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Deliberação 1377/2001, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1377/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira:

Sob proposta do Departamento de Matemática, o Senado Universitário, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2001, determina o seguinte, através da sua deliberação 5/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/15/2001):

Preâmbulo

Considerando que o actual plano de curso da licenciatura em Matemática tem já oito anos, tendo apenas sofrido as alterações pontuais sugeridas pela comissão de avaliação, em 2000;

Considerando que a estrutura do actual ramo Científico permite já, por parte dos estudantes, a escolha das disciplinas que constituem o seu 4.º ano;

Considerando que a inserção no mercado de trabalho dos licenciados em Matemática (ramo Científico) pela Universidade da Madeira tem tido elevado sucesso;

Considerando que o ramo de Ensino da mesma licenciatura, em virtude do decréscimo em necessidades de professores de Matemática, se irá tornando progressivamente residual;

Considerando que é hoje possível à Universidade da Madeira alargar de forma credível o espectro de conhecimentos a outras áreas do saber (Gestão, Informática) que se conjuguem com a Matemática num todo coerente e útil, nomeadamente ao tecido empresarial da Região Autónoma da Madeira e do País;

Considerando que é possível proceder ao alargamento anteriormente referido sem que sejam necessários quaisquer investimentos que ultrapassem o previsto pela actual estrutura de financiamento das universidades públicas;

Considerando que a inserção no mercado de trabalho dos licenciados em Matemática se tornará mais eficaz não só pela alteração de conteúdos proposta, mas também através de uma melhor definição da sua formação;

Considerando que a área dos serviços, nomeadamente no campo empresarial, tem sido, e será, um dos principais domínios de empregabilidade dos futuros licenciados em Matemática;

Considerando que se torna, pois, urgente reestruturar a licenciatura em Matemática, ramo Científico, através do conceito de perfil e da alteração do nome do ramo Científico para ramo Científico-Tecnológico, de forma a melhor esclarecer o alargamento da formação dos nossos licenciados a outras áreas do saber (Gestão, Informática);

Considerando que é responsabilidade da Universidade da Madeira responder às solicitações do meio envolvente.

1.º

Objectivo

A presente resolução visa alterar a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemática, ramo Científico, ministrado pela Universidade da Madeira e criado pela Portaria 285/94, de 12 de Outubro, cujo plano de estudos foi alterado pelas resoluções n.os 49/97 e 84/98.

2.º

Estrutura do curso

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos consta do anexo II à presente deliberação.

4.º

Organização

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira é organizada num tronco comum de três anos lectivos a que se segue um 4.º ano organizado em ramos.

5.º

Ramos

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira tem dois ramos:

1) Ramo de Ensino;

2) Ramo Científico-Tecnológico.

6.º

Ramo de Ensino

Os 4.º e 5.º anos do ramo de Ensino não sofrem alterações com a presente reestruturação.

7.º

Ramo Científico-Tecnológico

O ramo Científico-Tecnológico está organizado em perfis.

8.º

Perfil

Designa-se por perfil uma organização particular do 4.º ano do ramo Científico-Tecnológico.

9.º

Tipos de perfil

Existem três tipos de perfil:

1) Perfil de especialidade;

2) Perfil individual;

3) Perfil livre.

10.º

Regras gerais para os perfis

Qualquer perfil obedece às seguintes regras gerais:

1) Ser constituído por dois semestres com um mínimo de quatro e um máximo de cinco disciplinas por semestre (não devendo o número de horas semanais exceder as vinte e quatro horas), correspondentes à obtenção de um mínimo de 30 unidades de crédito;

2) Pelo menos 50% das unidades de crédito devem ser obtidos em disciplinas da responsabilidade do Departamento de Matemática;

3) Pelo menos metade das restantes unidades de crédito deve ser obtida em disciplinas da responsabilidade das Unidades de Física, Engenharia ou Gestão ou em disciplinas de outras unidades que sejam aceites pelo Departamento de Matemática como disciplinas de utilidade para o perfil em vista.

11.º

Perfil de especialidade

1 - Um perfil de especialidade é uma organização do 4.º ano do ramo Científico-Tecnológico, com o objecto de fornecer ao estudante uma preparação técnica suficientemente profunda em áreas de grande aplicação da Matemática ou em áreas de confluência da Matemática com outras ciências.

2 - O desenho de um perfil de especialidade é da exclusiva responsabilidade do Departamento de Matemática.

3 - Existirão, todos os anos, dois perfis de especialidade disponíveis.

4 - A criação e extinção de um perfil de especialidade é da responsabilidade do Departamento de Matemática. No entanto, um perfil de especialidade só pode efectivamente deixar de existir cinco anos após o anúncio do seu encerramento (de modo a garantir que um estudante que entre para a licenciatura com o objectivo de fazer um dado perfil tenha realmente a possibilidade de o fazer).

5 - A partir de 2001-2002, o Departamento disponibiliza os seguintes dois perfis de especialidade, cuja estrutura consta do anexo II ao presente despacho:

1) Estatística e Investigação Operacional;

2) Matemática e Aplicações em Economia e Gestão.

12.º

Perfil individual

1 - A constituição de um perfil individual resulta sempre da manifestação da vontade de um estudante em combinar, num todo coerente, a Matemática com, eventualmente, outras áreas do saber, ou seguir uma certa especialização num domínio da Matemática (por exemplo: Física-Matemática, Ciências da Computação, Matemática, Design e Informática, etc.).

2 - O plano de um perfil individual é construído pelo Departamento de Matemática, em conjunto com o(s) aluno(s) interessado(s) e em cooperação, eventualmente, com outras unidades.

3 - O plano elaborado é da responsabilidade do Departamento de Matemática que, entre outras coisas, deverá assegurar da coerência do plano em causa.

4 - Deverá ainda ficar claramente expressa a aceitação do aluno em relação ao plano proposto.

13.º

Perfil livre

A organização de um perfil livre é da responsabilidade do estudante, ficando sujeito aos limites do artigo 10.º e à aprovação do Departamento, de modo a evitar-se a escolha de disciplinas que, pelo seu conteúdo demasiado básico, sejam consideradas como já do conhecimento do estudante.

14.º

Condições para atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 97 unidades de crédito correspondentes ao tronco comum, adicionados dos créditos previstos para cada perfil, num mínimo de 30, de acordo com o plano de estudos estipulado.

2 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo Ensino, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 131 unidades de crédito, 97 das quais correspondentes ao tronco comum, e à aprovação no estágio pedagógico.

15.º

Classificação

1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos ao presente despacho.

2 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo de Ensino, é obtida pela aplicação do disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

16.º

Regime de transição

1 - A reestruturação objecto do presente despacho tem efeitos apenas para os estudantes admitidos pela Universidade da Madeira a partir do ano lectivo de 2001-2002.

2 - Os estudantes actualmente a frequentar a licenciatura em Matemática não transitam, em princípio, para o novo modelo.

3 - Caberá ao Departamento de Matemática, em conjunto com a Reitoria, mediante a manifestação de interesse, por parte dos estudantes, em transitar para o novo modelo, analisar a possibilidade de a transição ter lugar mais cedo. Em tal caso, não se garante que isso não venha a obrigar os estudantes a realizarem mais disciplinas do que as que seria necessário para acabar a licenciatura de acordo com o actual modelo.

17.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

31 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I

Licenciatura em Matemática

Ramo Científico-Tecnológico

Área científica do curso - Matemática.

Duração normal do curso - quatro anos.

Condições necessárias à obtenção do grau - 97 UC, correspondentes ao tronco comum, adicionadas às unidades de crédito do perfil escolhido pelo estudante, num mínimo de 30 UC.

Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Matemática ... 87

Física ... 7

Informática ... 3

... 97

Áreas científicas optativas:

Matemática ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Gestão ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Informática ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Física ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Engenharia ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Outras ... Consoante o perfil, num total mínimo de 30 UC.

Ramo de Ensino

Área científica do curso:

Matemática;

Ciências da Educação.

Duração normal do curso - cinco anos.

Condições necessárias à obtenção do grau:

a) 131 UC;

b) Aprovação em estágio pedagógico.

Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Matemática ... 96,5

Física ... 7

Informática ... 3

Ciências da Educação ... 24,5

... 131

ANEXO II

Planos

A) Tronco comum

(ver documento original)

B) Ramo Científico-Tecnológico

Perfis de especialidade

Perfil de especialidade 1 - Estatística e Investigação Operacional

Distribuição das unidades de crédito por áreas:

(ver documento original)

Perfil de especialidade 2 - Matemática e Aplicações em Economia e Gestão

Distribuição das unidades de crédito por áreas:

(ver documento original)

C) Ramo de Ensino

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 285/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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