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Despacho (extracto) 17935/2001, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17 935/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Delegação de competências próprias.

I) Considerando o disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das actividades e serviços integrados nas áreas funcionais que integram os serviços operativos delego as seguintes competências:

1) Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança, no director de finanças-adjunto Francisco António Sá, que poderá subdelegar nos chefes de divisão de cada uma das unidades orgânicas desta área funcional;

2) Competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, no director de finanças-adjunto José Carreto Janela, que poderá subdelegar nos chefes de divisão de cada uma das unidades orgânicas desta área funcional;

3) Competências respeitantes à área funcional da inspecção tributária, nos chefes de divisão das Divisões de Inspecção:

a) Divisão de Inspecção I - técnico economista assessor principal Virgílio Ruivo Pereira Cabaço;

b) Divisão de Inspecção II - técnico economista assessor principal Carlos Manuel D. Costa Teixeira;

c) Divisão de Inspecção III - inspector tributário principal Manuel Joaquim de Sousa Justo;

d) Divisão de Inspecção IV - inspector tributário principal José Silva Lopes Neto.

II) Tendo em consideração o disposto no artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais que integram os serviços de apoio, delego as seguintes competências:

1) Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo no director de finanças-adjunto António Silva Duque, que poderá subdelegar as competências relativas a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional nos seguintes funcionários:

1.1) Competências respeitantes ao Serviço de Administração de Pessoal, no técnico de administração tributária Manuel Silvares Pinheiro;

1.2) Competências respeitantes ao Serviço de Administração Financeira e do Material, na chefe de repartição Administrativa Margarida Guilhermina Correia Ligeiro Santos;

1.3) Competências respeitantes à Secção de Expediente no assistente administrativo especialista Joaquim Bernardo da Silva;

2) Competências respeitantes à área de Apoio Técnico, nos seguintes chefes de divisão:

2.1) No inspector tributário principal Artur Manuel Marques Pires, competências relativas à Divisão de Planeamento e Coordenação;

2.2) Na inspectora tributária Principal Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes, competências relativas à Divisão de Processos Criminais Fiscais.

III) Para a gestão do Centro de Recolha de Dados, serviço comum às 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, no director de finanças-adjunto Francisco António Sá, que nas suas faltas, ausências e impedimentos, será substituído pela inspectora tributária Maria de Fátima Pires Machial Felício.

IV) Para a gestão do Serviço de Cadastro Geométrico, serviço comum às 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, no director de finanças-adjunto António Silva Duque, com a faculdade de a subdelegar no técnico de administração tributária-adjunto Silvano Correia Passarinho.

V) Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delega a competência mencionada naquele normativo no director de finanças-adjunto António Silva Duque, com a faculdade de a subdelegar.

VI) Nos termos do artigo 91.º e do n.º 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, delego a competência para a distribuição dos processos de revisão da matéria colectável pelos peritos da Fazenda Pública, de acordo com a data de entrada e segundo a ordem das listas aprovadas anualmente pelo Ministro das Finanças e as decisões, nos casos de falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão de matéria colectável, no director de finanças-adjunto Francisco António Sá, com poder de subdelegação.

VII) Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do CPPT, delego a competência que aí me é atribuída nos funcionários adiante indicados:

1) Director de finanças-adjunto José Carreto Janela, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária quanto à fixação do agravamento de justiça de colecta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa, com excepção dos referidos no item que se segue, e a autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa;

2) Chefes de serviços de finanças, quanto às reclamações graciosas respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, camionagem, circulação, municipal da sisa e sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica e imposto do selo, impostos abolidos, sempre que relativamente à matéria convertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

3) Nos chefes de serviços de finanças, a decisão do processo de reclamação graciosa, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do CPPT, e a decisão sobre os pedidos de revisão, nos termos do artigo 78.º da LGT, suscitados no âmbito dos processos de reclamação, respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, quando o valor do processo não exceda 1500 contos, sempre que relativamente à matéria convertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

4) Nos chefes de serviços de finanças, revisão oficiosa da liquidação de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha resultado de erro de recolha das declarações de rendimentos, com os limites referenciados no ponto anterior;

5) Nos chefes de serviços de finanças, a fixação do agravamento de colecta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no n.º 2 do ponto VII);

6) Nos chefes de serviços de finanças, fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

7) Nos chefes de serviços de finanças, a autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e revisão oficiosa cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada.

VIII) Delego ainda a competência para a revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o disposto nos artigos 62.º e 78.º da Lei Geral Tributária, nos seguintes funcionários:

a) Director de finanças-adjunto José Carreto Janela, sempre que o erro dos serviços for apurado no âmbito da instrução dos processos compreendidos na área da justiça tributária;

b) Director de finanças-adjunto Francisco António Sá, nos restantes casos.

IX) Nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, delego as competências que aí são atribuídas no director de finanças-adjunto José Carreto Janela, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária com a faculdade de as subdelegar.

X) Com base no disposto no artigo 76.º, n.º 3, do RGIT, delego a competência para a aplicação de coimas ou arquivamento do processo, prevista no artigo 52.º, alínea b), do RGIT, nos seguintes funcionários:

1) Director de finanças-adjunto José Carreto Janela, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária, com a faculdade de a subdelegar;

2) Chefes de serviços de finanças, no que concerne a processos respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA, desde que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado seja igual ou inferior a 5000 contos.

XI) Nos termos do artigo 197.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos no director de finanças-adjunto José Carreto Janela, responsável pelos serviços operativos da área funcional da justiça tributária.

§ único. A competência aqui delegada não poderá ser subdelegada.

XII) Delego nos chefes de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, II, III e IV, respectivamente, técnico economista assessor principal Virgílio Ruivo Pereira Cabaço, técnico economista assessor principal Carlos Manuel D. Costa Teixeira, inspector tributário principal Manuel Joaquim de Sousa Justo e inspector tributário principal José Silva Lopes Neto:

1) A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com limites fixados dos números seguintes;

2) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CIRS, até ao limite de 75 000 contos por cada exercício;

3) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 38.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

4) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Código, até ao limite referido no número anterior;

5) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 52.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de 200 000 contos por cada exercício;

6) Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 52.º do respectivo Código, dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 200 000 contos por cada exercício;

7) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite da base tributária de 75 000 contos por cada exercício;

8) Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de 15 000 e 35 000 contos, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;

9) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do regime complementar de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

10) Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;

11) Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões.

XIII) Considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio, delego as competências para a classificação de serviço, nos directores de finanças-adjuntos, quanto aos funcionários que pertençam a serviços sob a sua tutela.

2 - Subdelegação de competências.

I) No âmbito da autorização constante no despacho 6181/2001 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001 subdelego as competências constante do n.º 7.7, alíneas a) a x) daquele despacho:

1) No director de finanças-adjunto responsável pelo serviço operativo da área funcional de liquidação e cobrança e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de divisão de cada uma das unidades orgânicas desta área funcional;

2) Nos chefes de serviços de finanças, as referidas na alínea m) do n.º 7.7, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos da subsecção II da secção IV do código do IVA.

II) Nos termos do disposto no n.º 1.9 do ponto II do despacho 6181/2001, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, subdelego nos tesoureiros de finanças a apresentação ou desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III) Nos termos no disposto no n.º 2 do ponto III do despacho 6181/2001, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, subdelego a competência para autorização de despesas, da forma que se segue:

1) Até ao montante de 1000 contos, no director finanças-adjunto António Silva Duque;

2) Até ao montante de 200 contos nos chefes de serviços de finanças e tesoureiros de finanças, no chefe de serviço de repartição Administrativa, Margarida Guilhermina Correia Ligeiro Santos, e, em sua substituição, no secretário do crédito público principal José Alberto da Mata Gaspar.

§ único. As subdelegações constantes dos dois números anteriores estão limitados pelos montantes das dotações orçamentais e fundos de maneio atribuídos aos respectivos serviços.

IV) Nos termos do disposto no n.º 6 do ponto III do despacho 6181/2001, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, subdelego as competências previstas nas alíneas a) a d) e f) do citado n.º 4, no director de finanças-adjunto António Silva Duque e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de serviço de Administração de Pessoal, Manuel Silvares Pinheiro.

V) Por força do disposto no artigo 36.º n.º 2, do CPA, subdelego no director de finanças-adjunto António Silva Duque e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de repartição Administrativa, Margarida Guilhermina Correia Ligeiro Santos, competência para autorizar a actualização das rendas das instalações de que, neste distrito, seja locatária Direcção-Geral dos Impostos.

VI) Nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e dentro dos limites anualmente estabelecidos, subdelego a autorização para o pagamento em prestações de IRS e IRC no director de finanças-adjunto, Francisco António Sá, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de divisão de Cobrança, subdirector tributário Manuel Cardoso Mendes.

VII) Nos termos do disposto no n.º 1.2 do despacho 19 383/2000, de 29 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2000, do subdirector-geral para a Inspecção Tributária, subdelego nos chefes de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, II, III e IV, respectivamente, técnico assessor principal Virgílio Ruivo Pereira Cabaço, técnico economista assessor principal Carlos Manuel D. Costa Teixeira, inspector tributário principal Manuel Joaquim Sousa Justo e inspector tributário principal João Silva Lopes Neto:

1) Autorização para a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixação da respectiva taxa;

2) Prorrogação do prazo de inspecção tributária nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixação da respectiva taxa.

VIII) Em atenção ao disposto nos artigos 41.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 3, ambos do RGIT, delego a competência que aí me é atribuída na chefe de divisão inspector principal Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes, responsável pela Divisão dos Processos Criminais Fiscais.

3 - Subdelegações.

Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegarem as competências que lhes são delegadas no presente despacho.

4 - Substituto legal.

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o director de finanças-adjunto José Carreto Janela.

5 - Produção de efeitos.

Este despacho produz efeitos desde 30 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação e subdelegação de competências.

31 de Julho de 2001. - O Director de Finanças da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, Raul Miguel Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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