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Aviso 6577/2001, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6577/2001 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que o Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação de Espaços Públicos foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Junho de 2001 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2001, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.

6 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação de Espaços Públicos

Preâmbulo justificativo

A publicidade tem sido nos últimos anos um dos fenómenos mais característicos das sociedades de consumo, resultando numa proliferação desenfreada de painéis, tabuletas, cartazes e anúncios diversos, que resultaram numa adulteração das vistas panorâmicas, paisagens, zonas históricas e espaços urbanos.

Torna-se necessário disciplinar a colocação de suportes publicitários e a ocupação dos espaços públicos, com vista a evitar as situações descritas e de forma a:

Melhorar as condições de segurança dos peões e da circulação automóvel, resultantes na localização e implantação aleatória de suportes publicitários e mobiliário urbano;

Preservar e valorizar os espaços urbanos;

Preservar e valorizar as vistas panorâmicas, áreas verdes ajardinadas e qualidade ambiental;

Preservar e valorizar as zonas históricas, os imóveis classificados ou em vias de classificação e de interesse concelhio;

Reduzir a publicidade excessiva em espaços urbanos.

O presente Regulamento tem por objectivo definir critérios transparentes e estabelecer princípios orientadores no licenciamento de publicidade, de modo a que todos os intervenientes nesse processo conheçam as regras por que se devem conduzir, melhorando a imagem do nosso concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Agosto, bem como do n.º 2 dos artigos 1.º e 11.º, ambos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, seja através de cartazes, anúncios e painéis, com ou sem iluminação, ou ainda através da emissão por meios electrónicos de som e ou imagens, em lugares públicos ou destes perceptível, bem como ao licenciamento de ocupação de espaços públicos com mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública.

2 - Aplica-se ainda a todo o tipo de publicidade difundida ou inscrita em quaisquer veículos circulantes, cujos proprietários tenham residência ou sede na área do município de Santa Maria da Feira.

3 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a publicidade política, que se rege por legislação específica.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, bem como para liquidação das respectivas taxas, entende-se por:

Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagens publicitárias, com fins comerciais, nomeadamente painéis, mupis, letreiros, cartazes, tabuletas e dispositivos afins;

Reclamo/anúncio não luminoso - todo e qualquer suporte publicitário aplicado ou pintado nas fachadas das edificações e coberturas, em paramentos visíveis ou em estrutura fixada no solo;

Reclamo/anúncio luminoso - todo e qualquer suporte publicitário que emita luz;

Anúncio electrónico - sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens e ou imagens;

Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;

Mastro - peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade;

Mobiliário urbano - todo o tipo de acessórios ou equipamentos instalados em espaços públicos, que prestam um serviço ou apoiam uma actividade, nomeadamente toldos, palas, bancas, quiosques, esplanadas, etc.

Artigo 4.º

Licenciamento cumulativo

Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, esta tem de ser obtida, cumulativamente, nos termos do definido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 5.º

Licenciamento de iniciativa municipal

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público com esplanadas autónomas, quiosques e bancas, painéis publicitários de grandes dimensões, anúncios electrónicos e mupis, será em regra precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, a lançar mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesta matéria.

2 - As concessões do espaço público referidas no número anterior serão efectuadas em regime de concessão, pelo período de tempo estipulado na hasta ou concurso público.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de manifesto interesse municipal, em que se poderá proceder à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 6.º

Exclusividade

A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.

Artigo 7.º

Licenciamento precário

1 - O licenciamento previsto no presente Regulamento tem carácter precário, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento, findo o prazo de validade, sem obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

2 - Em caso de execução de obras públicas ou outras actividades de interesse público, nos locais onde se encontre colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários ou equipamentos/mobiliário urbano, indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar outro local com idênticas características àquele.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 8.º

Requerimento

O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, um para cada assunto, e nele devem constar a identificação e a residência ou sede do requerente, bem como a indicação em que qualidade o faz, o nome do estabelecimento comercial e respectivo ramo de actividade, a identificação correcta do local onde pretende instalar a publicidade com a indicação da rua/lugar, número de polícia e freguesia, o período de tempo pretendido e a indicação dos elementos anexos que acompanham o requerimento.

Artigo 9.º

Documentação complementar

1 - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser instruído com:

a) Memória descritiva explicitando convenientemente a natureza do pedido, sua localização e compatibilização com os espaços envolventes, características dos materiais a utilizar e respectivas cores a adoptar.

No caso de publicidade luminosa deverá ainda ser identificada a fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;

b) Desenho do suporte publicitário a instalar ou do mobiliário urbano com a indicação da sua forma e dimensões;

c) Planta topográfica à escala mínima de 1/2000 ou 1/1000, cotada, com a localização exacta do local pretendido para a ocupação;

d) Corte transversal ao arruamento, cotado ao eixo do arruamento, ao solo e a altura do suporte a instalar;

e) Fotografia a cores identificando o local para a instalação ou fotomontagem;

f) O documento comprovativo da legitimidade do requerente que prove que é proprietário, usufruturário, arrendatário ou titular de qualquer outro direito real sobre os bens afecto ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

g) Em suportes publicitários de grande dimensão, cuja localização possa originar perigos para terceiros, deverá ainda juntar termo de responsabilidade pelo projecto de estabilidade, assinado por técnico habilitado para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - O pedido de licenciamento e documentos anexos deverá ser apresentado em triplicado, mas nos casos em que o local pretendido esteja nas proximidades de uma estarad nacional, este será apresentado em quíntuplo.

Artigo 10.º

Deficiências

1 - Se o pedido de licenciamento apresentar omissões, deficiências ou necessitar de elementos complementares necessários para a apreciação do pedido de licenciamento, independentemente de constarem na documentação indicada no artigo anterior, o requerente será notificado para apresentar os elementos em falta, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da notificação.

2 - A notificação referida no número anterior suspende todos os prazos posteriores do processo.

3 - Sempre que os prazos indicados na notificação não sejam cumpridos, que o requerimento não esteja devidamente identificado ou seja ininteligível, o pedido será indeferido.

Artigo 11.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local estiver sob jurisdição de outras entidades externas, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 97/98, de 17 de Agosto, a Câmara deverá, previamente, solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Serão também consultadas as juntas de freguesia, com jurisdição sobre o local onde se pretende a instalação.

CAPÍTULO III

Decisão e notificação

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve sempre identificar a que processo corresponde e, em caso de indeferimento, deve ser fundamentada no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Sempre que o parecer emitido por entidades externas, de carácter vinculativo, não seja favorável, a Câmara Municipal não poderá deferir a pretensão do requerente.

Artigo 13.º

Notificação

1 - Após a tomada de decisão, a Câmara Municipal deverá dar conhecimento do seu teor ao requerente, através de notificação a efectuar, no prazo máximo de 20 dias.

2 - Em caso de decisão favorável, da notificação deverá constar o objecto do licenciamento, identificação do local de ocupação, áreas e condições de licenciamento, prazo concedido e respectivas taxas e, quando necessário, seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO IV

Licença

Artigo 14.º

Natureza

As licenças de publicidade e as de ocupação de espaço público são de natureza precária, mesmo as de concessão de exploração.

Artigo 15.º

Titularidade

1 - As licenças emitidas são pessoais e não podem ser cedidas.

2 - A mudança de titularidade só pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;

c) O requerente faça prova da legitimidade do seu interesse.

3 - Após concedido o averbamento, o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.

4 - Não é permitida a mudança de titularidade nos licenciamentos para exploração de quiosques ou esplanadas em espaços públicos, concedidos através de hasta ou concurso público ou com critérios para a concessão de natureza social.

Artigo 16.º

Duração e caducidade

1 - O prazo de duração da licença é concedido por mês e com um espaço temporal máximo de um ano.

2 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Sempre que o requerente não solicite a sua renovação até oito dias antes do termo do prazo fixado na licença;

b) Sempre que o prazo concedido para o licenciamento tenha expirado;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade referida na licença;

d) A Câmara Municipal decidir pela não renovação da respectiva licença.

Artigo 17.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença fica obrigado a:

a) Não efectuar alterações dos elementos aprovados ou a sua localização sem prévio consentimento da Câmara Municipal;

b) Retirar todos os suportes de publicidade ou equipamentos de ocupação de espaço público no termo da validade da licença e repor as condições do local de acordo com as existentes inicialmente;

c) Manter os suportes de publicidade ou equipamentos em condições de segurança e de conservação.

§ único. Em caso de incumprimento do definido nos parágrafos anteriores, a Câmara poderá cancelar o licenciamento concedido e sem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Critérios de licenciamento de suportes publicitários

Artigo 18.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento tem por finalidade definir os critérios de localização de todos os tipos de suporte publicitários, relativamente à envolvente urbana, visando uma qualificação do espaço urbano, sem prejuízos quer para aspectos ambientais e paisagísticos, assim como para a circulação de peões e veículos.

Artigo 19.º

Restrições gerais

É expressamente proibida a ocupação de espaços públicos com suportes publicitários, para fins comerciais, sempre que:

Prejudique a segurança de circulação de pessoas e veículos nos espaços públicos;

Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização rodoviária, cruzamentos e entrada/saída de veículos das propriedades públicas e privadas;

Apresente disposições, formatos, cores ou iluminação que possam confundir ou distrair os peões ou automobilistas.

§ único. É ainda interdita a colocação de suportes publicitários em todo e qualquer local que interfira com a circulação automóvel e de peões.

Artigo 20.º

Restrições específicas

É interdita a colocação de suportes de publicidade nos seguintes locais:

Em placas toponímicas e números de polícia;

Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras, ou na vizinhança;

Em placas identificativas de localidades e de direcção, ou na sua vizinhança;

Nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos e cruzamentos, curvas, túneis e passagens desniveladas, que interfira com a sua visibilidade;

Em placas separadoras de tráfego, rotundas e outros espaços similares;

Nos acessos a edifícios ou que possa interferir com a visibilidade de entrada e saída de veículos.

Artigo 21.º

Distâncias e afastamentos

1 - A colocação de suportes de publicidade, em espaço público, deve efectuar-se nas seguintes condições:

a) Em passeios, deverão ser colocados de modo a garantir um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura. A sua localização não poderá interferir ou originar prejuízos para a propriedade pública ou privada;

b) Nas áreas urbanas, o afastamento mínimo a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas deverá ser de 3 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos. Fora dos aglomerados urbanos, esta distância será de 20 m;

c) Os postes com bandeiras ou outros suportes de publicidade só poderão ser colocados em espaços públicos de circulação pedonal (ex. passeios, praças, largos, etc.) e os suportes devem garantir um afastamento mínimo de 2,20 m ao solo;

d) Os suportes publicitários colocados em paramentos à face da estrada, perpendicular à fachada real ou virtual, sem passeios pedonais, só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 do solo. O afastamento máximo permitido, relativamente ao plano da fachada, é de 10% da largura do arruamento.

Artigo 22.º

Dimensões

1 - Nos aglomerados urbanos não é permita a aplicação de suportes de publicidade, em espaços públicos ou privados, de dimensões superiores a 4,5 m2, cuja dimensão linear máxima não pode exceder 2,80 m.

2 - Fora dos aglomerados urbanos, a colocação de suportes de publicidade com dimensões superiores a 4,5 m2, em espaço público ou privado, deve efectuar-se nas seguintes condições:

a) À face de estradas nacionais, itinerários principais e itinerários complementares de acordo com os pareceres emitidos pelo ICERR nos termos do definido pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

b) À face das estradas municipais o afastamento à via será em função da classificação do perfil viário nas cartas de zonamento do PDM:

P1 - 3 m ao limite da plataforma;

P2 - 4 m ao limite da plataforma;

P3 - 8 m ao limite da plataforma;

c) Deverá ainda ser garantido um afastamento aos limites do terreno, de acordo com os afastamentos previstos para as edificações no Regulamento Municipal de Obras Particulares e Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 23.º

Excepções

1 - É permitida, a título excepcional, a utilização de painéis de dimensões superiores a 4 m2, quando localizados num terreno onde esteja a ser edificada uma construção, devidamente integrada na envolvente e sem originar prejuízos a terceiros, circulação de veículos e peões ou para os espaços públicos.

2 - É permitida, a título excepcional, a aplicação de painéis de dimensões superiores a 4 m2, quando colocados junto às fachadas ou paramentos de vedação de recintos desportivos, com um número máximo de três unidades no mesmo alinhamento.

3 - É permitida a utilização de painéis de dimensões superiores a 4 m2 sempre que a sua localização e implantação seja definida previamente pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Conservação de espaços públicos

É interdita a ocupação dos espaços públicos sempre que os suportes de publicidade ou qualquer equipamento urbano contribua para a sua degradação e possa restringir a sua utilização em condições de segurança.

§ único. É expressamente proibido a ocupação de jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores com quaisquer suportes de publicidade.

Artigo 25.º

Vistas panorâmicas

É interdita a colocação de suportes publicitários, com fins comerciais, que possa provocar obstrução de vistas panorâmicas, ou afectar a estética ou o ambiente dos espaços públicos ou da paisagem.

Artigo 26.º

Zonas históricas

1 - Nas zonas históricas, só é permitida a instalação de suportes publicitários, um por fracção em cada fachada, e com dimensão máxima de 1 m2, quando aplicados no paramento do edifício. Se aplicados perpendicularmente à fachada, a área máxima tolerada deverá ser reduzida para 0,50 m2.

2 - É interdita a afixação de suportes publicitários com fins comerciais ou inscrição/pintura de mensagens de qualquer tipo, em:

Monumentos e edifícios classificados ou em vias de classificação;

Edifícios de interesse concelhio, religiosos e de culto;

Edifícios de serviços públicos;

No interior de quaisquer repartições ou serviços públicos;

Locais de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Na envolvente de monumentos ou de edifícios classificados ou em vias de classificação, que possa prejudicar a sua beleza e enquadramento no local.

CAPÍTULO VI

Mobiliário urbano

Artigo 27.º

Critérios gerais

1 - A ocupação de espaços públicos deverá ser delimitada, devendo sempre garantir um corredor de circulação para peões com uma largura mínima de 1,50 m. Em caso de ocupação de passeios, deverá ser garantido um corredor com uma largura mínima de 1,20 m.

2 - A implantação do mobiliário urbano deve dispor-se de modo a não causar dificuldades na circulação de peões, acesso a propriedades e obstrução de montras de estabelecimentos comerciais ou equiparados.

3 - A instalação de mobiliário urbano deve garantir um afastamento mínimo de 5 m a outros já existentes.

4 - Nas áreas urbanas, é interdita a colocação de mobiliário urbano nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos e cruzamentos de arruamentos que interfira com a sua visibilidade.

CAPÍTULO VII

Quiosques

Artigo 28.º

Localização

Os quiosques devem ser instalados, preferencialmente, em largos, praças, jardins e parques de estacionamento, garantindo um afastamento mínimo de 3 m a qualquer arruamento de circulação automóvel.

§ único. Deverá ser cumprido os afastamentos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Condições de utilização e publicidade

1 - Aos quiosques é permitida exclusivamente a venda de jogos oficiais, jornais, revistas e afins.

2 - É interdita a ocupação do espaço exterior do quiosque com arcas de gelados e vitrinas.

3 - É permitido a aplicação de publicidade, não luminosa, desde que o quiosque possua locais próprios para esse fim ou em toldos.

CAPÍTULO VIII

Esplanadas

Artigo 30.º

Localização

As esplanadas são concedidas a estabelecimentos do ramo de restauração e bebidas, e devem ser colocadas na frente dos respectivos estabelecimentos que servem de apoio. Excepcionalmente, poderão ser colocadas na frente de outros estabelecimentos, desde que previamente autorizados pelos respectivos proprietários.

§ único. Em casos especiais, a analisar pontualmente, poderá ser permitida a instalação de esplanadas em largos, praças ou jardins desde que resulte numa mais valia para o espaço envolvente.

Artigo 31.º

Instalação, condições de utilização e publicidade

1 - A instalação de esplanadas não deve exceder a largura do estabelecimento de apoio, sem impedir o acesso ao estabelecimento, e deve garantir um corredor para circulação de peões com uma largura mínima de 1,20 m.

2 - O espaço concedido para a instalação da esplanada deverá ser devidamente delimitado. A utilização de estrados só será autorizada se forem constituídos por módulos amovíveis.

A utilização de pára-vento só será permitida junto à esplanada, possuindo uma altura máxima de 1,80 m, com vidro transparente e inquebrável.

3 - Após o horário de funcionamento do estabelecimento as peças amovíveis da esplanada devem ser retiradas do espaço público.

4 - É permitida a aplicação de publicidade, não luminosa, desde que a esplanada possua locais próprios para esse fim ou em chapéus de sol.

CAPÍTULO IX

Toldos

Artigo 32.º

Instalação e publicidade

1 - Na instalação dos toldos devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ser rebatíveis;

b) Só poderão ser instalados em zonas pedonais e a uma altura mínima do solo de 2,20 m. Em passeios deverá ser garantida uma distância mínima de 0,50 m ao exterior do passeio;

c) Deverão ser afixados na parede do estabelecimento e com um balanço máximo de 2 m.

2 - Em zonas históricas, os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais, de cores discretas e sem qualquer publicidade. As únicas referências publicitárias toleradas referem-se somente ao nome do estabelecimento e actividade, desde que inscritas na aba do toldo.

CAPÍTULO X

Publicidade em veículos

Artigo 33.º

Instalação

1 - Nos veículos automóveis, privados ou de empresas, é permitida a inscrição de publicidade que identifique uma empresa, produtos, bens ou serviços.

2 - A inscrição de publicidade em veículos só pode efectuar-se por meio de telas colantes ou pinturas, sem ocupar qualquer área transparente por questões de segurança.

3 - Não é permitido a utilização de veículos com estruturas próprias ou com reboques em estacionamento de carácter definitivo, cuja finalidade principal seja a emissão de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO XI

Publicidade sonora

Artigo 34.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.

Artigo 35.º

Critérios gerais e restrições

1 - É permitida a instalação de publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor sobre a emissão de ruídos.

2 - Não é permitida a sua difusão a menos de 150 m de escolas, clínicas, organismos municipais e hospitais, edifícios religiosos e de culto.

3 - Só é permitida a sua difusão no período compreendido entre as 9 horas e as 19 horas e 30 minutos.

4 - Não é permitida a sua difusão por períodos superiores a três dias por mês e por entidade.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 36.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos em comparação com situações análogas. Na falta de casos análogos, a pretensão será analisada de acordo com o espírito do presente Regulamento, com despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços de fiscalização ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitem.

Artigo 38.º

Notificação

1 - Sempre que seja verificada a afixação de publicidade ou inscrição de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.

2 - Sempre que a publicidade afixada não seja licenciável, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de 15 dias.

Artigo 39.º

Remoção

1 - Qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários colocados sem licenciamento e, após decorridos os prazos fixados no artigo anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção.

2 - Nos casos de caducidade da licença ou cancelamento, o seu titular deve proceder à remoção do objecto de licenciamento, no prazo máximo de 15 dias.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.

4 - Sempre que os serviços da Câmara efectuem limpeza ou remoção de mobiliário urbano ou suportes publicitários, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço. A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos causados ao mobiliário urbano ou suportes publicitários de qualquer natureza, que resultem da remoção e transporte para estaleiro.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento:

a) A ocupação de espaço público com mobiliário urbano, nomeadamente, com esplanadas, quiosques, toldos, palas, colunas, pilaretes, expositores, arcas, bancas e equipamentos diversos sem o respectivo alvará de licença;

b) A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;

c) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;

d) A cedência da licença a terceiros bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

e) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;

f) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas na notificação da aprovação da solicitação;

g) A não remoção dos equipamentos nos prazos previstos no presente Regulamento;

h) Toda e qualquer instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal;

j) As falsas declarações visando a obtenção da licença.

Artigo 41.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior em matéria de ocupação de espaços públicos são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional mais elevado que à data da infracção estiver em vigor e a que alude o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e têm como limite mínimo e máximo, respectivamente:

a) A infracção ao disposto nas alíneas a), h) e j) do artigo anterior são punidas com coima de um a dez salários;

b) A infracção ao disposto nas alíneas b) e g) e as falsas declarações com vista à obtenção do alvará referido na alínea b) do artigo anterior são punidas com coima de meio a cinco salários;

2 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior em matéria de publicidade, nomeadamente as referidas nas alíneas c), d), e), f) e i) do artigo anterior e as falsas declarações com vista à obtenção do alvará para tanto necessário, são punidas com coimas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 43.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Em matéria de publicidade é da competência do presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de delegar tal competência em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação de espaço público é da competência da Câmara Municipal a instauração dos processos de contra-ordenação, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos seus vereadores e, por este, subdelegada nos termos gerais.

Artigo 44.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1931476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

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