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Declaração DD5852, de 3 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê «nos artigos 28.º e 29.º da Lei Uniforme» deve ler-se «nos artigos 28.º, 29.º, 40.º e 41.º da Lei Uniforme».

No artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1886;» deve ler-se «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896;»; onde se lê «Artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911;» deve ler-se «Artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911;»; onde se lê «Artigo 5.º do Decreto 10357, de 12 de Fevereiro de 1925;» deve ler-se «Artigo 5.º do Decreto 10537, de 12 de Fevereiro de 1925;»; onde se lê «Artigo 6.º do Decreto 21740, de 14 de Outubro de 1932;» deve ler-se «Artigo 6.º do Decreto 21730, de 14 de Outubro de 1932;»; onde se lê «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 32832, de 7 de Junho de 1944;» deve ler-se «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 32832, de 7 de Junho de 1943;»; onde se lê «Artigo 156.º da Lei 2037, de 16 de Agosto de 1949;» deve ler-se «Artigo 156.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;»; onde se lê «Artigos 56.º e 64.º da Lei 2135, de 17 de Julho de 1968;» deve ler-se «Artigos 56.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;»; e onde se lê «Lei 3/73, de 4 de Abril;» deve ler-se «Lei 3/73, de 5 de Abril;».

No artigo 7.º, onde se lê «relativos a contravenções.» deve ler-se

«relativas a contravenções.».

No texto do Código Penal, no preâmbulo, 2.º parágrafo do n.º 1 da «Introdução», onde se lê «Associação Internacional de Defesa Internacional de Direito Penal,» deve ler-se «Associação Internacional de Direito Penal,».

No 6.º parágrafo, onde se lê «a ideia de tomar o projecto» deve ler-se

«a ideia de tornar o projecto».

No último período do n.º 2 da «Parte geral», onde se lê «estruturas económicas ou, por outras palavras, tais medidas» deve ler-se «estruturas económicas, tais medidas».

Na parte final do n.º 21 da «Parte especial», onde se lê «este capítulo.»

deve ler-se «este título.».

Na parte final do n.º 34 da «Parte especial», onde se lê «como, ultima

ratio» deve ler-se «como ultima ratio.».

No artigo 5.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «186.º a 188.º, n.º 1, 192.º» deve ler-se «186.º a 188.º, 189.º, n.º 1, 192.º».

No artigo 22.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «fazer a esperar» deve ler-se

«fazer esperar».

No artigo 34.º, onde se lê «Não é lícito» deve ler-se «Não é ilícito».

No artigo 35.º, n.º 1, onde se lê «adequado ou afastar» deve ler-se

«adequado a afastar».

No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê «teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.» deve ler-se «e pode ser livremente revogado até à execução do facto.».

No mesmo artigo, devem ser acrescentados os n.os 3 e 4, que foram omitidos, e cujo texto é o seguinte:

3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

Por lapso, foi omitido o artigo 39.º, pelo que se procede à sua publicação:

Artigo 39.º

(Consentimento presumido)

1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê «do período de detenção,» deve ler-se

«do período de suspensão,».

No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «cargos políticos» deve ler-se «cargos

públicos».

No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê «completamente aplicadas» deve ler-se

«concretamente aplicadas».

No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «A pena relativamente determinada» deve ler-se «A pena relativamente indeterminada».

No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê «o mínimo correspondente» deve ler-se

«um mínimo correspondente».

No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê «causa justificada» deve ler-se «causa

justificativa».

No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «interdito ao» deve ler-se «interdito do».

Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação:

Artigo 101.º

(Revogação da suspensão)

1 - A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.

2 - Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

No artigo 101.º, onde se lê «Artigo 101.º» deve ler-se «Artigo 102.º».

No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê «houver comparticipado» deve ler-se

«houverem comparticipado».

No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «no máximo da pena» deve ler-se «do

máximo da pena».

No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê «(Suspensão da rescrição)» deve

ler-se «(Suspensão da prescrição)».

No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «mais 3 dias.» deve ler-se

«mais de 3 dias.».

No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê «Quem intervir» deve ler-se «Quem

intervier».

No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê «For praticado com o falso» deve ler-se «For praticada com o falso».

No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê «sem quaisquer comentário,» deve

ler-se «sem quaisquer comentários,».

No artigo 256.º, epígrafe, onde se lê «(Exposição corporizada no escrito é equiparado e registada em disco,» deve ler-se «A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,».

No artigo 256.º, epígrafe, onde lê «(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se «(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)».

No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê «Se a referida» deve ler-se «Se a

acção referida».

No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê «infringir qualquer» deve ler-se «infligir

qualquer».

No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Se empregar habitualmente» deve ler-se «Se entregar habitualmente».

No artigo 322.º, onde se lê «ligeira de outrem,» deve ler-se «ligeireza de

outrem,».

No artigo 352.º, onde se lê «Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se «Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,».

No artigo 407.º, alínea b), onde se lê «admissão de lugar» deve ler-se

«a demissão de lugar».

No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê «promessa que aceitada,» deve ler-se

«promessa que aceitara,».

No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê «(Peculado de uso)» deve ler-se

«(Peculato de uso)».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/03/plain-193055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-02-12 - Decreto 10537 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula o uso de título honorífico ou nobiliárquico e o seu averbamento na cédula pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1932-10-14 - Decreto 21730 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Fixa as taxas de juro dos empréstimos feitos por particulares.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-07 - Decreto-Lei 32832 - Ministério da Justiça

    Modifica a maior parte das disposições do Código Penal relativas aos crimes contra a segurança exterior do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-05 - Lei 3/73 - Presidência da República

    Promulga várias medidas respeitantes à protecção da intimidade da vida privada.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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