Decreto 21730, de 14 de Outubro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 241/1932, Série I de 1932-10-14.
- Data: 1932-10-14
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12330.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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         1982-12-03 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD5852 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1982-12-03 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD5852 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSDeclara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal. 
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         1982-12-03 -
      
      Declaração
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      Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral 1982-12-03 -
      
      Declaração
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      Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-GeralDe ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982 
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         1983-06-16 -
      
      Decreto-Lei
      262/83 -
      Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça 1983-06-16 -
      
      Decreto-Lei
      262/83 -
      Ministérios das Finanças e do Plano e da JustiçaIntroduz alterações aos Códigos Civil e Comercial, dispondo sobre negócios usurários, juros usurários, momento da constituição em mora, obrigações pecuniárias, funcionamento de clausula penal bem como sobre a sua redução equitativa, sanção pecuniária compulsoria e usura. Em matéria comercial regula a obrigação de juros, determinando ainda, para o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a possibilidade de a indemnização correspondente consistir nos juros legai (...) 
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         1994-12-03 -
      
      Assento
      17/94 -
      Supremo Tribunal de Justiça 1994-12-03 -
      
      Assento
      17/94 -
      Supremo Tribunal de JustiçaO CONTRATO DE DESCONTO BANCARIO TEM NATUREZA FORMAL, PARA CUJA VALIDADE E PROVA E EXIGIDA A EXISTÊNCIA DE UM ESCRITO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DESCONTÁRIO, EMBORA TAL ESCRITO POSSA TER A NATUREZA DE DOCUMENTO PARTICULAR. (PROC. NUMERO 79 219 - 311FS) 
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