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Decreto-lei 3/2006, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2006

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, no artigo 74.º, definiu os termos da realização do internato complementar em medicina legal, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.

Este último diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, procedendo à criação de um processo único de formação médica especializada.

Sendo que a habilitação profissional bem como o acesso e ingresso à carreira médica de medicina legal dependem de formação complementar dos licenciados em Medicina, sob a forma de internato médico, e dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere da exigível para as demais especialidades médicas, importa proceder à efectiva equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, atentas as recentes alterações no regime do ensino médico decorrentes da aprovação do referido Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto.

Nestes termos, evidencia-se a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o actual regime jurídico dos internatos médicos, uniformizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado, acautelando a especificidade dos serviços médico-legais.

Este decreto-lei tem carácter transitório, corrigindo uma lacuna legal, até ser possível a completa integração da especialidade de medicina legal com a mesma dignidade de todas as outras especialidades médicas, no espírito e na letra do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, ou outro que regulamente a formação médica.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro

O artigo 74.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º

Formação médica com vista à especialização em medicina legal

1 - A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 - O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

3 - Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.

4 - Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.»

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma de transição

1 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato complementar de medicina legal, implicando a redução para 48 meses do respectivo período de duração.

2 - Os médicos que não pretendam mudar de regime podem, mediante declaração expressa apresentada no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, manter o regime de internato e o respectivo período de duração previstos no anterior regulamento.

3 - Aos internos que terminem o internato complementar de medicina legal até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria 247/98, de 21 de Abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea p) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e a Portaria 247/98, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - É revogada a Portaria 937/98, de 29 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/03/plain-192947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Portaria 247/98 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 937/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Portaria 1002/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico da Especialidade de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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