de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, no artigo 74.º, definiu os termos da realização do internato complementar em medicina legal, remetendo, com as necessárias adaptações, para o regime do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.Este último diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, procedendo à criação de um processo único de formação médica especializada.
Sendo que a habilitação profissional bem como o acesso e ingresso à carreira médica de medicina legal dependem de formação complementar dos licenciados em Medicina, sob a forma de internato médico, e dado que a formação médica especializada na área específica da medicina legal não difere da exigível para as demais especialidades médicas, importa proceder à efectiva equiparação da carreira médica de medicina legal às restantes carreiras médicas, atentas as recentes alterações no regime do ensino médico decorrentes da aprovação do referido Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto.
Nestes termos, evidencia-se a necessidade de articulação do processo formativo especializado em medicina legal com o actual regime jurídico dos internatos médicos, uniformizando os procedimentos e exigências do ensino médico pós-graduado, acautelando a especificidade dos serviços médico-legais.
Este decreto-lei tem carácter transitório, corrigindo uma lacuna legal, até ser possível a completa integração da especialidade de medicina legal com a mesma dignidade de todas as outras especialidades médicas, no espírito e na letra do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, ou outro que regulamente a formação médica.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro
O artigo 74.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 499/99, de 19 de Novembro, e 96/2001, de 26 de Março, e pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
Formação médica com vista à especialização em medicina legal
1 - A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 - O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
3 - Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.
4 - Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.»
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma de transição
1 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato complementar de medicina legal, implicando a redução para 48 meses do respectivo período de duração.2 - Os médicos que não pretendam mudar de regime podem, mediante declaração expressa apresentada no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, manter o regime de internato e o respectivo período de duração previstos no anterior regulamento.
3 - Aos internos que terminem o internato complementar de medicina legal até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria 247/98, de 21 de Abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea p) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e a Portaria 247/98, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.2 - É revogada a Portaria 937/98, de 29 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.