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Portaria 937/98, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 937/98
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, veio reconhecer na carreira médica de medicina legal dois graus profissionais, o grau de especialista e o grau de consultor.

O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após a realização do internato complementar de medicina legal, que se encontra regulamentado na Portaria 247/98, de 21 de Abril.

Continuando um esforço de se alcançar a plena equiparação da carreira médica de medicina legal às outras carreiras médicas, importa estabelecer as regras por que se pauta o concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 74.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, e em desenvolvimento do disposto na Portaria 247/98, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso no Internato Complementar de Medicina Legal, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.


ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NO INTERNATO COMPLEMENTAR DE MEDICINA LEGAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Programação das vagas
A programação das vagas a pôr a concurso é efectuada com base na idoneidade e capacidade formativas dos institutos de medicina legal, considerando as necessidades previsionais de médicos especialistas em medicina legal.

Artigo 2.º
Estabelecimentos de colocação
A indicação dos serviços dos institutos de medicina legal com reconhecida idoneidade para assegurarem a realização do internato complementar de medicina legal é publicada em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima prevista e o número de vagas de internos por instituto de medicina legal.

Artigo 3.º
Requisitos gerais de admissão
Podem ser admitidos a concurso os médicos de nacionalidade portuguesa, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de outros países, desde que possuam o estatuto de igualdade de direitos ao abrigo de lei especial ou convenção internacional, tenham concluído o internato geral ou sejam titulares de diploma, certificado ou outro título reconhecido como equivalente.

Artigo 4.º
Requisitos especiais de admissão
Os médicos que tenham já frequentado mais de um internato, mas tenham desistido, podem concorrer, desde que as mudanças de especialidade por repetição do concurso de admissão se tenham verificado anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho.

Artigo 5.º
Início do internato
Os internatos complementares iniciam-se no 1.º dia útil do mês seguinte à conclusão do concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal.

CAPÍTULO II
Concurso
Artigo 6.º
Abertura do concurso
1 - O ingresso no internato complementar de medicina legal faz-se por concurso de âmbito nacional.

2 - A abertura é feita por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O concurso é válido por um ano a contar da data de publicação do aviso da respectiva lista de classificação final.

4 - O aviso de abertura é publicado no Diário da República e dele deve constar:

a) Número de lugares a concurso, distribuídos pelos três institutos de medicina legal;

b) Locais de realização da prova;
c) Indicação de que os candidatos podem escolher o local de realização da prova de entre os indicados nos termos da alínea anterior;

d) Forma, prazo e local de apresentação de candidaturas;
e) Requisitos gerais e especiais de admissão;
f) Documentos que devem acompanhar o requerimento;
g) Data da realização da prova;
h) Forma e local de divulgação das listas de admissão e de classificação provisória e definitiva dos candidatos;

i) Elementos que integram o júri do concurso;
j) Datas e locais de afixação das chaves provisórias e definitivas da prova;
k) Bibliografia aconselhada;
l) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura de concurso e deles devem constar:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;
b) Data e local de nascimento;
c) Residência;
d) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por certificado comprovativo da sua existência em qualquer serviço público:

a) Cópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores;

c) Diploma ou certidão comprovativos da frequência com aproveitamento do internato geral ou reconhecimento de equivalência de outro diploma, certificado ou título;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos para o livre exercício da medicina emitido há, no máximo, três meses antes da data da inscrição;

e) Documento comprovativo da situação militar ou cívica, quando for caso disso, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que cumpriu as obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, ou de que o substitua, quando obrigatório;

f) Certidão de registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;

g) Outros elementos que o candidato entenda úteis ou previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 8.º
Inscrições condicionais
1 - Nos casos em que os candidatos não reúnam, durante o processo de recepção das candidaturas, todos os requisitos de admissão ou não possuam toda a documentação exigida no aviso de abertura, são admitidos condicionalmente.

2 - As deficiências de inscrição têm de ser supridas até à data fixada para afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 9.º
Lista de candidatos admitidos
1 - O Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal, 10 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, remete-as ao júri, o qual, no prazo de 5 dias, elabora a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão, e promove a sua afixação nos institutos de medicina legal onde os candidatos pretendam realizar a prova.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias, para o presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.

3 - Os recursos interpostos são decididos no prazo de cinco dias e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas de imediato as correspondentes alterações à lista de candidatos.

4 - As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e nos locais previstos no aviso de abertura.

CAPÍTULO III
Júri de concurso
Artigo 10.º
Constituição e competência
1 - O júri de concurso é composto por um presidente e por, pelo menos, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, designados de entre médicos da carreira médica de medicina legal.

2 - Para a constituição do júri, o director de cada instituto de medicina legal propõe ao Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal o nome de três médicos.

3 - O júri é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.

4 - A presidência do júri cabe ao médico mais graduado de entre os nomes escolhidos; no caso de a graduação ser igual, a presidência do júri cabe ao médico que tiver maior antiguidade na categoria.

5 - O júri é responsável por todas as operações do concurso, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar a prova;
b) Presidir e coordenar a prestação da prova;
c) Decidir reclamações relativas às classificações;
d) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso.
6 - Pelo menos um membro do júri deve estar sempre presente em cada local de prestação da prova de conhecimentos.

CAPÍTULO IV
Provas
Artigo 11.º
Prova de conhecimentos
1 - No concurso é utilizada, como método de selecção, a prova de conhecimentos, a efectuar em duas horas e trinta minutos.

2 - A prova realiza-se até ao final do mês de Outubro de cada ano e consta de 100 perguntas, cada uma delas com escolha única de entre 5 propostas.

3 - Em casos devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Justiça, o calendário das provas poderá ser alterado.

4 - As matérias sobre que recai a prova constam do anexo II à Portaria 247/98, de 21 de Abril.

Artigo 12.º
Realização da prova
1 - Os testes devem ser entregues por um dos membros do júri, em invólucros lacrados, que só são abertos no início da prova e na presença dos candidatos.

2 - A prova inicia-se com a distribuição aos candidatos dos testes e das instruções para a sua realização, começando a contar o tempo após a leitura das referidas instruções.

3 - Esgotado o tempo, os testes são recolhidos pelo membro do júri presente e encerrados na presença de, pelo menos, um candidato.

Artigo 13.º
Classificação da prova
A prova é classificada na escala de 0 a 100, valendo 1 ponto cada resposta certa.

CAPÍTULO V
Publicação das listas classificativas
Artigo 14.º
Afixação das listas
1 - As chaves provisória e definitiva da prova de conhecimentos, bem como as listas das classificações provisórias e definitivas, são afixadas nas datas e locais indicados no aviso de abertura.

2 - Os candidatos podem reclamar, no prazo de 5 dias, para o presidente do júri de qualquer inexactidão constatada nas classificações, tendo o júri 10 dias para decidir.

3 - Desta decisão cabe recurso para o presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.

4 - Findo este prazo, o júri elabora a chave definitiva da prova de conhecimentos, tendo em consideração as eventuais reclamações.

CAPÍTULO VI
Ordenação e distribuição dos candidatos
Artigo 15.º
Ordenação final dos candidatos
1 - A ordenação final dos candidatos é realizada de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos.

2 - Em caso de igualdade atende-se à classificação mais elevada na licenciatura em Medicina e, caso subsista o empate, ao acordo entre os candidatos ou, se tal não for possível, e em último recurso, a sorteio.

Artigo 16.º
Distribuição dos candidatos
1 - Na data e locais em que se afixe a lista com a classificação final dos candidatos é indicada a data e forma pela qual os candidatos devem manifestar as suas opções.

2 - A escolha do instituto de medicina legal onde os candidatos pretendem realizar o seu internato complementar é feita de acordo com as seguintes regras:

a) No aviso de abertura é indicado o número de vagas por instituto de medicina legal;

b) Os candidatos escolhem, pública e pessoalmente, o instituto pretendido, seguindo a ordem decrescente da classificação que obtiveram.

Artigo 17.º
Colocação dos candidatos
A lista definitiva de colocação dos candidatos nos institutos de medicina legal é organizada pelo Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal e homologada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 18.º
Disposição final
Ao concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal aplicam-se, supletivamente, as disposições da Portaria 247/98, de 21 de Abril, e do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Portaria 247/98 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto-Lei 3/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do internato médico em medicina legal, previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procede à reorganização do sistema médico-legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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