de 9 de Dezembro
À luz da legislação que lhe dá suporte, o Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, a quem compete, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, emitindo, nesse âmbito, opiniões, pareceres e recomendações.O Conselho Nacional de Educação tem-se afirmado, no decurso da sua existência, como espaço de reflexão e debate esclarecido e como órgão promotor de concertação entre os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da legitimidade para decidir e concretizar as medidas de política educativa.
No entanto, a experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efectivamente uma representação adequada das entidades que de forma directa ou indirecta se relacionam com os objectivos que presidiram à criação do Conselho Nacional de Educação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, e 241/96, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
z) ............................................................................
aa) ..........................................................................
bb) ..........................................................................
cc) ..........................................................................
dd) ..........................................................................
ee) ..........................................................................
ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração;
gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
hh) Um representante das associações das escolas profissionais;
ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA).
2 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.