Portaria 958/82
de 11 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Ao n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril, são aditados os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção:
12 - Todos os estudantes matriculados em universidades e estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cárdio-vasculares.
13 - A não apresentação do documento comprovativo da sujeição à referida prova até ao final do prazo previsto no n.º 6 determina a anulação da inscrição.
2.º - 1 - É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Juventude e Desportos, datado de 14 de Dezembro de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Janeiro de 1979.
2 - As anulações de matrícula realizadas ao abrigo daquele despacho são convertidas em anulações de inscrição.
Ministério da Educação, 22 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.