Despacho conjunto 1035/2005, de 26 de Outubro
de 2005
A 3 de Fevereiro de 2005, Portugal assinou o Memorandum of Understanding (MoU) com os três Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - para a utilização de fundos disponíveis através do European Economic Area Agreement, o qual visa apoiar uma estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no espaço europeu.O MoU estabelece para o mecanismo financeiro, sob o Acordo do Alargamento do Espaço Económico Europeu (EEE), e nos termos do Protocolo 38a, a disponibilidade de 31,3 milhões de euros para projectos em sectores como a conservação do património cultural, a revitalização de áreas críticas urbanas, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento de recursos humanos e a investigação e desenvolvimento, num horizonte temporal de 2004-2009.
Considerando que o mecanismo financeiro é financiado pelos Estados EFTA, que o Estado Português está sujeito às regras e procedimentos adoptados pelos Estados EFTA de acordo com o artigo 8.º do Protocolo 38a e que o MoU define e caracteriza a estrutura de implementação deste instrumento;
Considerando que o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é o organismo português responsável pela coordenação, utilização e fiscalização do mecanismo financeiro em Portugal e, como tal, designado o Ponto Focal Nacional (National Focal Point);
Considerando ainda como requisitos de gestão do mecanismo financeiro em Portugal a conveniência em seguir os modelos em prática na gestão dos Fundos Estruturais Europeus, garantir a eficácia na aplicação do fundo e o rigor e isenção na gestão financeira e ainda evitar que o Estado Português incorra em custos adicionais:
Determina-se o seguinte:
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira do mecanismo financeiro EEE em Portugal incumbe a um coordenador, representante oficial do Ponto Focal Nacional, apoiado por um secretariado técnico a funcionar junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOTDU), tendo como objectivo gerir e coordenar as actividades relacionadas com a aplicação do mecanismo financeiro em Portugal para o período 2004-2009.
2 - Para coordenador do mecanismo financeiro EEE, é nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o Dr.
Manuel Leal Pisco, em regime de comissão de serviço pelo prazo correspondente ao da aplicação do mecanismo financeiro em Portugal, com nível remuneratório equiparado ao de subdirector-geral, incluindo despesas de representação e outros subsídios associados ao cargo a que é equiparado.
3 - As funções a desempenhar pelo coordenador são as que lhe estão atribuídas no anexo A do MoU.
4 - O secretariado técnico referido no n.º 1 é constituído por três profissionais a recrutar por requisição no quadro de pessoal da Administração Pública ou por contratação a termo correspondente ao período de aplicação do mecanismo financeiro.
5 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do coordenador e do secretariado técnico é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
6 - As remunerações do coordenador e restante pessoal do secretariado técnico e as despesas de funcionamento serão co-financiadas pelo mecanismo financeiro, de acordo com as regras estabelecidas pelo Financial Mechanism Committee, sendo a comparticipação nacional suportada pelo orçamento da DGOTDU.
7 - A aprovação por parte do Financial Mechanism Office do último pagamento do apoio financeiro concedido para o período 2004-2009 determina a extinção do secretariado técnico e o termo da comissão de serviços do coordenador.
8 - As candidaturas ao mecanismo financeiro EEE são apresentadas ao Ponto Focal Nacional, em formulário próprio estabelecido pelo Financial Mechanism Committee e disponível em www.maotdr.gov.pt e em www.eeagrants.org.
9 - A comparticipação do mecanismo financeiro EEE não pode exceder 60% do total dos custos elegíveis do projecto, excepto em projectos financiados pela administração central, regional ou local, cujo financiamento não pode exceder 85% daqueles custos.
Existindo um apoio conjunto do mecanismo financeiro EEE e de verbas da União Europeia, o montante a financiar não pode exceder 90% dos custos elegíveis.
10 - Após a recepção, análise e selecção das candidaturas, o Ponto Focal Nacional procede ao seu envio ao mecanismo financeiro, para efeitos de aprovação e respectivo financiamento, de acordo com o documento Rules and Procedures estabelecido pelo Financial Mechanism Committee e disponível em www.eeagrants.org.
11 - O Ponto Focal Nacional pode estabelecer protocolos com outras entidades visando a análise das candidaturas apresentadas.
12 - Em função dos projectos aprovados, poderão ser designadas entidades intermédias (Intermediate Bodies) com as funções previstas no anexo A do MoU.
13 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) funciona como autoridade de pagamento, à qual estão cometidas as funções atribuídas à Paying Authority no MoU.
14 - O Ponto Focal Nacional promoverá a constituição das comissões de gestão e de acompanhamento (Steering Committee e da Monitoring Committee) previstas no anexo A do MoU, solicitando às entidades relevantes a designação dos seus representantes. As referidas comissões terão a seguinte constituição:
Um representante do Ponto Focal Nacional;
Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
Representantes dos ministérios com tutela sobre os sectores em que se enquadram as intervenções a apoiar pelo mecanismo financeiro;
Representantes das autarquias locais;
Um representante dos parceiros sociais e económicos;
Um representante de organizações não governamentais directamente relacionadas com os sectores em que se enquadram as intervenções a apoiar pelo mecanismo financeiro;
Um representante de uma instituição académica.
26 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.