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Aviso 5647/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5647/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do que determina o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, informa-se que se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação, o projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu, do seguinte teor:

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Saneamento ao Concelho de Viseu, aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna e Secretaria de Estado das Obras Públicas de 11 de Novembro de 1974 e publicado no Diário de Governo, 2.ª série, n.º 277, de 28 de Novembro de 1974, encontra-se desajustado face à legislação em vigor.

Assim, a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do concelho de Viseu, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete ao conselho de administração deliberar aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, do presente projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a fim de ser submetido a apreciação pública, nos termos do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, após publicação no Diário da República, e à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no preceituado no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do n.º 1, n.os 2 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

12 de Junho de 2001. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de drenagem

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, enquanto entidade gestora, obrigam-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsáveis pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ao concelho de Viseu.

2 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu poderão drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas.

Artigo 2.º

Tipos de águas residuais

1 - Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Águas residuais industriais são aquelas que, após utilização, resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem avisar previamente os utentes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais.

4 - Nos sistemas separativos pluviais é sempre proibida a ligação dos sistemas prediais industriais.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, podem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial.

7 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 38.º do presente Regulamento, podendo então aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos. O pagamento da respectiva despesa deve ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 7.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Viseu, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

4 - No caso da extensão do sistema público de drenagem vir a ser utilizado para a drenagem de águas residuais de outros utilizadores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu regularão a indemnização, a conceder aos utilizadores que custearem a sua instalação, se a requererem, calculada em função da distância e do número de utilizadores.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Tipos de canalizações

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do município de Viseu ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinados à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao município de Viseu.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários dos prédios, ou aos arrendatários quando devidamente autorizados, os custos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da respectiva despesa, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida de 6% para encargos de administração.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem ou remodelação dos existentes, devem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, podendo estes ser facturados pelo valor correspondente ao custo médio dos ramais executados.

4 - Quando as condições económicas o justifiquem e os proprietários ou usufrutuários dos prédios assim o requeiram, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu poderão aceitar o pagamento dos ramais de ligação até doze prestações mensais, acrescidas dos juros moratórios legais.

5 - O conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu pode reduzir, ou isentar do pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, as associações de solidariedade social, culturais, recreativas ou desportivas, bem como os agregados familiares de fracos recursos económicos e aderentes de pacotes de benefícios lançados pela Câmara Municipal de Viseu, quando os interessados assim o requeiram.

6 - O uso da isenção ou redução prevista no número anterior, bem como das isenções especiais previstas em lei, deverá ser requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

7 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, ponderadas as razões de ordem técnica e constituem seu encargo, salvo quando exigidos pelos proprietários ou usufrutuários e que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não vejam necessidade disso.

8 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

9 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a expensas do utente, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

10 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 10.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente, compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, podem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efectuar o pagamento da respectiva despesa.

6 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa, do qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o seu sistema, a indicação dos aparelhos a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;

b) Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;

c) Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes do edifício, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros e inclinações das diferentes canalizações dos sistemas de drenagem predial, bem como o traçado do colector predial e sua ligação à caixa interceptora do ramal de ligação, localização dos aparelhos sanitários, bem como dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;

d) Peças desenhadas do órgão receptor e ou de tratamento dos esgotos no caso de não haver rede pública de drenagem de esgotos;

e) Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25000;

f) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.

2 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, quando exista.

3 - São isentos da apresentação do projecto os prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, excepto se, após inspecção dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 12.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

3 - Todas as canalizações dos sistemas de drenagem predial, com ligação ao sistema público de drenagem, consideram-se sujeitas à fiscalização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 14.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de oito dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de oito dias úteis.

7 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem notificar os interessados do seu resultado.

8 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 15.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem notificar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 16.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância, e aprovação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância e aprovação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 17.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de drenagem predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Viseu, depois da ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

5 - Na situação referida no número anterior a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo 18.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a e evitar a contaminação da água.

Artigo 19.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem.

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 20.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto ou outra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos no quadro seguinte:

Parâmetros ... Valores máximos admissíveis ... Expressão dos resultados

Arsénio total ... 1 ... mg/l de As

Azoto Amoniacal ... 100 ... mg/l de NH4

Boro ... 1 ... mg/l de B

Cádmio total ... 0,20 ... mg/l de Cd

CBO5 (20) 500 ... mg/l de O2

Chumbo total ... 0,10 ... mg/l de Pb

Cianetos totais ... 0,50 ... mg/l de CN

Cloretos ... 150 ... mg/l de Cl

Cloro residual ... 1 ... mg/l de Cl2

Cobre total ... 1 ... mg/l de Cu

CQO ... 700 ... mg/l de O2

Crómio hexavalente ... 0,1 ... mg/l de Cr(VI)

Crómio total ... 2 ... mg/l de Cr

Detergentes ... 5 ... mg/l de lauril

Fenóis ... 20 ... mg/l de C6H5OH

Ferro total ... 2 ... mg/l de Fe

Hidrocarbonetos ... 50 ... mg/l

Mercúrio total ... 0,05 ... mg/l de Hg

Metais pesados ... 10 ... mg/l

Níquel total ... 2 ... mg/l de Ni

Nitratos ... 100 ... mg/l de NO3

Nitritos ... 10 ... mg/l de NO2

Óleos e gorduras ... 100 ... mg/l

Óleos minerais ... 15 ... mg/l

Selénio total ... 0,05 ... mg/l de Se

SST ... 1 000 ... mg/l

Sulfatos ... 1 000 ... mg/l de SO4

Sulfuretos ... 1 ... mg/l de S

Zinco total ... 5 ... mg/l

3 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só é admissível após apresentação nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com a indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

c) Caudal médio diário mensal;

Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

4 - Uma vez analisado o pedido formulado, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.

5 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 21.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se, ainda, perante os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a proceder ao envio mensal de relatórios de controlo, nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos.

3 - Sempre que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu entenderem necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, o proprietário fica obrigado a:

a) Pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) Pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro meses em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 22.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 23.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente, antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas de modo a obterem-se amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.

3 - Todos os dias é preparada uma amostra composta, resultante da mistura de quotas-partes de amostras instantâneas, proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.

4 - Com o prévio acordo dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, o número de períodos de controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita, pode ser reduzido, no caso de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais.

5 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 24.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de 1 ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 25.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 26.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Quando os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu forem responsáveis pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legitimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

4 - Do contrato celebrado devem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu entregar uma cópia ao utente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

5 - O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido estabelecida a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.

7 - No acto do contrato será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento.

Artigo 27.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Pode ficar expresso no contrato que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu se reservam no direito de procederem às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerem necessárias.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 28.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, para drenagem de águas residuais, são as correspondentes às tarifas definidas no artigo 33.º do presente Regulamento.

1 - As importâncias a pagar pelos interessados aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, para estabelecimento da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, são as correspondentes a:

a) Despesas de construção do ramal de ligação, nos termos do artigo 9.º;

b) Tarifas de ligação, vistoria e ensaio dos sistemas prediais, segundo os valores previstos no artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - No caso de execução de obras no sistema público de drenagem, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no serviço, os utilizadores devem ser previamente avisados.

3 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social ou de aviso postal.

4 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não se responsabilizam, igualmente, pelas danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem.

5 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 30.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - Sendo o contrato único, incluindo a prestação do serviço de fornecimento de água, a denúncia será feita nos termos previstos no Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a denúncia implica, da parte destes, a interrupção da ligação imediatamente após a denúncia do contrato que foi celebrado.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 31.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu julguem necessário, devem promover a medição do caudal das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 32.º

Instalação de medidores de caudal

Os medidores de caudal, quando exigidos, devem ser instalados em lugares definidos pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 33.º

Regime tarifário

1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes à ligação, utilização, vistoria e ensaio contratado do sistema público de drenagem, quando este existir, tarifa de descarga de limpa fossas, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Viseu, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e será liquidada, de uma só vez, por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados, em simultâneo com o pagamento do respectivo ramal de ligação e é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio à data da sua ligação ao sistema público e drenagem, ou pelo requerente da licença de construção.

3 - A tarifa de utilização destina-se a cobrir os encargos de funcionamento dos sistemas públicos de águas residuais e será liquidada, mensalmente, por cada prédio ou fracção que a eles estejam ligados e é devida pelo utilizador.

4 - Pela vistoria e ensaio do sistema predial, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada fogo a servir.

5 - Pela descarga das águas residuais domésticas efectuadas pelos limpa fossas em órgão apropriado na ETAR de São Salvador deve ser paga a tarifa de descarga de limpa fossas por cada metro cúbico.

6 - O valor da tarifa de ligação do prédio será de 10% do rendimento colectável do prédio.

7 - Quando o rendimento colectável ou o valor patrimonial dos prédios urbanos não tiver sido ainda fixado pela Repartição de Finanças, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu estimá-lo-ão provisoriamente, através de valores similares aos aplicados pela Repartição de Finanças.

8 - O valor da tarifa de ligação calculado segundo o disposto no número anterior será corrigido assim que a repartição de finanças tenha fixado o valor patrimonial, devendo o requerente comunicar aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu o referido valor no prazo de um ano, sujeitando-se, se o não fizer, a aceitar a estimativa que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu determinaram para efeitos de aplicação da tarifa de ligação.

9 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente de licença de construção do prédio, está isento do pagamento da tarifa de ligação.

10 - O conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu pode reduzir o valor da tarifa de ligação a pagar pelas pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, as associações de solidariedade social, culturais, recreativas ou desportivas, bem como os agregados familiares de fracos recursos económicos e aderentes de pacotes de benefícios lançados pela Câmara Municipal de Viseu, quando os interessados assim o requeiram.

11 - O uso da isenção ou redução prevista no número anterior, bem como das isenções especiais previstas em lei, deverá ser requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

12 - O valor da tarifa de utilização do serviço de drenagem é fixado, tendo em conta o tipo de utentes, nos termos seguintes:

a) Utente doméstico ou equiparado - Tu = a + bc;

b) Utente comercial ou industrial - Tu = 2a + 3bc, em que:

b.1) a = 15$, corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhes dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;

b.2) b = 8$, representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido;

b.3) c, representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal medido das águas residuais industriais, produzidas pelos utentes não consumidores, em metros cúbicos.

c.3) Para a Câmara Municipal de Viseu são fixados os valores de a = 1$ e b = 1$.

13 - O pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem deve ser efectuado pelo consumidor/utilizador, nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

14 - No caso do utilizador não ser consumidor, o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem é definido nas cláusulas especiais constantes do contrato a celebrar, tendo em conta os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 21.º do referido Regulamento, designadamente quanto ao prazo e processos de pagamento.

15 - As tarifas correspondentes à vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais no concelho de Viseu serão as seguintes:

Até 6 dispositivos de utilização - 1500$;

De 7 a 10 dispositivos de utilização - 3350$;

De 11 a 20 dispositivos de utilização - 5000$;

De 20 a 50 dispositivos de utilização - 6700$;

Com mais de 50 dispositivos de utilização - 9800$.

16 - O valor da tarifa de descarga de limpa fossas é de 30$/m3.

17 - As tarifas referidas nos números anteriores serão anualmente actualizadas através da aplicação de um coeficiente igual à taxa de inflação superiormente publicada, com arredondamento por excesso para a unidade de escudos e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da referida taxa. Exceptua-se desta actualização a tarifa de utilização para a Câmara Municipal de Viseu, que se mantém constante.

18 - Sempre que necessário, e precedendo de proposta devidamente fundamentada dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a Câmara Municipal de Viseu poderá alterar as tarifas referidas neste artigo.

Artigo 34.º

Tarifas

1 - A tarifa a cobrar pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu corresponde ao serviço indicado no n.º 1 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

2 - A tarifa de utilização do sistema público de drenagem é devida pelos consumidores de água, os quais são responsáveis pelo seu pagamento.

3 - Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se o aglomerado populacional em que se inserem não for servido pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

4 - Os consumidores de água, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema público de drenagem, que ainda utilizam fossas sépticas para a recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.os 4 e 5, do presente Regulamento, estão isentos do pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem, competindo-lhes promover a limpeza das referidas fossas sépticas, enquanto se verificar essa situação transitória, concedida a título precário.

Artigo 35.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de utilização do sistema público de drenagem é incluído na factura de consumo de água de cada consumidor/utilizador, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

3 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade do Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 43.º do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu.

5 - A caução efectuada pelos consumidores para garantia do cumprimento das obrigações contratuais é extensível à tarifa de utilização do sistema público de drenagem.

6 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização do sistema público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 36.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado pelo consumidor/utilizador nos prazos, formas e locais que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

3 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

4 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

5 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 37.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as situações seguintes:

a) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem, sem autorização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu;

e) Alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

f) Opor a que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exerçam, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais;

g) Não cumprir a obrigação de requerer o ramal de ligação das águas residuais ao sistema público de drenagem de águas residuais;

h) Quando o contrato de utilizador não esteja em nome do utilizador efectivo.

Artigo 38.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 50 000$ a 100 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo de 100 000$ a 1 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas para o dobro.

3 - A negligência é punível.

Artigo 39.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 40.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Viseu, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 41.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu na sua totalidade.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 43.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 44.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão questionadas e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 46.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 47.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor na data da respectiva publicação, considerando-se revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Viseu, aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna e Secretaria de Estado das Obras Públicas de 11 de Novembro de 1974 e publicado no Diário de Governo, 2.ª série, n.º 277, de 28 de Novembro de 1974.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

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