Decreto-Lei 47771
Tornando-se necessário definir as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1.º da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da base acima referida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam dos quadros seguintes:
1) Linhas de fecho e da base rectas que, na costa continental europeia, suplementam a linha de base normal:
(ver documento original)
2) Linhas de fecho e de base rectas que, na Guiné, suplementam a linha de base normal:
(ver documento original)
3) Linhas de fecho e da base rectas que, em Angola, suplementam a linha de base normal:
(ver documento original)
4) Linhas de fecho e de base rectas que, em Moçambique, suplementam a linha de base normal:
(ver documento original)
Art. 2.º Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.
Art. 3.º O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.