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Decreto-lei 47771, de 27 de Junho

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Sumário

Define as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua).

Texto do documento

Decreto-Lei 47771
Tornando-se necessário definir as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1.º da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da base acima referida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam dos quadros seguintes:

1) Linhas de fecho e da base rectas que, na costa continental europeia, suplementam a linha de base normal:

(ver documento original)
2) Linhas de fecho e de base rectas que, na Guiné, suplementam a linha de base normal:

(ver documento original)
3) Linhas de fecho e da base rectas que, em Angola, suplementam a linha de base normal:

(ver documento original)
4) Linhas de fecho e de base rectas que, em Moçambique, suplementam a linha de base normal:

(ver documento original)
Art. 2.º Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.

Art. 3.º O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-22 - Lei 2130 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre jurisdição do mar territorial e a zona contígua.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-29 - DECLARAÇÃO DD10845 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47771, que define as linhas de fecho e de bases rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua).

  • Tem documento Em vigor 1967-07-29 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47771, que define as linhas de fecho e de bases rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua)

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 119/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define "zona económica" e fixa os seus limites geográficos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Decreto-Lei 495/85 - Ministério do Mar

    Redefine as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, nas costas do continente e das ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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