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Decreto-lei 242/83, de 9 de Junho

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Sumário

Alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/83
de 9 de Junho
Considerando que o desenvolvimento da actividade das pescas merece o maior apoio, nomeadamente no que respeita aos incentivos à modernização e construção de novas unidades destinadas àquela actividade;

Considerando que tais incentivos passam necessariamente pelo alargamento da aplicação do regime de reexportação a outras modalidades das pescas que dele presentemente não podem beneficiar;

Usando da autorização parcial concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O benefício previsto no Decreto 3292, de 14 de Agosto de 1917, é aplicável às embarcações:

a) De cabotagem e de longo curso;
b) De pesca do alto e longínqua;
c) De pesca artesanal;
d) De pesca industrial regulamentada pela Portaria 51/73, de 25 de Janeiro;

e) De pesca de arrasto costeiro;
f) De pesca de cerco.
2 - Exceptuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as embarcações de pesca local.

Art. 2.º As disposições do presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes formulados ao abrigo do Decreto 3292, cujos direitos e demais imposições se encontrem garantidos.

Art. 3.º Aos serviços competentes do ministério da tutela cumpre fiscalizar a correcta aplicação dos respectivos materiais e equipamentos e bem assim dar imediato conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos casos de desvio do destino ou aplicação dos referidos bens.

Art. 4.º É revogado o Decreto 36178, de 12 de Março de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca

Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-08-14 - Decreto 3292 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição

    Permite a reexportação de materiais importados com destino a reparo ou conserto de navios nacionais e a reparo ou substituição dos seus apresto e sobressalentes.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-12 - Decreto 36178 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    ESCLARECE QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO DECRETO NUMERO 3292 E APLICÁVEL SOMENTE AS EMBARCACOES DE COMERCIO REGISTADAS PARA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM OU DE LONGO CURSO E PESCA DO ALTO OU LONGÍNQUA.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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