Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5351/2001, de 2 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5351/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Tondela, em sua sessão ordinária de 27 de Abril de 2001, aprovou a Estrutura e Reorganização e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal, bem como o organigrama e o novo quadro de pessoal, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em sua reunião de 10 de Abril de 2001.

25 de Maio de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Estrutura e Reorganização e Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da reorganização e funcionamento dos serviços municipais

Fundamentação

Perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos utentes motivadas por uma realidade que constantemente se altera, é imperioso manter actualizada a estrutura orgânica dos serviços de uma câmara municipal.

Com efeito, as alterações legislativas que se têm verificado nos últimos tempos, obrigam os municípios a novas atribuições, modos de decisão e funcionamento diferentes para obtenção de respostas mais atempadas e eficientes.

A transferência de competências para as autarquias locais, por parte da Administração Central, obriga-as a uma melhor afectação dos seus recursos humanos e a reforçá-los no sentido de possibilitar respostas com maior rigor aos munícipes.

Os recursos humanos são um dos factores chave na vida de qualquer organização.

A sua estruturação deve ser o mais adequada possível ao seu aproveitamento e rentabilização tendo em vista um desempenho eficaz das atribuições e competências dessas organizações.

Por outro lado, a integração de Portugal na Comunidade Europeia, exige que estejamos cada vez mais preparados para enfrentar novos desafios que contribuam para o bem-estar das populações.

Na proposta ora apresentada de reorganização dos serviços desta Câmara, visa-se uma estrutura apta a desenvolver, com rigor, as atribuições e competências do município, quer no presente, quer no futuro, e teve em consideração:

a) A elevação dos parâmetros da qualificação técnica e especialista nas diversas áreas;

b) Uma adequação à maior eficácia e rentabilização;

c) À divisão em áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

d) Autonomizar funções com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas.

Acresce referir que se teve em conta o diploma de alteração de carreiras operada pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na determinação dos lugares a assegurar e nas respectivas categorias profissionais e ainda prevendo as necessárias categorias para, através do mecanismo da reclassificação, instituído por aquele diploma legal, se poderem colocar nas respectivas categorias, os funcionários reclassificados.

Por outro lado, as competências e atribuições das autarquias foram alargados substancialmente e vão sê-lo ainda mais nos próximos anos, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Ponderadas todas estas circunstâncias, e com o intuito de melhor servir os munícipes do concelho de Tondela, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, propõe-se a presente reorganização dos serviços da Câmara Municipal de Tondela para que esta, usando da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a apresente à Assembleia Municipal para aprovação, conforme o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, bem como o quadro de pessoal constante do anexo II que contempla as unidades que se propõe que sejam criadas, quer para efeitos da presente estrutura, quer para efeitos de reclassificação nos termos a que antes nos referimos e outras, quer ainda para que se possam verificar promoções de funcionários ao serviço desta Câmara dentro das carreiras em que estão inseridos.

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

4) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 5.º

Da delegação

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

Artigo 6.º

Dos serviços e suas competências

Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:

A - Serviços de Assessoria e Apoio:

a) Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente;

b) Gabinete de Gestão de Telecomunicações e Informática;

c) Serviços de Coordenação e Controlo Higio-sanitário;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil;

e) Gabinete de Apoio e Fundos Comunitários.

B - Serviços Administrativos, Financeiros e Jurídico:

1 - Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico:

1.1 - Divisão de Economia e Finanças:

1.1.1 - Tesouraria;

1.1.2 - Secção de Economia e Finanças;

1.1.3 - Secção de Património e Notariado;

1.1.4 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

1.2 - Divisão Administrativa:

1.2.1 - Secção de Recursos Humanos;

1.2.2 - Secção Secretaria Geral;

1.2.3 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares;

1.2.4 - Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Públicas;

1.2.5 - Secção de Apoio Administrativo aos Serviços Sócio-Culturais;

1.2.6 - Secção de Apoio Administrativo.

1.3 - Divisão Jurídica:

1.3.1 - Contencioso, execuções fiscais e fiscalização;

1.3.2 - Apoio Administrativo.

C - Serviços Técnicos:

1 - Departamento Técnico de Planeamento Urbanístico e Edifícios Públicos:

1.1 - Divisão de Obras Particulares;

1.2 - Divisão de Planeamento Estudos e Projectos:

1.2.1 - Elaboração e acompanhamento de planos públicos;

1.2.2 - Loteamentos e planos particulares.

1.3 - Divisão de Edifícios Públicos.

2 - Departamento Técnico de Obras Municipais:

2.1 - Divisão de Vias e Comunicação;

2.2 - Divisão de Águas, Saneamento e Meio Ambiente;

2.3 - Divisão de Gestão de Equipamentos e Materiais:

2.3.1 - Estaleiro municipal.

D - Serviços Sócio-Culturais:

1 - Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Juventude, Turismo e Acção Social:

1.1 - Divisão de Desporto, Juventude e Turismo;

1.2 - Divisão de Cultura e Educação;

1.3 - Divisão de Acção Social, Saúde e Habitação.

O organigrama correspondente à organização de serviços atrás descrita consta do anexo I ao presente Regulamento Interno dos Serviços Municipais.

Artigo 7.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços, na respectiva área de actuação:

a) Assegurar a execução das deliberações do executivo camarário e dos despachos do presidente da Câmara, bem como as directivas dos superiores hierárquicos;

b) Colaborar na elaboração do Plano e Relatório de Actividades, promovendo a recolha da informação necessária ao seu bom acompanhamento e controlo;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Garantir o adequado atendimento público procedendo ao seu directo e imediato esclarecimento ou encaminhamento para o serviço competente;

e) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao Sector Administrativo de Pessoal;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

i) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

CAPÍTULO II

Dos Serviços de Assessoria e Apoio

Artigo 8.º

Do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

1 - Compete discricionariamente ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, formado nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar funções de coordenação e organização, no âmbito do Gabinete de Apoio ao Presidente, a que compete:

a) Colaborar com o presidente da Câmara nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

b) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

c) Organizar, através dos Serviços de Protocolo, as cerimónias oficiais do município;

d) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

e) Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

f) Preparar, elaborar e divulgar o Boletim Municipal e informações municipais diversas, internas e externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

g) Promover a divulgação das actividades do município, assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

h) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara, efectuar a sua análise e tratamento e promover a sua divulgação.

Artigo 9.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, a que o presidente da Câmara preside, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases de Protecção Civil).

2 - São atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

f) Elaborar o expediente que se prenda directamente com as corporações dos bombeiros;

g) A supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionam serviços do município.

Artigo 10.º

Do Gabinete de Apoio e Fundos Comunitários

Ao Gabinete de Apoio e Fundos Comunitários compete:

a) Apoiar a Câmara Municipal na adopção de directrizes e prioridades para a definição da política e do planeamento municipal, em todas as suas vertentes macro-económicas;

b) Assegurar a preparação, desenvolvimento e acompanhamento de todos os planos e orçamentos municipais que actuam sobre a actividade interna da autarquia, e ainda sobre aqueles que incidem sobre o desenvolvimento sócio-económico do concelho, e assegurar que nestes planos estejam presentes as preocupações políticas e decisões estratégicas de desenvolvimento do concelho;

c) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos e orçamentos propondo a adopção de medidas de reajuste sempre que se verifique a ocorrência de desfasamentos entre o programado e o executado, ou alterações das condições que fundamentarem as acções programadas;

d) Apoiar e acompanhar o presidente na elaboração do relatório anual de actividades e respectiva avaliação da sua execução;

e) Elaborar e ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, bem como acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

f) Assegurar as funções relacionadas com os fundos comunitários, designadamente a coordenação de acções dos diversos programas operacionais;

g) Elaborar e coordenar, em colaboração com os serviços, as candidaturas nos prazos estabelecidos;

h) Cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento sócio-económico.

Artigo 11.º

Gabinete de Gestão de Telecomunicações e Informática

Directamente dependente do presidente da Câmara, existe o Gabinete de Gestão de Telecomunicações e Informática, a quem compete nomeadamente:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações de rotina que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático, dentro do Gabinete e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a se executarem as tarefas de acordo com as modificações e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros qualquer que seja o seu suporte;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da responsabilidade do Gabinete;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção que vierem a ser cometidos ao Gabinete e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

g) Assegurar a gestão do sistema de telecomunicações bem como o tratamento regular da informação.

Artigo 12.º

Serviços de Coordenação e Controlo Higio-Sanitário

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.

2 - As competências e deveres do médico veterinário municipal são as constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 13.º

Do Serviço de Fiscalização Sanitária

Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária:

a) Proceder à vacinação de canídeos;

b) Zelar pelo cumprimento das normas higiénico-sanitárias consignadas na lei;

c) Proceder à inspecção dos produtos alimentares que vão ser consumidos pelo público;

d) Assegurar o desempenho dos serviços inerentes ao sector.

Artigo 14.º

Do Serviço de Defesa do Consumidor

Compete ao Serviço de Defesa do Consumidor:

a) Prestar informações e esclarecimentos sobre questões de consumo;

b) Receber e encaminhar as reclamações e sugestões dos consumidores para as entidades competentes;

c) Servir de mediador nos pequenos litígios entre fornecedores e consumidores, de acordo com as instruções da Divisão Jurídica;

d) Apoiar a actividade das organizações de consumidores.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos departamentos

Artigo 15.º

Definições

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando atribuições de âmbito instrumental e operativo integradas numa mesma área funcional, aos quais cabem actividades de coordenação e gestão dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e dependente directamente do presidente e do executivo camarário.

3 - A divisão é chefiada por um chefe de divisão constitui-se essencialmente como unidade técnica de execução.

4 - A secção é chefiada por um chefe de secção e define-se como uma unidade orgânica de carácter técnico-administrativo e logístico que agrega actividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão municipal de secretariado, tratamento de documentos, administração financeira, pessoal, patrimonial, aprovisionamento, conservação e segurança e outros serviços de apoio.

Artigo 16.º

Substituição dos dirigentes e chefias

1 - Os cargos de direcção e chefia são assegurados em situação de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares pelos funcionários de maior categoria profissional afectos a cada unidade e, em caso de igualdade, a sua designação compete ao presidente da Câmara.

2 - Nos serviços sem cargo de direcção ou chefia, a sua actividade é exercida pelo funcionário de maior categoria afecto aos mesmos, a designar pelo presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Artigo 17.º

Do Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico

Directamente dependente do presidente da Câmara, existe o Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico a quem compete coordenar, de uma forma integrada, as actividades desenvolvidas pelas divisões municipais:

a) Administrativa;

b) Financeira;

c) Jurídico.

Artigo 18.º

Do Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico

1 - Compete, em especial, ao director do Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico:

a) Na respectiva área de actuação, assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Autenticar documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Dirigir e coordenar os trabalhos do Departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

g) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e acompanhar a sua execução.

SECÇÃO III

Artigo 19.º

Da Divisão de Economia e Finanças

São atribuições da Divisão de Economia e Finanças:

a) Dirigir o pessoal afecto à Divisão;

b) Coordenar tecnicamente o processo de elaboração do Plano de Actividades e do Orçamento, respectivas alterações e revisões e controlar, tecnicamente, a sua execução;

c) Superintender no processo de organização das contas de gerência e coordenar tecnicamente o processo de elaboração dos relatórios de actividades e outros documentos exigidos por lei referentes às suas atribuições;

d) Gerir os serviços de contabilidade e fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

e) Assegurar o expediente que se relacione com a venda de bens de equipamentos e arrendamentos, compra e venda de bens imobiliários e seguros de edifícios, de móveis e de viaturas;

f) Conduzir a tramitação dos procedimentos administrativos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Proceder ou diligenciar pelo armazenamento dos bens de consumo;

h) Assegurar a gestão administrativa dos materiais armazenados.

Artigo 20.º

Da competência específica do chefe da Divisão Financeira

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Financeira:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios financeiros e de aprovisionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

e) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

g) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes e que sejam da sua competência;

h) Dar apoio aos órgãos do município;

i) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, plano de actividades e orçamento;

j) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão desde que devidamente autorizados.

Artigo 21.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, ou outros documentos exigidos, remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

f) Emitir os cheques relativos a pagamentos autorizados que forem feitos por esta via;

g) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

h) Movimentar as contas abertas nas diversas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 22.º

Da Secção de Economia e Finanças

Compete à Secção de Economia e Finanças :

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba e cumprir as exigências impostas pelo sistema contabilístico;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

f) Escriturar os livros de contabilidade e ou respectivos registos informáticos;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Elaborar balancetes mensais e outros exigidos por lei ou regulamento;

l) Fazer reconciliações nas contas de devedores e credores, de empréstimos bancários, controlando os encargos com juros, do Estado e outros entes públicos.

Artigo 23.º

Da Secção de Património Municipal e Notariado

Compete à Secção de Património Municipal e Notariado:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e aos registos na conservatória de registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Executar as tarefas relacionadas com arrendamento de prédios do município;

f) Realizar reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado municipal e os contabilísticos quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas;

g) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem da sua colaboração, designadamente com as secções de contabilidade e de aprovisionamento tendo em vista o bom funcionamento do sistema contabilístico;

h) Redigir as escrituras públicas ou contratos autorizados pela Câmara;

i) Assegurar as tarefas concernentes ao notariado privativo;

j) Proceder ao arquivo da documentação.

Artigo 24.º

Da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Compete à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

a) Efectuar estudos na óptica qualidade/preço, no mercado;

b) Colaborar nas acções prévias necessárias à realização de concursos para aquisição de materiais, tendo em conta as modalidades e procedimentos legalmente impostos;

c) Colaborar na organização dos processos de concurso para o fornecimento de bens e serviços, assegurando todo o expediente com eles relacionado;

d) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de aquisição de materiais celebrados com a autarquia;

e) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores;

f) Assegurar um nível mínimo de stocks de acordo com critérios pré-estabelecidos;

g) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existentes nos serviços, colaborando na celebração de contratos de fornecimentos nos termos da legislação em vigor;

h) Receber, dos diversos sectores de actividade dos serviços da autarquia, requisições internas;

i) Promover a emissão ao exterior das requisições necessárias aos fornecedores com quem foram celebrados contratos ou, sendo estes dispensados legalmente, aos que ofereceram melhores preços e qualidade;

j) Enviar à Secção de Contabilidade as requisições destinadas ao exterior, para efeitos de cabimentação e demais procedimentos legais;

l) Recepcionar as facturas referentes às aquisições, proceder à sua conferência com as respectivas requisições e enviá-las à Secção de Contabilidade;

m) Manter actualizado o ficheiro de consumos de cada serviço, permitindo uma informação atempada e fácil;

n) Assegurar o expediente e arquivo da Secção;

o) Assegurar que as quantidades depositadas em armazém estejam devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações, que seja efectuada a recepção das guias de remessa e se proceda à respectiva conferência no que respeita quer à qualidade, quer à quantidade dos materiais ou equipamentos;

p) Providenciar e zelar para que sejam efectuados, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém, mantendo actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais armazenados;

q) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à Secção, designadamente colaborar com as secções de contabilidade e de património para o bom funcionamento dos procedimentos contabilísticos.

SECÇÃO IV

Artigo 25.º

Da Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa, tem como atribuições gerais, o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da Divisão Administrativa;

c) Prestar apoio especializado aos órgãos do município;

d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de todo o expediente;

e) Assegurar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militares;

f) Assegurar o licenciamento de automóveis ligeiros de aluguer, de ciclomotores, do exercício da caça e de uso e porte de arma;

g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas e inquéritos administrativos;

h) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da Câmara Municipal que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Assegurar a expedição do correio, estafetas, vigilância do edifício e outros;

j) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

l) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade.

Artigo 26.º

Da competência do chefe da Divisão Administrativa

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Certificar actos e autenticar documentos relativos à Divisão desde que devidamente autorizados.

Artigo 27.º

Da Secção dos Recursos Humanos

Compete à Secção de Pessoal, nomeadamente:

No Sector de Remunerações:

a) Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e suas revisões ou alterações, na área de recursos humanos;

b) Elaborar mapas e ou relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal e remetê-los às entidades destinatárias, dentro dos prazos legais;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações familiares, ADSE, Obras Sociais, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar a lista de antiguidade e promover a sua publicação;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Processar e fornecer à secção de contabilidade os elementos necessários ao pagamento das remunerações devidas ao pessoal ao serviço da autarquia;

h) Elaborar balanços sociais e remetê-los às entidades competentes;

i) Colaborar com o Sector Administrativo de Pessoal nas acções para cumprimento de todas as prescrições que a lei imponha no que se refere a obrigações fiscais relacionadas com o pessoal da autarquia.

No Sector Administrativo de Pessoal:

a) Assegurar o atendimento do pessoal ao serviço da autarquia;

b) Secretariar as reuniões da comissão paritária para a classificação de serviço dos funcionários;

c) Assegurar todo o processamento e expediente relativo a carreiras e a quadros de pessoal;

d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, requisição, promoção, progressão e cessação de funções do pessoal;

e) Prestar apoio administrativo e colaborar em processos de inquérito e disciplinares;

f) Organizar processos de contratação de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Promover o registo e controlo da assiduidade do pessoal, através de meios informáticos ou mecânicos;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Elaborar o mapa de férias e outros mapas que sejam solicitados por organismos oficiais;

l) Organizar processos de participação ao seguro dos acidentes de trabalho que ocorram com pessoal ao serviço da autarquia, nos termos da lei;

m) Dar cumprimento às obrigações fiscais relacionadas com o pessoal ao serviço da autarquia a que está sujeita a edilidade e os próprios funcionários;

n) Assegurar o expediente relativo à organização e alterações da estrutura orgânica dos serviços e do quadro de pessoal;

o) Comunicar ao Sector de Vencimentos e Abonos todos os elementos necessários ao processamento de vencimentos e à actualização do cadastro do pessoal.

No Sector de Formação Profissional:

a) Elaboração da proposta de plano de formação e assegurar a sua implementação;

b) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas;

d) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

e) Promover uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores, procurando garantir a igualdade de oportunidade no acesso à formação;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 28.º

Da Secção de Secretaria Geral

Compete à Secção de Secretaria Geral, nomeadamente:

a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

b) Assegurar o expediente relativo a actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militar e eleitoral;

c) Remeter, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação, para serem presentes aos respectivos órgãos;

d) Organizar o expediente e processos relativos a manifestos mineiros e registo de pedreiras;

e) Organizar os processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer (táxis) para transporte de passageiros;

f) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Passar atestados e certidões quando autorizados;

i) Assegurar a comunicação aos serviços e interessados dos despachos do presidente da Câmara nas áreas dos respectivos serviços;

j) Organizar os processos respeitantes a concessão do direito ao uso de terrenos no cemitério municipal para jazigos ou sepulturas perpétuas e emitir os respectivos alvarás;

l) Promover a arrecadação de receitas municipais;

m) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

n) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

o) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução e matrícula de veículos;

p) Promover todo o expediente relacionado com licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de armas e transferência de armas;

q) Organizar processos para concessão de cartas de caçador e suas renovações;

r) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações e trasladações no cemitério municipal e cobrar as respectivas taxas;

s) Organizar e actualizar o ficheiro das feiras, feirantes e vendedores ambulantes e processar as respectivas guias de pagamento de taxas, incluindo vistorias sanitárias a veículos;

t) Organizar os processos de licenciamento de extracção de inertes (areias, pedreiras, saibreiras e outros) e dar-lhes o devido andamento;

u) Organizar os processos relativos ao licenciamento de publicidade e propaganda.

Artigo 29.º

Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares

Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção e registo dos processos de obras particulares, destaques e loteamentos para serem apreciados pelo órgão executivo ou pelo presidente da Câmara bem como proceder à expedição de toda a correspondência relacionada com os mesmos;

b) Organizar os processos referentes a informações prévias, bem como todos os que se relacionam com obras particulares, loteamentos ou de destaques de parcelas de terreno;

c) Analisar, administrativamente, os processos entrados e, se for o caso, propor que aos requerentes sejam solicitados os documentos em falta ou a sua correcção ou substituição, assegurando o necessário expediente para o efeito;

d) Remeter aos Serviços Técnicos os processos relacionados com a secção que necessitem de parecer ou de informação daqueles Serviços;

e) Preparar todo o expediente que diga respeito à Secção e que necessite de ser tratado em reuniões da Câmara Municipal;

f) Remeter ao executivo camarário ou a despacho do presidente da Câmara, conforme os casos, devidamente informados e instruídos, todos os processos que careçam de decisão;

g) Emitir as licenças ou autorizações de obras particulares e de utilização de edificações e de loteamentos e liquidar as taxas que forem devidas, emitindo certidões, quando for caso disso;

h) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

i) Assegurar o atendimento do público e prestar-lhe os esclarecimentos sobre a instrução dos processos e seu andamento;

j) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das licenças emitidas relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei;

l) Assegurar a elaboração da agenda do expediente a submeter à apreciação da Câmara Municipal respeitante aos processos de obras, destaques e loteamentos;

m) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal ou dos despachos do presidente da Câmara relativos às áreas de actuação da Secção;

n) Minutar e dactilografar o expediente;

o) Organizar e actualizar os ficheiros e arquivos respectivos;

p) Promover a realização de vistorias dos processos que delas careçam e organizar e arquivar os respectivos processos;

q) Organizar e arquivar os processos para concessão de licenças de utilização de edifícios;

r) Organizar os processos de arborização, desarborização ou acções de destruição do revestimento vegetal e ou de aterro ou escavação do solo;

s) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 30.º

Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Públicas

Compete à Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares, nomeadamente:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas da Secção e gerir o pessoal respectivo;

b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

c) Concretizar as orientações superiormente definidas;

d) Remeter, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação, para serem presentes aos respectivos órgãos;

e) Organizar o expediente e processos relativos à Secção;

f) Promover a arrecadação de receitas municipais;

g) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

h) Conferir os mapas de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

i) Assegurar a elaboração das actas e relatórios que as respectivas comissões minutem bem como todo o expediente exigido no âmbito dos concursos de empreitadas, designadamente, anúncios, convites, comunicações, notificações e outro necessário ao bom andamento dos processos;

j) Colaborar nas acções prévias necessárias à realização de concursos para aquisição de materiais, tendo em conta as modalidades e procedimentos legalmente impostos;

l) Colaborar na organização dos processos de concurso para fornecimento de bens e serviços, assegurando todo o expediente com eles relacionado;

m) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de aquisição de materiais celebrados com a autarquia;

o) Manter actualizados todos os ficheiros que digam respeito à Secção;

p) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 31.º

Secção de Apoio Administrativo aos Serviços Sócio-Culturais

Compete à Secção de Apoio Administrativo aos Serviços Sócio-Culturais, nomeadamente:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas da Secção e gerir o pessoal respectivo;

b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

c) Assegurar o apoio administrativo às unidades orgânicas dos Serviços Sócio-Culturais;

d) Preparar as decisões e instruir os processos que forem dirigidos pelo director de departamento;

e) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, incluindo os arquivos de correspondência;

f) Promover a expedição de correspondência, incluindo protocolo, numeração e arquivo;

g) Elaborar estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

h) Concretizar as orientações superiormente definidas;

i) Remeter, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação, para serem presentes aos respectivos órgãos;

j) Organizar o expediente e processos relativos à Secção;

l) Promover a arrecadação de receitas municipais;

m) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

n) Conferir os mapas de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

o) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento.

Artigo 32.º

Secção de Apoio Administrativo

No Sector de Expediente Geral:

a) Proceder à reprodução de documentos que lhe sejam solicitados, bem como assegurar todo o serviço de reprografia;

b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, telex e telefax;

d) Assegurar os processos de licenciamento não atribuídos a outros serviços;

e) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação de expediente para as sessões, execução das respectivas deliberações, sua publicitação e colaboração com os secretários na elaboração das minutas e das actas das sessões;

f) Preparar todo o expediente a tratar nas reuniões da Câmara Municipal de acordo com as instruções e despachos do presidente da Câmara;

g) Elaborar as minutas e actas das reuniões da Câmara, tratando-as informaticamente, dar-lhes a devida publicidade para produção de eficácia definida na lei e organizar os respectivos sumários;

h) Convocar os vereadores para reuniões extraordinárias ou desconvocá-los para reuniões ordinárias, nos termos do respectivo regimento, quando tal lhe seja ordenado pelo presidente da Câmara e emitir os competentes editais;

i) Assegurar a comunicação aos serviços e interessados das deliberações da Câmara cujos assuntos não sejam das atribuições específicas de outros serviços;

j) Distribuir pelos serviços da Câmara e outros órgãos da autarquia, fotocópias das actas das reuniões.

No Sector de Arquivo:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e expedida;

b) Assegurar a distribuição de todo o expediente pelos vários serviços, dando cumprimento aos despachos nele proferidos;

c) Registar e expedir toda a correspondência dirigida a terceiros;

d) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e expedida;

e) Colaborar na actualizarão sistemática da classificação de arquivos;

f) Arquivar todos os documentos, livros ou processos que lhe sejam remetidos para tal, pelos diversos serviços do município;

g) Manter em bom estado de funcionamento o arquivo municipal;

h) Superintender no arquivo geral do Município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

i) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

j) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

No Sector da Metrologia:

Compete a este Sector assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à aferição dos instrumentos de peso e medida, mantendo actualizados os ficheiros dos utentes e entregando às entidades competentes as receitas cobradas.

SECÇÃO V

Artigo 33.º

Da Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica tem como atribuições, dar apoio jurídico aos órgãos da autarquia, no âmbito da consultadoria, contra-ordenações, contencioso, execuções fiscais e fiscalização. Nestes domínios, compete-lhe:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria relativa aos serviços municipais, quando solicitados pelo presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Propor a expedição de normas internas, com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

d) Formular ou formalizar propostas de regulamentos e posturas, bem como alterações aos vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

e) Assegurar a divulgação aos respectivos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República, com interesse para os mesmos;

f) Promover a informação e ou encaminhamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa formuladas pelos consumidores e utentes dos serviços;

g) Informar os processos relativos a questões de natureza jurídica suscitadas por entidades públicas;

h) Prestar informações solicitadas pelos mandatários dos processos judiciais em que seja parte o município;

i) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no Tribunal Administrativo competente;

j) Em colaboração com o respectivo serviço, organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento por arbitragem e indemnizações;

l) Instruir processos de inquérito e processos disciplinares quando, por via das razões, devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, disso venha a ser incumbida e prestar apoio técnico-jurídico nos demais casos, quanto à regularização formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade da infracção e pena aplicável;

m) Assegurar a tramitação dos processos de desafectação dos bens do domínio público;

n) Assegurar a tramitação dos processos de arborização, nos termos da legislação vigente;

o) Acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal ou ao seu presidente;

p) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos de diversos serviços do município;

q) Propor acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

r) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços.

Artigo 34.º

Do Sector das Execuções Fiscais

Compete ao Sector das Execuções Fiscais, nomeadamente:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

b) Aplicação dos procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

c) Apoiar administrativamente as execuções fiscais.

Artigo 35.º

Da fiscalização municipal

Compete à fiscalização municipal:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidas competências para tal;

b) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços a ela estranhos;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais em colaboração com os serviços de taxas e licenças;

d) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara relatórios das actividades desenvolvidas sempre que lhe forem solicitados.

Artigo 36.º

Sector de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo, nomeadamente:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas do Sector;

b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

c) Assegurar o apoio administrativo;

d) Preparar as decisões e instruir os processos que forem dirigidos pela Divisão;

e) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, incluindo os arquivos de correspondência;

f) Promover a expedição de correspondência, incluindo numeração e arquivo;

g) Elaborar estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

h) Concretizar as orientações superiormente definidas;

i) Remeter, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação, para serem presentes aos respectivos órgãos;

j) Organizar o expediente e processos relativos ao Sector;

l) Promover a arrecadação de receitas municipais;

m) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

n) Conferir os mapas de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

o) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido à Divisão.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços Técnicos

SECÇÃO I

Do Departamento Técnico de Planeamento Urbanístico e Edifícios Públicos

Artigo 37.º

Atribuições e competências

1 - Na dependência directa do presidente da Câmara, existe o Departamento Técnico de Planeamento Urbanístico e Edifícios Públicos, a quem compete coordenar, de uma forma integrada, as actividades desenvolvidas pelas Divisões de:

a) Licenciamento de Obras Particulares;

b) Planeamento Estudos e Projectos;

c) Edifícios Públicos.

Ainda na dependência directa do Departamento existem:

a) O Sector de Topografia;

b) O Sector de Desenho.

2 - Compete ainda ao director do Departamento, no âmbito da sua área de actuação:

a) Emitir certidões e autenticar os documentos e actos oficiais da responsabilidade do Departamento;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos do Departamento;

c) Receber e distribuir o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara pelas várias Divisões;

d) Assegurar o apoio necessário e colaborar na elaboração dos projectos dos planos de actividade e integração nos orçamentos;

e) Assegurar o apoio necessário ao desenvolvimento e implementação de planos municipais de ordenamento do território;

f) Em colaboração com os serviços jurídicos, formular propostas de regulamentos relacionados com o Departamento;

g) Em colaboração com os serviços jurídicos, instruir e acompanhar os processos de expropriação e de eventuais acordos a estabelecer com terceiros, com vista a que os bens em causa venham a integrar o domínio público ou propriedade da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Atribuições comuns a todas as divisões técnicas

Constitui atribuição de cada uma das divisões técnicas:

a) Assegurar a direcção do pessoal afecto à divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, solicitados pelo director do Departamento;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

f) Prestar os esclarecimentos e informações e cooperar nas solicitações dirigidos pelo director do Departamento;

g) Fornecer à Secção de Património os elementos necessários quanto aos bens móveis e imóveis da área de actuação da Divisão, para efeitos contabilísticos;

h) Executar todas as demais tarefas que, no âmbito das suas competências e atribuições, lhe sejam solicitadas pelo director do Departamento;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

j) Gerir os recursos materiais e humanos que lhes são afectos.

SECÇÃO II

Da Divisão de Licenciamentos de Obras Particulares

Artigo 39.º

Atribuições e competências

Além das atribuições comuns a todas as divisões a Divisão de Licenciamento de Obras Particulares tem como atribuições e competências gerais, o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo da actividade nos sectores da sua área de actuação e ainda:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras particulares sujeitos a deliberação ou despacho;

b) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar todos os processos referentes a construções urbanas, incluindo os de reclamações;

d) Promover e notificar o embargo de obras de construção urbana que não se encontrem de acordo com as leis e regulamentos em vigor, ordenado pelo presidente da Câmara;

e) Obter de outros sectores de serviços municipais, e de outros organismos, os pareceres e as informações da sua competência que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

h) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

i) Promover a instrução dos processos de tomada de posse administrativa dos prédios sitos nas zonas urbanas ou rurais, objecto de operação de loteamentos sem a competente licença municipal, nos termos da legislação aplicável;

j) Remeter todos os processos que deles careçam a despacho ou deliberação, depois de devidamente informados pelos serviços;

l) Proceder a vistorias de prédios para efeitos de constituição de propriedade horizontal e elaborar os respectivos autos;

m) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

n) Solicitar ao director do Departamento que lhe sejam facultados meios humanos para exercerem a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e normas nas áreas de actuação da Divisão.

SECÇÃO III

Da Divisão de Planeamento de Estudos e Projectos

Artigo 40.º

Atribuições e competências

A DPEP tem como atribuições, nos sectores pela mesma abrangidos, executar actividades concernentes à elaboração de estudos e projectos, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada da sua responsabilidade, a manter actualizado o arquivo com todos os projectos e estudos da Câmara Municipal já executados ou existentes para execução, competindo-lhe nomeadamente:

No Sector de Estudos e Projectos:

a) Assegurar o fornecimento de plantas municipais de ordenamento e de outros instrumentos de planeamento;

b) Executar ou coordenar a execução de estudos e projectos que sejam necessários à realização de obras determinadas pelos órgãos competentes;

c) Dar pareceres e elaborar estudos que lhe sejam solicitados, dentro dos objectivos dos serviços;

d) Elaborar orçamentos e medições dos vários projectos por si elaborados;

e) Elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concursos para os projectos por si elaborados e que sejam executados por empreitada;

f) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração.

No Sector de Cartografia Cadastral e Sistema Informático e Geográfico:

a) Promover a informatização dos serviços de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia;

b) Proceder à organização e levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

c) Assegurar a reprodução de cartografia, projectos, estudos e planos sob a sua responsabilidade;

d) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos em que a Câmara Municipal seja parte;

f) Organizar e manter actualizado o sistema de informação geográfico do município;

g) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo das infra-estruturas de loteamentos municipais;

h) Manter actualizada a cartografia registando todas as alterações do espaço construído e não construído para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração dos estudos, projectos e planos da iniciativa municipal.

Sector de Topografia - compete ao Sector de Topografia apoiar as actividades desenvolvidas pelas divisões solicitadas pelo director do Departamento, nomeadamente:

a) Proceder ao levantamento topográfico da rede viária do concelho;

b) Organizar o cadastro respeitante aos nomes das avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

c) Executar os trabalhos topográficos necessários ao bom funcionamento do Departamento;

d) Actualizar, conservar e manter em segurança os levantamentos topográficos e cartas cadastrais.

Sector de Desenho - compete ao Sector de Desenho apoiar as actividades desenvolvidas pelas divisões solicitadas pelo director de Departamento:

a) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas divisões, assegurando a execução de projectos;

b) Fornecer as cópias de projectos, bem como as cartas ou plantas que lhe forem solicitadas pelo director do departamento;

c) Actualizar e manter em segurança os projectos elaborados.

Artigo 41.º

Da elaboração e acompanhamento de planos públicos

A este sector compete:

a) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;

b) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

c) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

d) Promover a elaboração de projectos relativos a equipamentos industriais;

e) Promover a elaboração de projectos relativos à ampliação ou melhoria de iluminação pública;

f) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT's durante a sus vigência;

g) Promover os procedimentos necessários à elaboração dos PMOT's e outros estudos, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

h) Assegurar a monitorização do Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 42.º

Dos loteamentos e planos particulares

A este sector compete:

a) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares e dos pedidos de destaque de parcelas de terreno;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

c) Informar e ou emitir parecer nos processos sobre pedidos de informação prévia;

d) Colaborar, acompanhar e promover a elaboração de estudos e planos municipais de ordenamento do território;

e) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

f) Emitir pareceres sobre pedidos de loteamentos particulares e elaborar projectos e organizar processos de loteamentos municipais.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Edifícios Públicos

Artigo 43.º

Atribuições e competências

Além das atribuições comuns a todas as divisões a DEP tem como atribuições e competências gerais, o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo da actividade nos sectores da sua área de actuação e ainda:

a) Cooperar com os organismos estatais e de outras instituições públicas em projectos habitacionais ou de equipamentos públicos;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana ou outros;

c) Propor a concessão de incentivos e a realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios, garantindo a conservação e manutenção do parque habitacional;

d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;

e) Propor e implementar acções ou construção de equipamentos de características industriais, escolares e desportivas/recreativas;

f) Implementar a execução de obras respeitantes a projectos aprovados;

g) Elaborar as especificações técnicas inerentes a cada obra, quando necessário;

h) Quantificar os materiais a serem aplicados nas obras de administração directa, solicitando o seu aprovisionamento;

i) Promover obras de conservação nos edifícios ou instalações e cemitérios da responsabilidade da Câmara Municipal;

j) Organizar e actualizar a tabela de preços de construção e reconstrução;

l) Organizar e actualizar catálogos, documentação e amostras de materiais de construção.

SECÇÃO V

Do Departamento Técnico de Obras Municipais

Artigo 44.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao Departamento Técnico de Obras Municipais:

a) Superintender na orientação dos processos de abertura de concursos de obras municipais de infra-estruturas;

b) Efectuar estudos tendentes a determinar que pequenas obras municipais possam ser efectuadas por administração directa e executá-las;

c) Promover e assegurar a conservação, manutenção e reparação de todo o património;

d) Gerir os stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços e oficinas;

e) Manter o controlo técnico do equipamento de transporte e outro equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais a outros serviços;

f) Implementar a execução de obras respeitantes a projectos aprovados;

g) Elaborar as especificações técnicas inerentes a cada obra, quando necessário.

SECÇÃO VI

Da Divisão de Vias e Comunicação

Artigo 45.º

Atribuições e competências

1 - À Divisão de Vias e Comunicação compete:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de caderno de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara;

b) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos à divisão, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, da capacidade e valorização;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal de modo a assegurar a sua manutenção e reparação;

e) Executar as tarefas da especialidade, tanto em obras novas como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, junto de freguesias e instituições, de acordo com as instruções recebidas.

1.1 - No âmbito desta Divisão funcionam os seguintes sectores:

a) Sector de Rede Viária;

b) Sector de Trânsito e Sinalização;

c) Sector da Fiscalização.

1.1.1 - Ao Sector de Rede Viária compete:

a) Proceder à construção e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais previstos no plano de actividades, bem como pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

b) Executar as obras do município que a Câmara Municipal delibere levar a efeito.

1.1.2 - Ao Sector de Trânsito e Sinalização compete:

a) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

b) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito nas localidades;

c) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal.

1.1.3 - Ao Sector da Fiscalização compete fiscalizar a forma como decorrem os trabalhos, efectuar o controlo da qualidade, elaborar os custos e verificar o cumprimentos dos prazos.

SECÇÃO VII

Da Divisão de Águas, Saneamento e Meio Ambiente

Artigo 46.º

Atribuições e competências

1 - À Divisão de Águas, Saneamento e Meio Ambiente compete:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de caderno de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara;

b) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos à divisão, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, da capacidade e valorização;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, de modo a assegurar a sua manutenção e reparação;

e) Executar as tarefas da especialidade, tanto em obras novas como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, junto de freguesias e instituições, de acordo com as instruções recebidas.

1.1 - Nos serviços de águas e saneamento:

a) Executar as extensões das redes de abastecimento de água para o consumo e das águas residuais domésticas e pluviais;

b) Prestar serviços nas áreas de execução de ramais de água, ramais de esgotos e desobstrução de ramais;

c) Assegurar a ligação, desligação, substituição e aferição de contadores;

d) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito nas localidades;

e) Assegurar o bom abastecimento de água e que esta se encontre em condições para o consumo público, procedendo, para o efeito, aos tratamentos que se mostrem necessários;

f) Assegurar o bom funcionamento das estações elevatórias de água, estações de tratamento de água e estações de tratamento de águas residuais, providenciando a reparação de qualquer anomalia e propondo as medidas adequadas para a sua manutenção, conservação e limpeza e operacionalidade;

g) Assegurar a manutenção e controlo dos equipamentos necessários à realização dos trabalhos.

1.2 - Nos Serviços de Meio Ambiente:

a) Assegurar a remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do município;

b) Proceder à lavagem e limpeza dos espaços e equipamentos públicos;

c) Proceder à limpeza de fossas;

d) Incentivar a reciclagem do vidro e outros materiais, promovendo a sua disposição e recolha selectiva;

e) Promover a recolha das viaturas abandonadas no espaço público, depois de cumpridas as formalidades legais;

f) Proceder à acção de divulgação e sensibilidade pública relativas à salubridade e higiene pública;

g) Assegurar o funcionamento do canil;

h) Assegurar a captura dos animais errantes na via pública;

i) Coordenar o lançamento de campanhas de limpeza, desinfestação, desratização e outras;

j) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições, de modo a salvaguardar a defesa e conservação das linhas de água e do ar;

l) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes públicos.

1.3 - A DASME compreende ainda os seguintes sectores:

1.3.1 - Ao Sector de Higiene e Limpeza compete:

a) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Assegurar o estado de higiene de ruas, praças, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público através dos serviços de varredura e lavagem;

c) Proceder à lavagem e limpeza dos espaços e equipamentos públicos.

1.3.2 - Ao Sector de Espaços Verdes compete:

a) Executar e manter os espaços verdes públicos;

b) Gerir o viveiro municipal;

c) Dar parecer sobre jardins e zonas a arborizar, bem como propor novos equipamentos e espaços verdes.

1.3.3 - Ao Sector de Recursos Cinegéticos, Florestais e Hídricos compete:

a) Assegurar a exploração, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos e florestais;

b) Implementar acções de divulgação e sensibilidade pública relativos à defesa e conservação da floresta e sua fauna;

c) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições, de modo a salvaguardar a defesa de linhas de água.

1.3.4 - Ao Sector de Mercados e Feiras compete:

a) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

b) Assegurar as condições de circulação e boa ordem dentro do mercado e feira municipal;

c) Assegurar a fiscalização e cumprimento das disposições constantes do Regulamento do Mercado;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

1.3.5 - Ao Sector do Cemitério Municipal:

a) Proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

c) Informar a Câmara sobre os jazigos abandonados a fim de ser declarada a prescrição a favor do município;

d) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas outras;

e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;

f) Proceder à abertura e encerramento do cemitério nos horários regulamentares;

g) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização de espaços no cemitério;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios.

SECÇÃO VIII

Da Divisão de Gestão de Equipamentos e Materiais

Artigo 47.º

Atribuições e competências

1 - À Divisão de Gestão de Equipamentos e Materiais compete.

a) Organizar os processos para abertura de concursos da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de caderno de encargos e programas de concurso, assim como proceder à sua gestão técnica e administrativa após adjudicação pela Câmara;

b) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos à Divisão, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, da capacidade e valorização;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, de modo a assegurar a sua manutenção e reparação.

1.1 - Sector do Estaleiro Municipal:

Compete a este Sector, nomeadamente:

1.1.1 - Nas oficinas municipais de carpintaria, serralharia, electricidade e pintura compete:

a) Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo projectos aprovados;

b) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo projectos aprovados;

c) Executar os trabalhos de electricidade que integram as obras, segundo projectos aprovados, bem como assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas;

d) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo projectos aprovados.

1.1.2 - No serviço de transportes e parque de máquinas:

a) Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

c) Elaborar propostas anuais para aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

d) Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e da oficina de mecânica;

e) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

f) Proceder à elaboração do cadastro do motorista;

g) Zelar pelo estado de conservação das viaturas na sua dependência;

h) Proceder ao registo de acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação (próprios e de terceiros);

i) Programar as lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

l) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais.

1.1.3 - No serviço de armazém e aprovisionamento:

a) Proceder à aquisição de todos os bens de consumo utilizados por todos os serviços da Câmara, satisfazendo sempre as directivas dos sectores operativos;

b) Proceder à armazenagem e assegurar o acondicionamento dos bens adquiridos e em stock;

c) Fornecer todos os materiais e realizar os serviços requisitados com suporte orçamental a todos os sectores da Câmara;

d) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros referentes às obras dos planos de actividade, nomeadamente a quantificação dos materiais consumidos e os montantes disponíveis por obra;

f) Colaborar com a Secção de Contabilidade e Património na área do aprovisionamento.

CAPÍTULO V

Dos Serviços Sócio-Culturais

SECÇÃO I

Do Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Juventude, Turismo e Acção Social

Artigo 48.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Juventude, Turismo e Acção Social:

a) Definir as actividades das divisões na sua dependência e definir as prioridades de actuação;

b) Definir e desenvolver a política de intervenção dos serviços sócio-culturais do concelho;

c) Promover Tondela como pólo cultural e social não só a nível concelhio, como também a nível regional e nacional.

SECÇÃO II

Da Divisão do Desporto, Juventude e Turismo

Artigo 49.º

Atribuições e competências

1 - Compete à Divisão do Desporto, Juventude e Turismo:

a) Propor acções de ocupação;

b) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

c) Fomentar a criação de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recriação através de aproveitamento de espaços naturais;

e) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e executadas pelo município;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou vereador responsável;

g) Promover o desenvolvimento do turismo;

h) Realizar estudos e elaborar propostas, no âmbito do turismo do concelho.

Artigo 50.º

Sector do Desporto

No Sector do Desporto, compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

b) Promover a articulação de actividades desportivas no concelho, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

c) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções dos planos municipais;

d) Assegurar e coordenar, de uma forma integrada, o funcionamento das piscinas municipais e outras unidades desportivas da responsabilidade do município;

e) Proceder ao controlo da cobrança e entrega na tesouraria municipal das verbas pagas pelos utentes daquelas unidades;

f) Assegurar o cumprimento, por parte dos utentes, das normas regulamentares de funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 51.º

Sector da Juventude

No Sector da Juventude, compete:

a) Proceder à articulação das actividades juvenis do município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar ao associativismo juvenil do concelho;

c) Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais ou internacionais;

d) Contribuir para criar condições para prevenir situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população jovem;

e) Apoiar projectos de formação que visem uma melhor qualificação profissional, nomeadamente na área das novas tecnologias de informação;

f) Prover a acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades;

g) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil do concelho.

Artigo 52.º

Sector de Turismo

No Sector de Turismo, compete:

a) Coordenar a actividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente, visando o desenvolvimento turístico no concelho;

b) Assegurar a animação das feiras e festas a nível municipal;

c) Assegurar o acolhimento dos turistas através do funcionamento dos postos de turismo;

d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho;

e) Inventariar as unidades hoteleiras e similares da região e outras infra-estruturas que sirvam, dando-lhe a necessária divulgação;

f) Divulgar as potencialidades do artesanato concelhio, fomentando a participação dos artesãos em certames ou feiras, para que a Câmara Municipal de Tondela seja convidada;

g) Colaborar na organização de festivais de folclore que se realizem no concelho;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, gastronomia, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

j) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

l) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

m) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

n) Dinamizar acções de rua.

SECÇÃO III

Da Divisão da Cultura e Educação

Artigo 53.º

Atribuições e competências

1 - Compete à Divisão da Cultura e Educação:

a) Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais;

b) Definir a utilização dos mesmos espaços, tendo em vista a sua rentabilização e divulgação;

c) Promover a realização de eventos, ao longo do ano;

d) Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;

e) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural;

f) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa;

g) Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas da rede pública;

h) Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção de ocupação de tempos livres.

Artigo 54.º

Sector da Cultura

No Sector da Cultura, compete:

a) Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

b) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, gastronomia, as actividades artesanais e para promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

c) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos do passado e presente do município;

d) Apresentar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

e) Fomentar a actividade das bibliotecas e arquivo;

f) Assegurar a gestão das bibliotecas e arquivo propondo a aquisição de novas publicações;

g) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura, em particular para os mais jovens;

h) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao desenvolvimento das bibliotecas e arquivo;

i) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de fundos bibliotecários especiais;

j) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos usando as técnicas adequadas;

l) Gerir os meios audiovisuais ao dispor da biblioteca;

m) Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura, como sejam exposições, colóquios e outros;

n) Assegurar o armazenamento e inventariação do fundo bibliotecário;

o) Assegurar a existência de condições de segurança das instalações;

p) Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais e das espécies arquivísticas.

Artigo 55.º

Sector da Educação

No Sector da Educação, compete:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Garantir o alojamento de alunos que frequentem o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, quando as circunstâncias o justifiquem;

c) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

f) Participar no apoio à educação extra-escolar;

g) Colaborar na gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

h) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de alojamentos para estudantes;

i) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios de acção escolar;

j) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

l) Regulamentar a participação do município no Conselho Local de Educação.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Acção Social, Saúde e Habitação

Artigo 56.º

Atribuições e competências

1 - Compete à Divisão de Acção Social, Saúde e Habitação:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas específicos de intervenção social;

b) Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção de profilaxia;

c) Estudar e identificar as causas de exclusão social e propor medidas, programas e acções visando a sua integração, em articulação com outras instituições existentes;

d) Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, por forma a melhorar a sua qualidade de vida;

e) Promover a realização de estudos de identificação e caracterização das carências habitacionais.

Artigo 57.º

Sector de Acção Social

1 - Compete ao Sector de Acção Social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

g) Colaborar e propor formas de gestão de equipamentos e na realização de investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares e centros de dia para idosos e centros para deficientes;

h) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de base de adultos;

i) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identificação de áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

j) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

l) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município e implementar os meios necessários para defender os direitos da criança e do jovem no âmbito da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento integral;

m) Representar o município nos conselhos locais de acção social;

n) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 58.º

Sector de Saúde

1 - Compete ao Sector da Saúde:

a) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde e nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no mesmo serviço;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

g) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas;

h) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pela delegação de saúde concelhia;

i) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

j) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

l) Gerir equipamentos termais municipais.

Artigo 59.º

Sector da Habitação Social

a) Proceder ao levantamento das carências habitacionais na área do município;

b) Analisar e acompanhar o processo de integração social e habitacional;

c) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbana através de acções de alojamento e integração dos desalojados;

d) Colaborar na realização de estudos relativos ao fomento da habitação;

e) Estudar critérios, propor as formas e elaborar processos de atribuição ou venda de habitação social;

f) Divulgar pelos munícipes estudos e projectos de habitação bem como informações relativas a condições de aquisição de habitação própria.

CAPÍTULO V

Artigo 60.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Disposições finais e transitórias

1 - São criados todos os serviços que integrarão a presente estrutura.

2 - Em virtude de, quanto à especificidade, se terem mantido as tarefas dos dirigentes actualmente em exercício de funções, as comissões de serviço respectivas deverão também manter-se até ao termo dos seus prazos nos termos em que foram decididas.

3 - O provimento dos lugares vagos no quadro de pessoal será implementado de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços, sendo respeitados, em cada ano civil, os limites com despesas com pessoal previstos na lei.

4 - As atribuições dos diversos serviços contemplados na presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que sejam fundamentadas em razões de eficácia, eficiência e maior rentabilidade.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento interno entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, ficando revogado o anterior a partir dessa data.

Organigrama

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1916137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda