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Aviso 12798/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração

Texto do documento

Aviso 12798/2015

Projeto de Regulamento Municipal de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração

José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra. Em cumprimento da deliberação de 25-08-2015, publica-se em anexo, para consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, o projeto de regulamento em epígrafe. As sugestões, propostas, pareceres e/ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax: 256420519 ou e-mail: geral@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sítio eletrónico deste Município - www-cm-valedecambra.pt.

20 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

Preâmbulo

O regime geral da ocupação do espaço público, bem como o da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, horários de funcionamento, mercados, comércio a retalho não sedentário foram simplificados, designadamente pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma inserido no âmbito do Programa SIMPLEX e do Licenciamento Zero.

Na esteira dessa alteração legislativa preconizada pelo mencionado decreto-lei e também por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que confere uma nova regulação às atividades do comércio, serviços e restauração, pretende-se agora, com as atuais modificações, dar um forte impulso à dinamização da economia local, mediante o apoio à revitalização da rede empresarial do Município de Vale de Cambra e, em particular, da sua atividade comercial e de serviços.

Este propósito será alcançado através de duas vertentes. A primeira, por via da redução dos encargos administrativos sobre as pequenas empresas e o comércio local, através da eliminação, simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades contempladas. E a segunda, ainda mais significativa, pela redução notória dos custos associados ao exercício das atividades acima discriminadas.

Considerando as estreitas relações entre as matérias, optou-se por as condensar num único Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 2110, de 19 de agosto, de 1961, pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 10/2015, devem ser ouvidas entidades representativas dos interesses em causa, designadamente de associações representativas dos mesmos e dos consumidores (Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC); Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO); Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra; Associação de Feirantes das Beiras e Associação de Feirantes do Porto; Juntas de Freguesia da área do Município e Guarda Nacional Republicana; União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical (CGTP).

O projeto do presente Regulamento vai ser submetido a consulta pública por um período de 30 dias, sendo o edital que anuncia essa apreciação afixado nos lugares de estilo e o projeto vai estar à disposição dos interessados no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Vale de Cambra, na página da Internet do município e no "Balcão do empreendedor"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o preceituado nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, na Lei 97/88, de 17 de agosto, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO II

Ocupação de espaço público e publicidade

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal e do espaço privado de uso público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, independentemente do tipo de suporte utilizado.

2 - O presente Regulamento define, ainda, os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante designado como espaço público, com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão, colocados em locais ou espaços públicos ou destes visíveis ou audíveis.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos, que se prendam com a atividade de órgãos de soberania ou da administração pública;

c) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal, designadamente os avisos colocados em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

d) Placas identificativas de escritórios de advogados e solicitadores, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

e) Placas identificativas de serviços públicos ou privados de saúde e de profissões liberais, quando especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e esta atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

g) O símbolo oficial de farmácias, hospitais, caixas ATM, parques de estacionamento, jogos da Santa Casa da Misericórdia, hotéis, empreendimentos turísticos e alojamento local;

h) Colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal, ou que contenha a identificação das características do edifício;

i) Referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município, desde que a publicidade seja promovida pelo próprio;

j) Difusão de publicidade sonora e gráfica ou desenhada para promoção de festas tradicionais;

k) Indicação de marcas, de preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda, no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

l) Anúncios colocados ou afixados em prédios rústicos, ou urbanos, com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento;

m) Propaganda política e eleitoral, sujeitas à lei geral;

n) Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e a saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas, que sejam consideradas pelo Município de relevante interesse público;

o) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implementados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

p) Publicidade de espetáculos e outros eventos públicos de caráter cultural ou turístico, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica, desde que autorizados pelas entidades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento, mediante prévia comunicação e autorização da câmara municipal;

q) Publicidade de espetáculos e outros eventos públicos de caráter cultural, desportivo ou turístico, promovidos por autarquias, mediante prévia autorização da câmara municipal;

r) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento;

s) A designação do nome do edifício;

t) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias, entre outros, que está sujeita ao regime constante do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

u) A ocupação do espaço público por estacionamento que está sujeita ao regime constante em Regulamento próprio;

v) A ocupação do espaço público para o exercício da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em mercados cobertos e em feiras está prevista no presente regulamento.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área contígua

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, medido perpendicularmente à fachada do estabelecimento ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, ou, caso o estabelecimento possua esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

b) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

c) Equipamento urbano - o conjunto de elementos instalados no espaço público, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) Espaço público - a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;

e) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado ao uso público, que presta um serviço ou que apoia uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, como por exemplo, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos, nos termos do Anexo do presente Regulamento.

f) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios. Para efeitos de contabilização da área de ocupação de espaço público, considera-se que até 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, o mobiliário urbano ou suporte publicitário não ocupa espaço público;

g) Ocupação ocasional - aquela que se pretende efetuar ocasionalmente no espaço público, ou em áreas expectantes, destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

h) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, tais como carrosséis, circos e outras similares;

i) Ocupação de caráter cultural - aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;

j) Publicidade comercial - Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

k) Publicidade aérea - a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em veículos aéreos, designadamente aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos, como sejam insufláveis sem contacto com o solo mas a ele espiados;

l) Publicidade afeta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento existentes no espaço público, geridos e/ou pertencentes ao Município;

m) Publicidade móvel - a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais, e/ou nos respetivos reboques ou similares;

n) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

o) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente, anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão, insuflável, zepelim, blimpe, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa, fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel, outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona, vinil e dispositivos afins, nos termos do Anexo do presente Regulamento.

SECÇÃO I

Regime simplificado e processo de licenciamento

Subsecção I

Disposições preliminares

Artigo 5.º

Princípio geral

1 - A ocupação do espaço público pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização, ou de licença, nos termos e com as exceções previstas no presente Regulamento.

2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação comercial publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

4 - A publicidade isenta está sujeita, contudo, aos critérios e condições constantes no Anexo do presente Regulamento, às medidas de reposição da legalidade e ao regime contraordenacional previstos.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário, quando dispensada do respetivo licenciamento, está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou de autorização.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve obedecer aos critérios previstos no Anexo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Conteúdo das mensagens publicitárias

A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

Artigo 7.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação excluída no seu âmbito de aplicação.

Subsecção II

Regime simplificado

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público quando as características e localização do suporte publicitário e do mobiliário urbano respeitarem os critérios constantes no Anexo do presente Regulamento.

2 - Está sujeita a mera comunicação prévia, a ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, quando efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no Capítulo II do Anexo ao presente Regulamento, para os seguintes fins:

a) Suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão, insuflável, zepelim, blimpe, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa, fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel, outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona, vinil e dispositivos afins);

b) Arcas e máquinas de gelados;

c) Brinquedo mecânico e equipamentos similares;

d) Contentor para resíduos;

e) Esplanada aberta;

f) Estrado;

g) Expositor e vitrina;

h) Floreira;

i) Guarda-ventos;

j) Toldo e sanefa.

3 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção III, do presente Capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

5 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter estão previstos no n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

6 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.

7 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Anexo do presente Regulamento, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

8 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 9.º

Autorização

1 - A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, para o mobiliário urbano ou suporte publicitário previstos no artigo anterior, que não respeite os limites da área contígua à fachada do mesmo, ou qualquer outro critério definido no Anexo do presente Regulamento, está sujeita a autorização.

2 - O procedimento de autorização consiste num pedido apresentado no «Balcão do Empreendedor» que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e acompanhado do pagamento das taxas devidas.

3 - Os elementos que a autorização deve conter estão previstos no n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - A autorização é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua análise da competência da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Anexo do presente Regulamento, o despacho de deferimento de autorização, efetuado nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 10.º

Validade e renovação

1 - As meras comunicações prévias e as autorizações são válidas pelo período de um ano, após o qual o titular da exploração deve proceder a nova comunicação ou efetuar novo pedido de autorização.

2 - As meras comunicações prévias e as autorizações são válidas até ao termo do ano civil a que se reporta a comunicação ou autorização, findo o qual deverá ser efetuada nova comunicação ou pedido de autorização.

3 - As meras comunicações prévias e as autorizações relativas a evento ou atividade a ocorrer em data determinada, ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

Artigo 11.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 12.º

Cessação de ocupação do espaço público

1 - O titular da exploração do estabelecimento deve usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Subsecção III

Procedimentos no âmbito do licenciamento

Disposições gerais

Artigo 13.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 14.º

Licenciamento cumulativo

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas o respetivo licenciamento depende, ainda, do cumprimento das normas em vigor sobre essa matéria, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, e da prévia obtenção de licença, de apresentação de comunicação prévia e de autorização administrativa que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou a comunicação prévia, devem estas ser requeridas, cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial só é permitida quando a atividade exercida, pelo mesmo, se encontre devidamente licenciada.

Artigo 15.º

Natureza precária da licença

As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

Artigo 16.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço, ou espaços, para difusão de mensagens relativas a atividades municipais, ou outras apoiadas pelo município.

Licenciamento municipal

Artigo 17.º

Formulação do pedido

1 - O pedido de licença deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente, incluindo o nome ou firma, domicílio ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, identificação da forma de obrigar a pessoa coletiva e indicação do número de identificação civil, do requerente ou do apresentante do pedido;

b) A indicação da qualidade em que requer a licença, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido;

c) O nome do estabelecimento comercial e referência ao número do alvará de autorização de utilização, ou outro título válido, quando aplicável;

d) A indicação do tipo de publicidade/ocupação do espaço público e respetivas características, de acordo com as definições do presente Regulamento, com indicação das dimensões pretendidas;

e) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

f) A identificação da localização, da área e das características do mobiliário urbano, ou do suporte objeto do pedido;

g) A indicação do período de tempo pretendido.

O requerimento deve, ainda, mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, saneamento, eletricidade, ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.

2 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e de acordo com a legislação específica aplicável.

4 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruído com assinatura digital qualificada.

Artigo 18.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Cópia de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Cópia da ata da assembleia de condóminos, da qual conste a competente deliberação de autorização, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;

e) Planta de localização à escala de 1:1000 ou superior, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto do pedido, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público, habilitando o município na sequência de verificação técnica ou fiscalização a realizar as obras ou trabalhos necessários à reposição, a suas expensas.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, acresce ao pedido os seguintes elementos:

a) Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, acresce ao pedido os elementos mencionados no n.º 1 e, ainda:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 5 metros, para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja, um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável;

d) Declaração do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, autorizando a instalação ou remoção do suporte publicitário, sempre que este não seja colocado em propriedade do requerente;

e) Alvará de licença de construção quanto à publicidade instalada em edifícios com obras em curso;

f) No caso de mupis, colunas, totens, paneis, outdoors, ou outros suportes publicitários similares deverá ser solicitada cópia de seguro de responsabilidade civil.

4 - Quando se trate de distribuição de publicidade, deverá ser entregue um exemplar do impresso, folheto ou produto.

5 - Quando se trate de publicidade aérea deve, obrigatoriamente, ser junto ao pedido de licenciamento, cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

6 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 232/2008, de 11 de março, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço públicos, por motivo de obras, os constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, do Município de Vale de Cambra.

7 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos do Regulamento Municipal referido no número anterior e demais legislação aplicável, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos estão sujeitas a licença de ocupação, a qual deve ser requerida no prazo de 15 dias, antes do início de execução das mesmas, devendo o respetivo pedido ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos no presente artigo.

8 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, garantidas as mesmas condições do pedido inicial, é dispensada a apresentação de novos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

Artigo 19.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento e os seus elementos instrutórios.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respetivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências verificadas sejam supríveis ou sanáveis, o requerente será notificado para, no prazo de 15 dias, completar ou corrigir o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

4 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo referido no número anterior, implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

5 - Verificando-se a rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim, está dispensado de juntar os documentos, utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, nos prazos previstos nos números 2 e 3, presume-se que o processo se encontra corretamente instruído.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode conhecer, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.

Artigo 20.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença e caso a pretensão se encontre sujeita a emissão de parecer de entidades externas serão promovidas, no prazo de 20 dias, contados da apresentação do requerimento inicial ou dos elementos complementares, as consultas previstas na lei.

2 - A promoção das diligências a que se refere o número anterior, que pode ser levada a cabo diretamente pelos interessados, suspende os prazos em curso para a decisão.

3 - A falta de pronúncia das entidades consultadas, até ao termo do prazo previsto na legislação aplicável, equivale a parecer favorável.

Artigo 21.º

Apreciação e decisão

1 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 30 dias, contados:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 18.º, do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 20.º, do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente, bem como o prazo de duração do ato permissivo.

Artigo 22.º

Fundamentos de indeferimento

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licença:

a) O desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor;

b) O incumprimento das normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

c) A existência de parecer desfavorável das entidades referidas no artigo 20.º;

d) O desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamentos de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

e) O pedido de licenciamento ou renovação pode, ainda, ser indeferido por interesse público relevante, devidamente fundamentado.

Artigo 23.º

Notificação

1 - A decisão de indeferimento do pedido de licença, ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, ou sua renovação, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença ou renovação;

b) Do ato de liquidação da taxa devida, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, do Município de Vale de Cambra;

c) Do prazo de 30 dias para pagamento e levantamento do alvará ou aditamento ao alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do título, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando legalmente exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

Licença

Artigo 24.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - Caso a licença respeite a ocupação de espaço público e, ainda, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará de licença deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular (nome ou denominação social, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva);

b) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de validade da licença;

e) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 25.º

Validade e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que nele consta, não podendo ser concedidas por período superior a 1 ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada, ou concedida por período inferior a 1 ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a 1 ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até 20 dias do termo do prazo fixado no alvará de licença e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de 1 ano renovam-se, automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova, automática e sucessivamente, por períodos de 1 ano;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:

i) O Município notifique, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 15 dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada é concedida nos termos e condições em que foi deferida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 26.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará, após o pagamento das taxas devidas.

3 - O pedido de averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido desde que o interessado apresente prova da legitimidade.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 27.º

Caducidade

1 - A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela renovação, no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Comunicação da intenção de não renovação da licença;

e) Não tiver sido requerida a emissão do alvará de licença no prazo de 30 dias, contados da comunicação do deferimento do pedido;

f) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 26.º, do presente Regulamento.

2 - A licença caduca, também, no caso de manifesto interesse público ou quando houver necessidade de alguma intervenção urbanística no local de instalação do suporte publicitário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o Município comunicar a decisão ao titular do alvará de licença, justificada e fundamentadamente, com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido em situações de fundamentada urgência.

5 - Quando se verifiquem as situações referidas no n.º 2, o Município restituirá, a requerimento do interessado, a verba já paga e correspondente ao período de validade da licença não utilizado, desde que o motivo não seja imputado ao titular do respetivo licenciamento.

6 - A fórmula para o cálculo da verba a restituir terá como base a fração mensal e será contável a partir do mês seguinte à ocorrência das situações enunciadas.

Artigo 28.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer condições a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação do espaço público e/ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas condições aprovadas;

c) O titular tenha procedido à transmissão da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento;

d) Quando viole direitos de terceiros, ou ponha em risco a segurança de pessoas e bens;

e) Por razões de interesse público que, reclamem a extinção do direito, sendo sempre assegurado ao seu titular, os direitos de participação procedimental previstos na lei;

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, não conferindo direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 29.º

Suspensão

1 - De acordo com as condições de cada caso, poderá ser decidida a suspensão da licença pelo tempo necessário à correção da infração detetada.

2 - Durante o tempo de suspensão o titular ficará obrigado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida e impedido de levar a cabo a atividade que vinha exercendo.

3 - Verificando-se o seu incumprimento será tomada decisão relativamente à revogação da licença.

Artigo 30.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras ações de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, em determinado prazo, a remoção, definitiva ou temporária, do mobiliário urbano ou outros equipamentos, da publicidade e respetivos suportes ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso, com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

Subsecção IV

Princípios

Artigo 31.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, as rotundas, os cruzamentos e os entroncamentos e sobre o acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças, passeios, incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

g) Diminua a eficácia da iluminação pública;

h) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

2 - O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento, salvo em casos devidamnte comprovados e justificados.

Artigo 32.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Impeça, restrinja ou interfira, negativamente, no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificulte o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação;

f) Viole as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei.

Artigo 33.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais, ou concorra para a degradação da qualidade do espaço público, nomeadamente:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique as panorâmicas dos espaços verdes e áreas de conservação da natureza;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e de janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 34.º

Preservação dos valores históricos e patrimoniais

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas, cemitérios, entre outros;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

2 - Mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer da entidade competente, quando necessário, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce, desde que não excedam as dimensões de 0,20 m x 0.30 m, a colocar junto à porta principal do imóvel.

Artigo 35.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público pode ser indeferida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário urbano municipal.

Artigo 36.º

Preservação da estética e do equilíbrio ambiental

A ocupação do espaço público com suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

Subsecção V

Deveres e proibições

Artigo 37.º

Deveres do titular da licença

1 - Constituem deveres do titular do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

b) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, aos trabalhadores do Município e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

c) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

d) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

e) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

f) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo nos termos do artigo 26.º, do presente Regulamento;

g) Apresentar o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pelo Município sempre que solicitado pela fiscalização municipal;

h) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Repor a situação existente no local da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, tal como se encontra antes da instalação do suporte, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença;

e) Retirar a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação;

f) Findo o prazo da licença, deixar o local e/ou edifício onde se encontrava afixada e inscrita a mensagem publicitária e respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento.

Artigo 38.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbe ao seu titular.

Artigo 39.º

Higiene e apresentação

1 - Para assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os titulares de licença devem:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.

2 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, o disposto na legislação específica aplicável, relativamente às intervenções sobre os bens culturais.

Artigo 40.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do Município de Vale de Cambra é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados como património cultural;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios, de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) Placas toponímicas e números de polícia;

x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xi) Parques, jardins, árvores e plantas.

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

a) Nas vias rodoviárias e pedonais;

b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

Subsecção VI

Taxas

Artigo 41.º

Taxas

1 - Pela mera comunicação prévia, autorização, licença e respetivas renovações, averbamentos e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Vale de Cambra, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização, no «Balcão do Empreendedor».

3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

4 - A liquidação do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia, ou autorização é efetuada, automaticamente, no «Balcão do Empreendedor».

5 - Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito de procedimento de mera comunicação prévia a liquidação do valor das taxas e respetivo pagamento ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de autorização ou de licença, tais atos são efetuados em dois momentos:

a) Com a submissão da pretensão de autorização no «Balcão do Empreendedor», ou apresentação do requerimento para licenciamento no Município;

b) Com a notificação do despacho de deferimento;

c) Com pagamento das taxas que podem ser pagas por via eletrónica ou no Município.

Subsecção VII

Fiscalização, reposição da legalidade e regime contraordenacional

Disposições gerais

Artigo 42.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento visa a verificação da conformidade da publicidade e ocupação do espaço público com as disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.

Artigo 43.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente Regulamento compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo das demais autoridades administrativas e policiais nos termos da lei.

Tutela e reposição da legalidade

Artigo 44.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou outros equipamentos, da publicidade e respetivos suportes, no prazo de 10 dias, contados da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior deve o respetivo titular proceder, ainda, à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos prazos previstos nos números anteriores, faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 45.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano e/ou da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e da remoção se mostre cumprida o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva, por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores e máquinas do Município ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, por carta registada, com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores afetos ao Serviço da Fiscalização Municipal, mediante a elaboração de um auto, no qual é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem, para além da obrigatoriedade de identificar o ato referido no número anterior.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

8 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 46.º

Despesas com a execução coerciva

As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

Artigo 47.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção, nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido, no prazo previsto no número anterior, fica o mesmo, sujeito a uma compensação diária de (euro) 5 por m2, a título de depósito.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, do presente artigo, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, do presente artigo, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar, expressamente, a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 48.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Artigo 49.º

Objeto

Este capítulo do presente regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Vale de Cambra.

Artigo 50.º

Regime geral do período de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 51.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações

Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional devem respeitar a Lei Geral do Ruído e demais legislação aplicável ao exercício da atividade.

Artigo 52.º

Regimes especiais

1 - A câmara municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes e a junta de freguesia, bem como, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, os respetivos moradores:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento sem prévia audição das entidades referidas, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 53.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

1 - Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 22 horas.

2 - Os estabelecimentos referidos no ponto anterior, situados a mais de 50 metros das zonas habitacionais, podem adotar o horário de funcionamento livre.

CAPÍTULO IV

Mercado municipal

Secção I

Normas gerais

Artigo 54.º

Objeto

O presente capítulo deste regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra, adiante designado por Mercado.

Artigo 55.º

Função

1 - O Mercado Municipal de Vale de Cambra é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares destinados ao comércio a retalho, essencialmente, de produtos alimentares de origem animal e vegetal, desempenhando ainda funções de abastecimento e escoamento de produtos não alimentares, e de atividades complementares de prestação de serviços.

2 - A Câmara Municipal reserva-se, no entanto, o direito de aí promover a realização esporádica de outras atividades, nomeadamente, exposições e eventos culturais e recreativos, ou de autorizar a sua realização por particulares.

Artigo 56.º

Setores do Mercado

O Mercado encontra-se dividido em setores, os quais agrupam todos os espaços comerciais do mesmo ramo, isto é, com perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos.

Artigo 57.º

Tipos de Espaços Comerciais

Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, são independentes e podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Lojas, considerando-se como tal os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, considerando-se como tal os locais de venda, situados no interior do mercado municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Bancas de ocupação acidental, considerando-se como tal os locais de venda, situados no interior do mercado municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para a permanência de compradores, destinados à venda de produtos agrícolas ou de outra natureza, cultivados ou produzidos na área do Município;

d) Lugares de terrado, considerando-se como tal os locais de venda situados no interior do mercado municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 58.º

Serviços de Apoio

1 - O Mercado dispõe de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes.

2 - O Mercado dispõe também de equipamentos sanitários especificamente destinados ao público.

Artigo 59.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higiénico-sanitária no Mercado;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança das instalações do edifício do Mercado;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

Secção II

Licença de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 60.º

Licença de ocupação

1 - A ocupação de qualquer espaço no Mercado, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais, precárias e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

3 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de 5 anos.

4 - Poderá ser concedido o direito de ocupação das bancas e lojas que continuem livres após arrematação, com caráter de "ocupação acidental".

Artigo 61.º

Natureza do direito de ocupação

1 - A utilização dos espaços comerciais no Mercado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - Os espaços comerciais objeto de concessão mantêm a sua natureza de bens do domínio do município, não podendo pois ser alienados ou hipotecados.

Artigo 62.º

Condições dos titulares

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas, denominadas por comerciantes, que reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes.

2 - Os interessados em exercer atividade no Mercado devem, sem prejuízo de outros requisitos previstos na Lei, preencher as condições referidas no Decreto-Lei 48/2011.

Artigo 63.º

Procedimento de adjudicação de espaços comerciais

A adjudicação de espaços comerciais no Mercado, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, será efetuada mediante procedimento próprio que garante a igualdade dos interessados.

Artigo 64.º

Condições de procedimento

1 - O procedimento inicia-se com a publicitação de anúncio, em edital e no "Balcão do empreendedor" que mencione a localização e caraterísticas do espaço a adjudicar, a base de licitação e demais condições de apresentação de propostas, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras condições pertinentes.

2 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente compromisso de efetuar determinados investimentos ou cumprimento de um horário de abertura mais alargado ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no anúncio de abertura do procedimento.

3 - A apresentação das propostas deve ser efetuada através do envio das candidaturas em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até final do prazo estabelecido no anúncio.

4 - Os candidatos devem apresentar a respetiva documentação de identificação e outros documentos solicitados no aviso de abertura, mencionando, designadamente:

a) o valor da proposta, que será, no mínimo, igual à base de licitação indicado no anúncio de abertura do procedimento;

b) o seu currículo profissional, bem como a experiência no ramo de atividade a que se candidatam;

5 - Os candidatos devem ainda apresentar o seu projeto comercial para a exploração do local, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, caraterísticas do espaço e forma de venda, se for caso disso, e quaisquer outros elementos que entenda necessários.

6 - As propostas serão abertas em sessão pública realizada para o efeito.

7 - O júri, constituído para a apreciação das propostas, deverá basear a sua escolha na qualidade do projeto apresentado e no interesse comercial do mesmo para o conjunto do Mercado e não apenas no valor de concessão que o candidato se propõe pagar.

8 - O preço deverá ser pago no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação da adjudicação.

9 - A falta de pagamento do preço, no prazo indicado no número anterior, tornará a adjudicação caduca.

10 - Se, no procedimento para adjudicação de bancas e lojas, não forem apresentadas propostas para o preenchimento de todos os lugares, os comerciantes que forem já titulares de concessão ou aos quais, no mesmo procedimento, haja sido adjudicado espaço comercial da mesma natureza, podem requerer que lhes seja concedido o direito de ocupação do lugar vago.

11 - No caso previsto no número anterior, haverá lugar ao pagamento de valor igual ao da base de licitação.

12 - Não poderão, no entanto, ser atribuídos mais de 3 lugares de venda, por arrematante.

Artigo 65.º

Alvará de concessão do direito de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o espaço comercial, verificada a conformidade legal do comerciante, a Câmara emite um alvará em nome do comerciante.

2 - Do alvará deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do titular;

b) A localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do espaço comercial concedido, sua dimensão e localização;

d) Ramo de atividade autorizada para o espaço comercial;

e) Horário de funcionamento do local;

f) Data do inicio da concessão;

g) Data de emissão.

3 - A conformidade legal do comerciante é verificada mediante a apresentação pelo interessado de documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações ao fisco e à Segurança Social e de sanidade, que legalmente decorrem do exercício do respetivo comércio, e do comprovativo da regularização das quantias liquidadas no procedimento de adjudicação, bem como da taxa de ocupação mensal referente ao mês a iniciar.

4 - Ao ser-lhe entregue o alvará, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições de ocupação.

5 - O alvará e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando um na posse da Câmara Municipal e outro na posse do comerciante.

Artigo 66.º

Caráter pessoal da concessão

1 - Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a:

a) Iniciar a exploração no prazo que a Câmara Municipal lhe determinar;

b) Cumprir o horário de funcionamento;

c) Não interromper a atividade sem justificação aceite pela Câmara Municipal;

d) Manter o seu local de venda em funcionamento durante pelo menos dois dias por semana.

2 - Mediante requerimento dos ocupantes interessados dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderá este, autorizar a troca, entre os mesmos, das respetivas lojas ou bancas.

Artigo 67.º

Ocupação acidental

1 - Sempre que após a adjudicação subsistam Lojas e Bancas livres, por falta de concorrentes interessados, e nos períodos que medeiem entre uma e outra adjudicação, poderá o Presidente da Câmara Municipal, permitir a ocupação diária desses lugares livres, mediante o pagamento de taxa para tal fixada, acrescida dos encargos com água e luz.

2 - A ocupação acidental, das bancas destinadas à venda de produtos agrícolas ou de outra natureza cultivados ou produzidos na área do Município, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo pagamento ser efetuado mensalmente no SAM da Câmara Municipal.

3 - Aos ocupantes referidos no número anterior não titulados por arrematação, será concedida carteira de utilização do Mercado, que deverão manter atualizada.

4 - Em caso de inutilização, extravio ou mau estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante pagamento da respetiva taxa.

5 - Aos ocupantes com caráter acidental, é concedido direito de preferência na atribuição/concessão de lugares vagos em processo de concurso, que venha a ser aberto para o efeito, e após escolha dos atuais concessionários.

Artigo 68.º

Pessoas Coletivas

1 - Sempre que o espaço no mercado seja detido por pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume a direção do lugar com caráter de permanência deve ser comunicada à Câmara municipal.

Artigo 69.º

Caducidade da concessão

1 - As concessões caducam:

a) No termo do seu prazo;

b) Por morte do respetivo titular, ou por dissolução da pessoa coletiva;

c) Por alteração do objeto social da pessoa coletiva, quando o mesmo não seja compatível com a atividade do Mercado Municipal;

d) Por renúncia voluntária do seu titular;

e) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a 3 meses;

f) Por violação reiterada das normas do presente Regulamento.

2 - Os espaços comerciais devem ser desocupados no prazo de dez dias após a caducidade da concessão.

3 - Aquando da sua desocupação, os espaços comerciais devem mostrar-se limpos, pintados e nas condições existentes à data da concessão, sem prejuízo de obras ou benfeitorias neles realizados, desde que autorizados.

Secção III

Regime da realização de obras

Artigo 70.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado Municipal, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo e de um modo geral nos espaços não adjudicados, que não constituam alçado das lojas.

Artigo 71.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Todas as obras de manutenção a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos titulares do direito de ocupação e serão integralmente custeadas por eles, devendo ser objeto de prévia comunicação à Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho das respetivas atividades.

3 - As obras de beneficiação efetuadas revertem a favor da Câmara Municipal sem direito a qualquer indemnização.

4 - A instalação de contadores de eletricidade, água e telefone, quando necessários, serão, salvo disposição em contrário, da responsabilidade do comerciante, bem como o pagamento dos respetivos consumos.

Artigo 72.º

Intimação para Obras

1 - O Presidente da Câmara Municipal, após vistoria realizada para o feito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiénico-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe foi indicado, a Câmara Municipal denuncia a concessão.

Artigo 73.º

Destino das Obras

1 - O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado, tem o direito de retirar todas as benfeitorias por si realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao Mercado, não tendo a Câmara Municipal a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

Artigo 74.º

Demolição

Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização ou em desrespeito pelo projeto aprovado, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do inicio das obras.

Secção IV

Obrigações financeiras dos comerciantes

Artigo 75.º

Pagamento de taxas

1 - Os titulares do direito de ocupação estão obrigados a pagar mensalmente as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal e de outros encargos será efetuada até ao 9.º dia do mês a que respeitam.

3 - O ocupante poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, até ao limite do período de adjudicação.

Artigo 76.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de taxas e outros encargos por período superior a 30 dias implica a suspensão da concessão, ficando o comerciante impedido de ocupar o lugar até integral pagamento das taxas e encargos em divida, com os acréscimos que forem devidos.

2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior, dá à Câmara Municipal o direito de denúncia imediata do contrato, com efeitos a partir do último dia do mês.

3 - O arrematante poderá obstar a concretização da denúncia se efetuar o pagamento da prestação em divida até ao final do mês, acrescido de 50 % do seu valor.

Secção V

Normas de funcionamento

Artigo 77.º

Fiscalização sanitária

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita à fiscalização higiénico-sanitária a fim de garantir a qualidade dos produtos, bem como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as caraterísticas adequadas dos locais de venda e as condições da instalação em geral.

2 - Os comerciantes não se podem opor à realização de inspeções nem, caso seja necessário, à colheita de amostras e à interdição de venda de produtos, no âmbito da fiscalização a que se refere o número anterior.

Artigo 78.º

Horários

1 - O Mercado Municipal terá o horário de funcionamento, de segunda-feira a sábado, que for fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - O horário de funcionamento será afixado no Mercado Municipal em lugar bem visível.

3 - O Mercado Municipal encerra aos Domingos e Feriados.

4 - Contudo, nos dias em que o dia feriado coincida com sábado, o Mercado Municipal funcionará normalmente, salvo indicação em contrário por parte do titular do direito de ocupação ou do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Em caso de alteração do horário de funcionamento pelo Presidente da Câmara Municipal, esta será publicitada com pelo menos 10 dias úteis, de antecedência, através de aviso afixado no Mercado Municipal.

Artigo 79.º

Acesso e abertura dos locais

1 - O acesso público ao Mercado Municipal só é permitido pelos portões a esse fim destinados.

2 - Após o encerramento diário do Mercado Municipal e antes da sua abertura é proibida a entrada ou permanência de utentes bem como de pessoas estranhas ao serviço.

3 - Aos vendedores e seus empregados é permitida a permanência no Mercado Municipal até ao máximo de uma hora antes da abertura do mesmo ao público, a fim de proceder ao abastecimento à limpeza e arrumação dos espaços.

4 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

5 - Quando iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupados.

6 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pela limpeza e asseio diários dos espaços que lhes estão atribuídos, estando obrigados à disposição diária dos desperdícios e lixos ali produzidos, nos locais e horários para o efeito indicados pelos responsáveis pelo Mercado Municipal

Artigo 80.º

Proibição de venda ambulante

Num raio de 650 metros à volta do Mercado Municipal e durante o seu horário de funcionamento é proibida a venda ambulante de produtos iguais ou semelhantes aos que ali são vendidos.

Artigo 81.º

Higiene dos comerciantes

1 - Os comerciantes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.

2 - Nos estabelecimentos onde se proceda à venda de carne, peixe ou fruta é obrigatório o uso de batas de cor clara, preferencialmente branca.

3 - A Câmara Municipal poderá impor aos comerciantes e aos seus empregados o uso vestuário especial.

Artigo 82.º

Exposição de produtos

1 - Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor assegure a sua higiene e conservação.

2 - As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil desinfeção.

3 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

4 - Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 65 cm.

5 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

Artigo 83.º

Afixação de preços

1 - Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma em local bem visível, nos termos da lei.

2 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser em material facilmente lavável.

Artigo 84.º

Pesos e medidas

Todos os instrumentos de peso e medida devem estar devidamente aferidos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 85.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da responsabilidade do titular do direito de ocupação.

2 - Os espaços comerciais deverão ser mantidos limpos de desperdícios ou resíduos, que deverão ser colocados em recipientes apropriados.

3 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as normas gerais sobre higiene e salubridade.

4 - Após o encerramento ao público os concessionários deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respetivo recipiente de recolha de resíduos.

5 - Os concessionários deverão efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu espaço de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 86.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida.

2 - Os toldos e os painéis publicitários a instalar nos espaços comuns devem ser submetidos a licenciamento nos termos das regras do regime da publicidade previstas no presente regulamento.

Artigo 87.º

Utilização de equipamentos do Mercado

1 - O armazém existente no Mercado só pode ser recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens de produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.

2 - A Câmara Municipal não é, a qualquer título, responsável pelos produtos depositados nos armazéns, devendo os comerciantes velar pela sua qualidade e integridade.

Artigo 88.º

Direitos dos concessionários

Aos titulares do direito de ocupação é conferido o direito, nomeadamente a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do Mercado Municipal;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal;

d) Apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 89.º

Deveres dos concessionários

Para além dos demais resultantes da legislação aplicável e do disposto no presente Regulamento são deveres dos concessionários, bem como dos seus empregados e colaboradores, nomeadamente:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários do Mercado, representantes da Câmara Municipal e autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no Mercado podendo delas reclamar, por escrito para os serviços municipais competentes se as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos;

d) Reduzir ao mínimo o contacto das mãos com os alimentos, não tossir sobre eles e não fumar durante o exercício da atividade;

e) Suspender a sua atividade e informar a Câmara Municipal sempre que tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou outra que pela sua natureza possa afetar a saúde pública, o mesmo se aplicando aos colaboradores;

f) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do recinto do Mercado, à exceção do cão guia na aceção da alínea h), do n.º 2, do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro.

Secção VI

Disciplina no mercado

Artigo 90.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência de outras autoridades administrativas ou policiais, a fiscalização da atividade desenvolvida no interior do Mercado, de acordo com o disposto no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os funcionários em exercício de funções no Mercado podem requisitar auxilio aos agentes de autoridade policiais, sempre que as circunstâncias o exijam.

CAPÍTULO V

Venda Ambulante

Artigo 91.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da venda ambulante na área do município de Vale de Cambra regula-se pelo disposto no presente capítulo deste regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Excetuam-se do âmbito do presente capítulo a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes em estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante.

Artigo 92.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal, ou com caráter essencialmente ambulatório.

Artigo 93.º

Horários

1 - A venda ambulante deverá ser exercida no horário que for fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo em conta os hábitos de compra dos utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole social e cultural. Esta ocupação não poderá exceder 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com caráter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

Artigo 94.º

Locais de venda

1 - A atividade de venda ambulante é permitida em toda a área do Município de Vale de Cambra, salvo nos locais em que a Câmara Municipal venha a interditar o seu exercício.

2 - O exercício da atividade de vendedor é permitido com carácter de permanência, designadamente o efetuado em unidades móveis, nos locais fixos determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por Edital/Aviso publicado e publicitado com pelo menos dez dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 96.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por pela ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 97.º

Locais proibidos

Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 98.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 100 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centro de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 650 m do Mercado Municipal;

c) Junto de estabelecimentos escolares, sempre que a atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. Cabendo à Câmara Municipal a delimitação da área de interdição.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

Artigo 99.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiossanitárias impostas ao seu comércio pela legislação e regulamentação aplicável;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos;

e) A fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

f) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

g) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante;

Artigo 100.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos e privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;

Artigo 101.º

Produtos proibidos

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

Artigo 102.º

Características dos Equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e que permita a sua higienização.

2 - Todos o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos vendedores ambulantes utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes dos prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação, depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer forma possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

7 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas deverão ser objeto de apreensão pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 103.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ao abrigo do sol intempéries e de outros fatores poluentes.

Artigo 104.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito.

2 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes.

Artigo 105.º

Lugar de armazenamento

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 106.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão de respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Feira Quinzenal

Artigo 107.º

Organização e Funcionamento

1 - A organização, funcionamento e utilização da Feira organizada pelo Município de Vale de Cambra, rege-se pelas normas de carácter geral em vigor, ou a promulgar, sobre feiras e mercados e pelas normas do presente capítulo.

2 - A atividade de comércio a retalho exercida nas feiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e pelo disposto no presente capítulo.

Artigo 108.º

Periodicidade

1 - A feira quinzenal realiza-se nos dias 9 e 23 de cada mês, no local para esse efeito destinado pela Câmara Municipal.

2 - Porém, nos casos em que os dias designados para a feira coincidam: com dia feriado, a mesma realiza-se no dia anterior; com o sábado, realiza-se nesse dia; com o Domingo, realiza-se no sábado anterior;com a segunda-feira realiza-se no sábado anterior.

3 - Poderá a Câmara Municipal, em caso de necessidade de utilização do recinto da feira para outro fim, alterar o dia da sua realização, comunicando-o, aos interessados, através dos meios habituais, com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - A feira realiza-se das 07:00 horas às 18:00 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeito de exposição, recolha das mercadorias e limpeza dos lugares.

Artigo 109.º

Ocupação dos lugares

1 - A ocupação dos lugares da Feira, será sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O espaço da feira encontra-se dividido em sectores, com filas e lugares numerados, conforme respetiva planta aprovada pela Câmara Municipal.

3 - As áreas dos lugares a conceder variarão de acordo com as características de cada sector e, dentro destes, com as necessidades concretas de cada feirante.

4 - Poderão ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

5 - Não é permitida a exposição ou venda de qualquer artigo fora do ordenamento estabelecido.

6 - Os feirantes ocuparão os lugares que lhes forem atribuídos não os podendo ceder a outrem.

7 - No recinto da feira serão afixadas as regras de funcionamento da mesma e, uma planta do recinto contendo a identificação dos sectores e a identificação dos espaços de venda para permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

Secção I

Atribuição de lugares

Artigo 110.º

Atribuição de lugares

1 - A atribuição dos lugares da feira é feita com periodicidade regular, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique, mediante sorteio, por ato publico.

2 - O procedimento de seleção deverá assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do empreendedor".

3 - A ocupação dos lugares ocorrerá quando se mostrar efetuado o pagamento do valor da adjudicação.

4 - Os lugares vagos, poderão ser transitoriamente ocupados por outros feirantes, por um só dia, mediante autorização do serviço de fiscalização municipal.

5 - Aquele que cessar a ocupação, não tem direito a qualquer indemnização ou restituição.

Artigo 111.º

Assiduidade

1 - Os feirantes, encontram-se sujeitos ao dever de assiduidade, pelo que aquele que, por motivos injustificados, deixe de comparecer a quatro feiras seguidas ou dez interpoladas dentro do mesmo ano civil, perde o direito ao lugar.

2 - As faltas poderão, no entanto, ser justificadas desde que o faltoso o solicite, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador no uso de competências delegadas, até cinco dias úteis antes da realização de cada feira.

Artigo 112.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas devidas será feito, mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, no SAM da Câmara Municipal até ao dia 10 do primeiro mês do período a que respeita. Transferindo-se o termo do prazo que caia em dia em que o Serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior confere ao Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas, o direito de declarar unilateralmente a vacatura do lugar.

3 - O ocupante poderá, contudo, obstar à concretização da vacatura do lugar, se efetuar o pagamento da prestação em divida até ao final do mês, acrescido de juros de mora à taxa legal.

4 - A taxa de ocupação de terrado, é a constante da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Vale de Cambra.

Artigo 113.º

Início da atividade

O início de atividade na Feira deverá ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento do valor da adjudicação, sob pena de caducidade.

Artigo 114.º

Permanência de viaturas

1 - A permanência de viaturas no recinto da Feira é proibida entre as 9:00 horas e as 17:00 horas, no período de Outubro a Março, e entre as 8:00 horas e as 18:00 horas, no período de Abril a Setembro.

2 - Excetuar-se do disposto no número anterior, para além das situações em que se mostre necessária a entrada de viatura para acorrer a situação de emergência, as máquinas e alfaias agrícolas, bem como os veículos equipados e vocacionados para a comercialização de produtos a que o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador no uso de competências delegadas, autorize utilização como posto de comercialização, desde que não se mostre prejudicado o bom funcionamento da feira e não seja excedido o espaço do lugar atribuído.

Artigo 115.º

Direção dos lugares de venda

1 - A direção efetiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação que poderão ser auxiliados pelo cônjuge, familiares ou empregados.

2 - A colaboração referida no numero anterior não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões, daqueles que a prestam e das penalidades a que elas deem origem.

Artigo 116.º

Número de lugares de venda

Não é permitido a cada feirante ter mais de um lugar de venda, por sector ou ramo de atividade.

Artigo 117.º

Caducidade por morte do titular

Por morte do titular do direito de ocupação caduca.

Secção II

Obrigações gerais

Artigo 118.º

Fiscalização

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

2 - Cartão de feirante atualizado, ou documento equivalente, probatório do registo noutro Estado membro da União Europeia, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.

3 - Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao publico, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado.

Artigo 119.º

Agricultores e artesãos

Aos agricultores e artesãos, com residência na área do Município de Vale de Cambra, que façam prova dessa sua qualidade através de certificado passado pela respetiva Junta de Freguesia, será concedido lugar de venda na Feira Quinzenal, e isenção do pagamento da taxa de ocupação de terrado.

Artigo 120.º

Afixação de elementos de identificação

Nos locais de venda os feirantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro com o seu nome e o número do cartão de feirante, bem como do cartão de identificação do lugar.

Artigo 121.º

Direitos e deveres dos feirantes

Constituem direitos e deveres gerais dos ocupantes da Feira, nomeadamente:

1 - Cumprir e fazer cumprir, pelos seus familiares e/ou empregados, as disposições do presente Regulamento;

2 - Tratar com respeito os funcionários da Câmara Municipal, cumprindo as suas ordens e indicações;

3 - Usar de delicadeza, civismo e correção para com o público;

4 - Usar os recipientes de lixo existentes no recinto da Feira, não deitando no solo quaisquer desperdícios, restos ou lixo;

5 - Utilizar os locais de venda apenas para o fim a que estão destinados;

6 - Apresentarem-se decentemente vestidos e limpos, podendo ser obrigados a usar vestuário especial se e quando o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador, no uso de competências delegadas, assim o entender;

7 - No transporte e exposição dos produtos, separar os produtos alimentares dos de natureza diferente bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;

8 - Guardar os produtos alimentares, quando não expostos para venda, em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de alguma forma, possam afetar a saúde dos consumidores.

9 - Não usar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor

10 - Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

11 - Não utilizar aparelhagens sonoras para publicitar qualquer produto ou artigo, nem proceder a leilões para a venda dos mesmos;

12 - Não lançar foguetes ou outros artifícios luminosos fora das condições estabelecidas pelas leis vigentes que regulam esta matéria.

Artigo 122.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação dos preços, devendo designadamente:

a) O preço ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça ser indicado o preço de venda;

§ único - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 123.º

Proibições

1 - É proibida a venda na Feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 124.º

Comercialização de produtos alimentares

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados nos termos do disposto no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas no recinto da Feira aplica-se o procedimento previsto no Decreto-Lei 48/2011.

Artigo 125.º

Venda ambulante

É expressamente proibida a venda ambulante dentro do recinto da Feira, e num raio de 650 m à volta do mesmo.

Artigo 126.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados para fiscalizar, orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO VII

Artigo 127.º

Objeto

A Feira de Velharias, Antiguidades, Artesanato e Colecionismo de Vale de Cambra tem por objeto promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades, artesanato e colecionismo, só podendo ser transacionados na Feira produtos que se enquadrem no espírito do evento.

Artigo 128.º

Organização e gestão da feira

É competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas a organização e gestão da feira.

Artigo 129.º

Horário

A Feira realizar-se-á no primeiro domingo de cada mês no Jardim Central, frontal ao edifício dos Paços do Município, em zona definida para o efeito, entre as 8:00 horas e as 17:00 horas no inverno e entre as 8:00 horas e as 19:00 horas no verão.

Artigo 130.º

Candidaturas

1 - Os expositores deverão candidatar-se à ocupação dos lugares mediante o preenchimento de ficha, acompanhada de fotografia recente do material a expor.

2 - Os candidatos ser notificados por escrito da aceitação ou não da sua candidatura, bem como do lugar a ocupar em caso de deferimento.

3 - Dos candidatos aceites será organizado um registo.

Artigo 131.º

Espaços de venda

1 - Cada expositor poderá ocupar no máximo dois lugares, medindo cada um 6 m2 (3x2).

2 - A ocupação do espaço importa o pagamento de uma taxa de (euro) 3,00.

Artigo 132.º

Validade da licença

A licença poderá ser emitida a pedido do expositor pelo período de um, seis ou doze meses.

Artigo 133.º

Obrigações dos expositores

1 - Não será fornecido ao expositor qualquer tipo de material para exposição.

2 - Os expositores serão responsáveis pela segurança das suas peças.

3 - Os expositores são responsáveis pela limpeza decoração e conservação dos lugares atribuídos.

4 - Não é permitido aos expositores a utilização de qualquer tipo de som.

5 - O expositor não pode ceder ou transmitir a outrem a qualquer título o direito de ocupação.

6 - O expositor compromete-se a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 134.º

Norma supletiva

São ainda aplicáveis à Feira das Velharias as normas do presente regulamento aplicáveis à feira quinzenal, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 135.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 4.º, ou da alínea d), do n.º 3, do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 8.º e 9.º, do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em dez dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 8.º, do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 10.º e 11.º, do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de pessoa coletiva;

e) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100 a (euro) 3000, no caso de pessoa coletiva;

2 - A negligência e a tentativa de negligência são sempre puníveis.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 136.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município;

d) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto empreitadas ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças;

e) Suspensão de comunicações prévias, autorizações, licenças e alvarás.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 137.º

Contagem dos prazos

Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 138.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal neste Regulamento podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, nos termos previstos na Lei.

Artigo 139.º

Legislação e regulamentação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e demais legislação em vigor, são aplicáveis designadamente por subsidiariedade ao presente Regulamento os seguintes diplomas:

a) Código do Procedimento Administrativo;

b) Código da Publicidade;

c) Regime Geral das Contraordenações;

d) Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) Decreto -Lei 105/98 de 24 de abril, com as alterações vigentes;

f) Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes;

g) Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Portarias complementares;

h) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vale de Cambra;

i) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 140.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação.

Artigo 141.º

Disposição transitória

1 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença disciplinado no presente Regulamento, salvo quando sujeita, nos termos legais e regulamentares, ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.

2 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 142.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os anteriores regulamentos que disponham sobre as matérias reguladas no presente regulamento, designadamente o anterior Regulamento Municipal de Publicidade e as respetivas normas do RMUE do Município de Vale de Cambra, bem como quaisquer despachos e deliberações proferidos.

Artigo 143.º

Fiscalização

A prevenção e ação corretiva do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente do Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 144.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 145.º

Divulgação Pública

O presente regulamento será ainda objeto de divulgação pública por edital nas Juntas de Freguesia e edifício dos Paços do Município, no portal do Município e no "Balcão do empreendedor".

ANEXO

Critérios técnicos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Capítulo aplica-se a todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano, ou outros equipamentos, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, independentemente do tipo de suporte utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - O presente anexo ao Regulamento define, ainda, os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2.º

Regras gerais

1 - Os elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, apenas podem ser implantados desde que não constituam barreiras urbanísticas ou arquitetónicas.

2 - Os elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos, adequados à estética do respetivo edifício.

3 - Na conceção de todo o mobiliário urbano e suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo, ainda, utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, por um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

4 - Não pode ser instalado mobiliário urbano e suportes publicitários, em passeios, em praças centrais, ou outros espaços públicos, com largura que impeça um espaço livre para circulação não inferior a 1.20 metros, devendo ser respeitadas as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - A título excecional, desde que esteja em causa a satisfação do interesse público, podem ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o disposto no número anterior.

6 - Na colocação de mobiliário urbano e suportes publicitários, ao longo do mesmo eixo ou percurso, devem ser respeitados os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, devendo procurar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

7 - Os suportes fixos em imóveis devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, do mobiliário urbano e do espaço público, por forma a constituir elementos de valorização dos edifícios e do ambiente urbano.

8 - Os suportes publicitários não podem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que neles devem ser utilizados, sempre que possível, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.

9 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 cd (candelas), por metro quadrado, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem, por forma a não provocar o encadeamento, direto ou indireto, dos condutores e peões.

10 - Os suportes com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia, incluindo a energia renovável, e a minimização dos impactos ambientais associados.

Artigo 3.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - O Município pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, delimitando os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano, ou outros equipamentos, bem como as respetivas características formais e funcionais a que devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com mobiliário urbano, ou outros equipamentos, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção a definir pelo Município têm de obedecer, cumulativamente, às normas do presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas no projeto de ocupação do espaço público.

CAPÍTULO II

Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público sujeita ao regime simplificado de Mera Comunicação Prévia e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a qualquer tipo de controlo ou ato permissivo.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece os critérios subsidiários aplicáveis à ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de

16 de janeiro e nos artigos 8.º e 9.º, do presente Regulamento.

2 - O presente Capítulo estabelece os critérios aplicáveis para a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, conforme o disposto no artigo 5.º, da Secção I, do Capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Arcas e máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.20 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Nas zonas urbanas, não devem permanecer para além do horário de funcionamento do estabelecimento.

Artigo 7.º

Balão, insuflável, zepelim, blimpe e semelhantes

1 - Entende-se por balão, insuflável, zepelim, blimpe e semelhantes, todos os suportes que, para a sua exposição no ar carecem de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação.

2 - Na instalação de insufláveis e semelhantes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 5.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) A distância entre balões, insufláveis, zepelins, blimpes e semelhantes instalados deve ser igual ou superior a 20 metros.

Artigo 8.º

Brinquedo mecânico e equipamentos similares

1 - Na instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, não excedendo 1.20 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do estabelecimento;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Por cada estabelecimento é permitido apenas a instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

Artigo 9.º

Contentores para resíduos

1 - Na instalação e manutenção de contentores para resíduos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, o contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para o seu apoio, não excedendo 0.5 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do estabelecimento;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

d) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

e) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 10.º

Esplanada aberta

1 - Entende-se por esplanada aberta, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de estrutura fixa coberta, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos.

2 - Na instalação e manutenção de esplanada aberta devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, a ocupação tem de ser dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.0 metros;

c) A ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento.

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3.00 metros para cada lado.

4 - Caso a esplanada tenha de ser instalada junto ao limite do passeio, e este confinar com faixa de rodagem, deve ser prevista uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento.

5 - O mobiliário urbano utilizado como componente de esplanadas abertas, deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:

i) Quando abertos, ter um pé-direito livre, não inferior a 2.00 metros;

ii) A estrutura ser metálica, em madeira tratada, ou bambus na cor natural;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

6 - Não é permitida a colocação nas esplanadas de garrafas, barris, caixotes ou outros objetos suscetíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.

7 - Para efeitos de determinação da capacidade da área de espaço público máxima a ocupar com mobiliário de esplanada, devem ser respeitados os seguintes parâmetros:

a) Uma mesa e quatro cadeiras: 1.75 metros x 1.75 metros;

b) Uma mesa e duas cadeiras: 1.75 metros x 0.80

c) Um guarda-sol: 0.50 metros x 0.50 metros.

8 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

9 - A esplanada tem o horário de funcionamento correspondente ao horário do respetivo estabelecimento.

10 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, nas sanefas e guarda-sóis.

Artigo 11.º

Estrado

1 - Na instalação de um estrado, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, a ocupação tem de ser dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Quando for efetuada como apoio a uma esplanada não deve exceder a sua dimensão.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.

4 - Sem prejuízo da observância dos princípios relativos à ocupação do espaço público, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Expositor

1 - Entende-se por expositor, a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público.

2 - Na instalação de um expositor, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.20 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Apenas é permitida a instalação do expositor durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 13.º

Floreira

1 - Entende-se por floreira, o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público.

2 - Na instalação e manutenção de uma floreira devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.20 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) No caso de instalação em esplanadas e estrados, não devem exceder a sua dimensão;

d) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

e) O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

Artigo 14.º

Guarda-vento

1 - Entende-se por guarda-vento, a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada.

2 - Na instalação de um guarda-vento devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao seu limite e o seu avanço não deve ultrapassar a área da esplanada ou estrado;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;

d) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e a boa visibilidade local ou das árvores porventura existentes;

e) Não exceder 2.00 metros de altura, contados a partir do solo;

f) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 1.00 metro, contada a partir do solo;

g) Utilizar vidros, ou material equivalente, inquebráveis, lisos e transparentes;

h) Na instalação de um guarda-vento deve ainda ser respeitada uma distância igual ou superior a 0.50 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, vitrinas e acessos e 2.00 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 15.º

Toldo e sanefa

1 - Entende-se por toldo, o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, que pode ser aplicado em qualquer tipo de vãos, como vitrinas, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

2 - Entende-se por sanefa, o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior do toldo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

3 - Na instalação de um toldo e respetiva sanefa devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 3.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente nos vãos;

b) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

c) O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2.0 metros;

d) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos, de portas, de janelas e de outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

e) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

f) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação urbanística em vigor, a instalação de toldo e sanefa, quer contenham ou não publicidade, está sujeita às seguintes condições:

a) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos, devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

b) O toldo deve, em regra, ser reto, retrátil, sem abas laterais e de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada;

c) Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas, apenas quando inscritas na aba do toldo são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à sua atividade.

Artigo 16.º

Vitrina

1 - Entende-se por vitrina, o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Na instalação de uma vitrina devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.50 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente, junto à entrada do estabelecimento;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e de janelas, ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

d) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

e) Poderá conter iluminação interior.

3 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias e as cores existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição de difusão de mensagens publicitárias

Artigo 17.º

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Entende-se por anúncio eletrónico, o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com eventual possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.

2 - Entende-se por anúncio iluminado, o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz.

3 - Entende-se por anúncio luminoso, o suporte publicitário que emita luz própria.

4 - Na instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 2.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2.00 metros.

5 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público, devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 18.º

Bandeira e mastro

1 - Entende-se por bandeira, a insígnia, inscrita em plástico, papel ou pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais.

2 - Entende-se por mastro-bandeira, o suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira.

3 - Na instalação de bandeiras, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medido perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

b) As bandeiras não devem ultrapassar, por regra, as dimensões de 2.0 metros por 1.0 metro;

c) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;

d) As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 19.º

Bandeirola

1 - Entende-se por bandeirola, o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

2 - Na instalação de uma bandeirola devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

b) As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;

c) A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0.60 metros de largura e 1.00 metro de altura;

d) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2.00 metros;

e) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2.00 metros, sempre que colocadas em passeios;

Artigo 20.º

Cartaz

1 - Entende-se por cartaz, o suporte de caráter temporário de papel ou material similar de pequena ou média dimensão destinado à divulgação de mensagem publicitária.

2 - Na instalação de um cartaz devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.50 metros, medidos perpendicularmente ao limite do prédio, dentro dos limites da fachada do mesmo;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de 5 dias contados até ao término da data do evento, atividade ou promoção.

Artigo 21.º

Cavalete

1 - Entende-se por cavalete, o suporte não luminoso, localizado junto à entrada do estabelecimento, destinado à inscrição de mensagens publicitarias e informativas.

2 - Na instalação de um cavalete devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 5.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) O cavalete deve ser instalado, exclusivamente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

d) Quando colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 22.º

Chapa

1 - Entende-se por chapa, o suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0.80 metros e a máxima saliência não excede 0.05 metros.

2 - Na instalação de uma chapa devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.05 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos, adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda, ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou da agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

Artigo 23.º

Coluna ou totem

1 - Entende-se por coluna publicitária, o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando, por vezes, uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias.

2 - Entende-se por totem, o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por um estrutura de dupla face, em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permita a rotação.

3 - Na instalação de uma coluna devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) A distância entre colunas ou totens instalados deve ser igual ou superior a 20 metros.

4 - A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere.

5 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos.

Artigo 24.º

Faixa ou fita

1 - Entende-se por faixa ou fita, o suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício.

2 - Na instalação de uma faixa ou fita devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior da faixa ou fita e o solo ser superior a 2.00 metros;

d) Por cada estabelecimento é permitido apenas 1 faixa ou fita.

Artigo 25.º

Letras soltas ou símbolos

1 - Entende-se por letras soltas ou símbolos, a mensagem publicitária, não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas vitrinas, nas portas ou nas janelas.

2 - Na instalação de letras soltas ou símbolos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.50 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 0.80 metros de altura e 0.15 metros de saliência;

c) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados, diretamente, sobre o paramento das paredes;

d) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 26.º

Moldura

1 - Entende-se por moldura, o dispositivo estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios.

2 - Na instalação de uma moldura devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.50 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos, adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

d) Não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior da faixa ou fita e o solo ser superior a 2.00 metros;

Artigo 27.º

Mupi

1 - Entende-se por mupi, o suporte publicitário constituído por estrutura com dupla face, estático, dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral, que permite a rotação de mensagens publicitárias.

2 - Na instalação de um mupi devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros.

c) Composição que salvaguarde a qualidade, funcionalidade e segurança, do espaço onde se insere;

d) Área máxima de superfície publicitária de 2.00 metros por 1.50 metros;

e) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;

f) Superfície de afixação da publicidade não subdividida;

g) A distância entre mupis instalados deve ser igual ou superior a 50 metros.

Artigo 28.º

Painel ou outdoor

1 - Entende-se por painel, ou outdoor, o suporte publicitário constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias gráficas ou eletrónicas, estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação.

2 - Na instalação de um painel ou outdoor devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

d) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;

e) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

f) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura;

iii) 8,00 metros de largura por 3,00 metros de altura.

g) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2.00 m.

h) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade, por um período superior a 10 dias;

i) A distância entre painéis ou outdoors instalados deve ser igual ou superior a 20 metros.

Artigo 29.º

Pendão

1 - Entende-se por pendão, o suporte publicitário não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

2 - Na instalação de um pendão devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Não ficar balançado sobre a faixa de rodagem;

d) Quando não colocados na fachada, o seu balanço não deve exceder 0.60 metros, devendo garantir uma altura mínima de 2.00 metros entre o solo e a parte inferior do pendão;

e) A distância entre pendões instalados deve ser igual ou superior a 20 metros.

Artigo 30.º

Placa

1 - Entende-se por placa, o suporte publicitário não luminoso, aplicado em paramento visível ou fixado diretamente no solo, sem emolduramento, para afixação de mensagens publicitárias gráficas, cuja maior dimensão não exceda 1.50 metros.

2 - Na instalação de uma placa devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente junto à sua entrada;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos, adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) As suas dimensões não devem exceder o máximo de 1.50 metros x 1.50 metros e máxima saliência de 0.10 metros;

f) Quando não colocados na fachada, o seu balanço não deve exceder 0.60 metros, devendo garantir uma altura mínima de 2.00 metros entre o solo e a parte inferior do pendão;

3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios, ou de frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

4 - As placas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0.30 metros x 0.30 metros x x 0.03 metros.

Artigo 31.º

Tabuleta

1 - Entende-se por tabuleta, o suporte publicitário não luminoso, afixado perpendicularmente à fachada do estabelecimento, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces.

2 - Na instalação de uma tabuleta devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.20 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Por cada estabelecimento é permitido apenas uma tabuleta;

c) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos, adequados à estética do respetivo edifício;

d) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

e) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

f) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2.00 metros;

g) Não ficar balançado sobre a faixa de rodagem.

Artigo 32.º

Tela ou lona

1 - Entende-se por tela ou lona, dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação.

2 - Na instalação de uma tela ou lona devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0.30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo preferencialmente;

b) Por cada estabelecimento é permitido apenas uma tela ou lona;

c) Não podem ocultar ou serem afixadas em gradeamentos, varandas ou quaisquer outras zonas vazadas;

d) Assegurar a manutenção de modo a garantir a conservação e estética dos edifícios.

Artigo 33.º

Vinil

1 - Entende-se por vinil, a inscrição de letras e outro tipo de símbolos em material autocolante (vinil) numa superfície lisa.

2 - Na instalação de vinil devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Localizar-se nos vãos dos estabelecimentos;

b) As cores a utilizar devem ter em atenção a integridade estética dos edifícios;

Artigo 34.º

Mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial difundidas no estabelecimento e que possam ser audíveis dentro dos estabelecimentos ou a partir do espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa.

CAPÍTULO III

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal, nos termos do disposto no artigo 14.º e seguintes, do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nas secções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III e IV, do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 37.º

Aparelho ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares

1 - Entende-se por aparelho de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, os equipamentos combinados de forma coerente, com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar.

2 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

3 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados;

d) Cumprir as demais condições previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 38.º

Escritório/stand de vendas/promoções

1 - Na instalação de escritórios/stand de vendas/promoções devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Deve ser definido um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação;

b) É permitida a ocupação da via pública com a colocação de instalações temporárias de escritórios de venda de lotes ou apartamentos.

Artigo 39.º

Esplanada fechada

1 - Entende-se por esplanada fechada, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível.

2 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1.20 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil.

3 - A materialização da proteção da esplanada fechada deve ser compatível com o contexto cénico do local pretendido e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

4 - O fecho de esplanadas deve ser, preferencialmente, feito através de estruturas metálicas, podendo ser admitida a introdução de elementos valorizadores do projeto com utilização de outros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.

5 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

6 - Na aplicação do pavimento da esplanada fechada deverá prever-se que a sua aplicação seja efetuada com sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte do Município.

7 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

8 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

9 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 40.º

Garrafas de gás

1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 1.00 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, dentro dos limites da fachada do mesmo, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1.20 metros;

c) Só são permitidas garrafas de gás que se destinem à venda ao público, integradas num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

d) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

e) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0.520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);

f) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg;

g) No local deve ser colocada, no suporte das garrafas, uma placa de sinalização com os dizeres "Proibido fumar ou foguear;

h) No caso das garrafas não se integrarem na atividade do estabelecimento comercial, será apreciado o pedido, pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

Artigo 41.º

Máquina de venda automática

1 - Entende-se por venda automática, o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.

2 - Na instalação de máquina de venda automática devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 metros;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 42.º

Pala

1 - Entende-se por pala, o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos uma água, fixo aos parâmetros das fachadas e aplicável a vãos de portas, de janelas ou de vitrinas.

2 - Na instalação de uma pala devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,00 metros;

iii) O balanço máximo deve ser de 2,00 metros.

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias ou gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 43.º

Pilaretes

1 - Entende-se por pilaretes, os elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços.

2 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pelo Município.

4 - Em casos devidamente fundamentados os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respetiva instalação.

Artigo 44.º

Quiosque

1 - Entende-se por quiosque, o mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção.

2 - Podem ser fixados locais para instalação de quiosques, por deliberação da Câmara Municipal, os quais são adjudicados através de procedimento prévio, nos termos previstos no artigo 7.º, do presente Regulamento.

3 - Os quiosques instalados pelo Município e cuja exploração tenha sido objeto de adjudicação, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município, sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.

4 - Os quiosques deverão corresponder, obrigatoriamente, a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pelo Município, sem o qual não será possível a sua instalação.

5 - A instalação de quiosques não poderá constituir um impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, nem a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

6 - Apenas são permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista estético.

7 - O titular do direito de ocupação do quiosque deverá efetuar os seguros exigidos por lei, designadamente seguro contra incêndios.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal

Artigo 45.º

Os suportes publicitários (anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão, insuflável, zepelim, blimpe, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa, fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel, outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona, vinil e dispositivos afins) e o mobiliário urbano (arcas e máquinas de gelados, brinquedo mecânico e equipamentos similares, contentor para resíduos, esplanada aberta, estrado, expositor e vitrina, floreira, guarda-ventos, toldo e sanefa) cujas mensagens publicitárias, não cumpram as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3, do artigo 5.º, do Capítulo II do presente Regulamento, ficam abrangidas pelos critérios subsidiários definidos no capítulo II, e ainda pelas condições e restrições de afixação, inscrição ou difusão estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 46.º

Cartazes, panfletos, dísticos autocolantes e similares

1 - Os cartazes e outros similares só podem ser afixados nos locais próprios para o efeito, não sendo permitido o uso de cola que não seja biodegradável.

2 - Os cartazes, dísticos autocolantes ou outros similares só podem ser afixados utilizando fita autocolante e em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão ser fixados cartazes, panfletos, dísticos autocolantes e similares nas vedações, tapumes, muros e paredes, ou distribuídos, repetidamente, por unidade na via pública, desde que respeitados os limites impostos pelo presente Regulamento.

4 - Os panfletos, cartazes, dísticos autocolantes e similares devem ser removidos pelos seus promotores ou anunciantes no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência do evento publicitado.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a execução coerciva dos trabalhos de remoção e de limpeza do respetivo local, a expensas dos promotores ou anunciantes da publicidade.

Artigo 47.º

Campanha de rua

1 - Entende-se por campanha de rua, todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, produtos ou outros objetos de ação promocional.

2 - A campanha publicitária de rua apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, de hospitais e similares, cemitérios e locais de culto, durante o seu horário de funcionamento.

3 - As diferentes formas de campanha publicitária de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas, a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável.

5 - No final de cada dia e de cada campanha é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

Artigo 48.º

Mensagens publicitárias em caixas multibanco

As condições de afixação e inscrição de mensagens publicitárias nestes equipamentos, são objeto de licenciamento e devem respeitar as normas constantes deste Regulamento.

Artigo 49.º

Sinalização direcional publicitária

1 - Entende-se por sinalização direcional publicitária, peça mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, não luminosa, indicativa da proximidade de atividades ou instalações.

2 - A localização, o interesse, o modelo tipo, a dimensão, as caraterísticas e os critérios de colocação das placas de sinalização direcional publicitária será apreciado caso a caso, obedecendo às especificações do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e demais normas aplicáveis sobre a matéria.

3 - O suporte do direcionados será sempre cedido ao Município.

4 - O modelo poderá ser definido pelo Município e ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

5 - Em situações excecionais, como eventos de carácter temporário, poderão ser admitidos outros modelos, adequados ao período de tempo pelo qual se pretende a colocação.

6 - Não poderão ser publicitadas atividades cujas instalações não tenha autorização de utilização compatível com a atividade publicitada.

7 - A Câmara Municipal pode proceder à retirada das placas de sinalização direcional, definitiva ou temporariamente, sempre que se verifiquem situações que não se coadunem com a existência das mesmas.

Artigo 50.º

Mensagens publicitárias em abrigos de transportes públicos

1 - O licenciamento da publicidade a afixar ou inscrever em abrigos de transportes públicos será precedido de concurso, ou hasta pública, e terá por base a estimativa das necessidades deste tipo de mobiliário no quadro do estabelecimento da rede e terminais nas zonas urbanas.

2 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nestes equipamentos respeitarão as normas constantes neste Regulamento.

Artigo 51.º

Mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objeto de licenciamento temporário, devendo observar-se os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa.

2 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, através de veículo automóvel ou outro meio.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, de hospitais ou similares, de cemitérios e locais de culto, durante o seu horário de funcionamento, salvo se devidamente autorizada, através de licença especial de ruído.

4 - A publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, atividades desportivas, mercados e feiras a realizar no concelho, sem prejuízo do respeito pelos limites impostos no Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa.

Artigo 52.º

Mensagens publicitárias móveis

1 - Entende-se por unidade móvel publicitária, o veículo utilizado como suporte de mensagens publicitárias.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e/ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem ou se encontrem estacionados na área do Município de Vila Verde, carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Poderá ser licenciada publicidade em veículo que identifique a empresa e a correspondente atividade, seus produtos, bens e serviços.

4 - Excecionalmente poderá ser licenciada publicidade em veículo equipado com estrutura própria ou reboque, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

5 - O uso de material sonoro terá de observar as condições impostas no Regulamento Geral do Ruído, no Código da Publicidade e legislação conexa.

Artigo 53.º

Restrições de inscrição ou afixação de mensagens publicitárias móveis

1 - Não pode ser autorizada a afixação ou inscrição de publicidade se a mesma afetar a sinalização ou identificação do veículo e/ou se for usado material refletor para fins publicitários.

2 - Só pode ser autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem e a atividade exercida pelo mesmo, se encontrem devidamente licenciados.

3 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

4 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos veículos.

5 - A afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros está sujeita ao disposto neste Regulamento, bem como às disposições fixadas pela entidade competente.

6 - A unidade móvel com afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode permanecer estacionada no mesmo local público, por período superior a 8 horas.

7 - A unidade móvel que seja emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

8 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias, não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 54.º

Mensagens publicitárias aéreas

Não é permitido o licenciamento para a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, designadamente blimps, balões, insufláveis e semelhantes, que utilizem zonas sob jurisdição de outras entidades, exceto se o pedido de licenciamento, para além do que é referido no artigo 18.º, do presente Regulamento for acompanhado de documento a autorizar a colocação desse suporte publicitário, emitido pela entidade competente.

Artigo 55.º

Mensagens publicitárias em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes sirvam de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo, por isso, emitida mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas, desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas somente é permitida se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 56.º

Mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não devem assumir uma presença visual destacada, importando que esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5 metros;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 57.º

Mensagens publicitárias em edifícios com obras em curso

1 - Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem ser observadas as seguintes condições:

a) Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) As obras deverão estar devidamente licenciadas, de acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

c) Salvo casos devidamente fundamentados, esta publicidade só poderá permanecer no local até à conclusão da obra;

d) O termo da licença de publicidade não poderá exceder o previsto no alvará de licença de construção.

CAPÍTULO IV

Critérios adicionais

Artigo 58.º

Objeto

O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do n.º 6, do artigo 11.º, do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do artigo 3.º-A, da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 59.º

Critérios

1 - À afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das Estradas Nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional fora dos aglomerados urbanos é aplicável a legislação específica em vigor, conjugada com o disposto no presente Regulamento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, e ulteriores alterações, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constituí domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento das "Estradas de Portugal, S. A.";

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por metro quadrado;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, não podendo ser inferior a 1.5 metros, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem, ou suporte publicitário.

3 - A publicidade que não esteja prevista na definição do n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, continuará a estar sujeita a prévia autorização da "Estradas de Portugal, S. A.", nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º, da mesma Lei.

CAPÍTULO V

Ocupações temporárias

Artigo 60.º

Unidade móvel ou amovível

1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

2 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem.

3 - O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 61.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação do espaço público com instalação de estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes (circos ambulantes, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados), recintos improvisados (tendas, barracões, palanques, estrados e palcos, e bancadas provisórias), espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, só é possível em locais autorizados pelo Município e mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação do espaço público.

2 - As instalações e anexos devem apresentar-se, sempre, em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Verificando-se a existência de animais, os mesmos devem ser alojados num único local, fora do alcance do público.

4 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve ser feita dentro da área licenciada para a ocupação.

5 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa, estando, igualmente, sujeito às disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa, à mobilidade, higiene, segurança, salubridade e gestão de resíduos.

Artigo 62.º

Ocupações ocasionais

A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

Artigo 63.º

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para o exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não exceder a área de 4 m2, por indivíduo;

c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza;

e) Cumprir as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 64.º

Ocupação de caráter turístico

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços, como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não decorram em simultâneo, ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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