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Regulamento 763/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 763/2015

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento do disposto no n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões ao projeto Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 130 de 07/07/2015 (Aviso 7531/2015). O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 14/09/2015, conforme deliberação 2015/0502/G.A.P. e pela Assembleia Municipal realizada em 25/09/2015 (ponto 15), documento que a seguir se republica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/regulamento_taxas.pdf.

6 de outubro de 2015. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foi atualizado em conformidade com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do novo Regime Financeiro das Autarquias e das Comunidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; do Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro; do Regime Jurídico de Regularização e de Alteração de Atividades, consignado no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, assim como do regime jurídico das atividades comerciais e de serviços, enquadrado no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

No regime geral das taxas das autarquias, o legislador consagra, de forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e da sua adequação às condições socioeconómicas do Município.

O regulamento contém os elementos exigidos pela legislação em vigor, aquele diploma, indicando a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicado no D.R., 2.ª série, n.º 130, de 07/07/2015 (Regulamento 7531/2015), e publicitado na página oficial do Município da Batalha, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Título I

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo; dos artigos 14.º, 20.º e 21.º do Regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 que estabelece o regime jurídico da Lei Geral Tributária; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consignado no Decreto-Lei 388/98, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho; das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro; do regime jurídico de regularização e alteração de atividades consignado no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das atividades comerciais e de serviços previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento e Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais estabelece, nos termos da lei, a incidência, regime de isenções e reduções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, preços e licenças em toda a área do Município da Batalha.

Artigo 3.º

Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas

O valor das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado em função do:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular/custo social suportado;

c) Desincentivo e incentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais e locais;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TMRI) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é o Município da Batalha.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos demais regulamentos municipais em vigor, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Atualização das taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela anexa são atualizados em sede de Orçamento Anual de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação (período homólogo - outubro a setembro).

2 - A Divisão Administrativa e Financeira procede à respetiva atualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável, pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e/ou alteração total ou parcial da Tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o início da sua vigência.

5 - Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, no sítio www.cm-batalha.pt.

6 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, as quais são atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado e as fixadas por disposições contratuais, designadamente contratos de concessão e de prestação de serviços.

Artigo 7.º

Urgência

1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, podem ser requeridos com caráter de urgência.

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.

Capítulo II

Liquidação das Taxas

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Sem prejuízo do que especificamente para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos:

a) No ato de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;

b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o disponha.

Artigo 9.º

Liquidação no âmbito do licenciamento zero e outros procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor»

1 - O disposto no presente Regulamento nomeadamente em procedimento da sua liquidação e da sua notificação aplica-se aos procedimentos tratados no Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, das sucessivas alterações com as necessárias adaptações.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários para os pagamentos sejam disponibilizados pelo Município, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cujos elementos não resultem automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar.

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos e taxas devidos ao Estado, resultantes de imposições legais.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - As taxas e outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado, por escrito, do ato de liquidação, salvo nos casos do pagamento de preparo previstos no artigo 29.º do presente Regulamento, cujo ato de liquidação pode ocorrer no momento do pedido/requerimento ou da decisão. Quando as disposições legais o obriguem, a notificação é feita através de carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado.

4 - Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.

5 - A notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso do aviso de receção ser devolvido, pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

6 - Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação, sem prejuízo do notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Comunicação Prévia no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

1 - O pagamento das taxas para a realização de operações urbanísticas que obedeçam ao procedimento da comunicação prévia, previsto nos artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, faz-se por autoliquidação e deve ser pago no prazo de 60 dias, contados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

2 - Até à implementação do suporte informático que permita a autoliquidação, o município notificará ao interessado o valor em dívida.

Artigo 13.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas ocorrerá sempre que tal seja determinado nos termos da lei específica.

2 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo que dispõe para o fazer.

3 - A falta do pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado é comunicado na notificação e tem por efeito a extinção do procedimento.

4 - Caso se venha a verificar que o montante liquidado e pago seja superior ao efetivamente devido, é restituída a diferença após notificação ao interessado.

Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, é este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando:

a) O seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros.

b) A pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidação das taxas caduca se este ato não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Capítulo III

Do Pagamento e do Não Cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças ou outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

4 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento da respetiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

Artigo 17.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento ou emissão de fatura, efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5 - A taxa respeitante aos serviços de saneamento e de resíduos sólidos urbanos a aplicar a não consumidores de água residentes no concelho da Batalha, é cobrada durante o mês de junho.

6 - A taxa respeitante aos serviços de saneamento e de resíduos sólidos urbanos a aplicar a não consumidores de água que sejam emigrantes com residência permanente fora do concelho, é cobrada durante o mês de junho, mediante a apresentação de documentos comprovativos que atestem a condição de emigrantes.

7 - A taxa respeitante aos serviços de saneamento e de resíduos sólidos urbanos a aplicar a consumidores de água que sejam emigrantes com residência permanente fora do concelho, é cobrada durante o mês de junho, mediante a apresentação de documentos comprovativos que atestem a condição de emigrantes, junto da concessionária Águas do Lena, S. A.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou receitas municipais.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre precedida de pedido escrito e fundamentado.

4 - A autorização de pagamento da taxa ou de preço em prestações deve ser fixada em prestações mensais, pelo prazo máximo de um ano.

5 - Em razão do agravamento das condições financeiras do requerente, a Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior, até ao limite um ano.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual.

Secção II

Consequências do Não Pagamento

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respetivo pagamento.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais não pagas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente consequente.

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo disposição em contrário, o não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e/ou do direito.

2 - O utente poderá obstar à extinção, após o termo do prazo de pagamento respetivo, desde que:

a) Efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 10 %, nos 10 dias seguintes;

b) Ou efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 20 %, até ao máximo de 30 dias seguintes.

Capítulo IV

Das Isenções

Artigo 21.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão igualmente isentas de taxas municipais:

a) As Freguesias do Concelho;

b) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

c) As Fundações e Associações instituídas pelo Município.

3 - A Câmara Municipal pode ainda atribuir reduções e outras isenções nos termos do estatuído no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Reduções e/ou outras isenções

1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa ou outras receitas municipais, prevê-se a existência de reduções ou isenções do pagamento das respetivas taxas municipais:

a) Às pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica devidamente demonstrada. No caso das pessoas singulares, o reconhecimento da situação de carência económica é confirmada pelo Gabinete de Desenvolvimento Social que instrui o processo para o efeito;

b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no Município da Batalha;

c) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

d) Às pessoas coletivas legalmente constituídas, relativamente aos atos e aos factos devidamente fundamentados pelas requerentes, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respetivos fins estatutários.

2 - A Câmara Municipal pode conceder uma redução até 20 % das taxas ou de outras receitas municipais, às pessoas singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos), desde que o rendimento per capita não seja superior ao valor da pensão social em vigor.

3 - A Câmara Municipal pode igualmente conceder redução ou isenção do pagamento de taxas inerentes à edificação de habitação, com exceção da Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas (TMRI), desde que reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se destine a habitação própria e permanente, por período não inferior a 5 anos a contar da data de emissão da autorização de utilização;

b) Se destine a jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou a indivíduos com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

c) Cuja habitação não tenha dimensão superior a 250 m2 de área de construção;

d) Cujos rendimentos mensais ilíquidos per-capita comprovados à data do requerimento, sejam inferiores a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a contagem do limite da(s) idade(s) é considerada a partir da data do levantamento da licença ou do pagamento da comunicação prévia.

5 - Para efeitos de verificação da área de construção prevista na alínea c) do n.º 3, o valor expresso em m2 é resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

6 - A Câmara Municipal pode conceder redução ou isenção de taxas para a construção de muros, mediante a cedência de terreno para efeitos de beneficiação da via pública.

7 - A Câmara Municipal pode ainda conceder redução do pagamento de taxas a suportar na recuperação de edifícios antigos com mais de 30 anos, e/ou que se encontrem em estado de ruína, desde que se localizem em solo urbano, assim classificado no Plano Diretor Municipal (PDM).

8 - Os portadores do Cartão de Idoso Municipal têm 50 % de desconto no ramal de ligação de saneamento.

9 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm 30 % de desconto no ramal de ligação de saneamento.

10 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal reduzir ou isentar o valor a cobrar pelo restabelecimento da ligação de água a requerimento do interessado(a), devidamente fundamentado e circunstanciado das razões que levaram ao corte do abastecimento de água.

11 - Desde que previstas em regulamentação própria a aprovar pelos órgãos autárquicos, podem ser aplicadas outras reduções e/ou isenções de taxas constantes na tabela que faz parte integrante do presente Regulamento.

12 - Pode haver lugar à redução do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

13 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e comprovação dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam as respetivas licenças e/ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamento municipal.

14 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

15 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo.

Capítulo V

Das Licenças e Autorizações

Artigo 24.º

Emissão

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais asseguram a emissão da licença respetiva, na qual deve constar:

a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 25.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia do mês.

3 - O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou de regulamentação específica, nos seguintes prazos:

a) Licenças superiores a um ano - data de emissão da respetiva licença;

b) Licenças anuais - de 2 de janeiro a 31 de março;

c) Licenças/autorizações mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.

4 - Podem ser fixados prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que a titule.

Artigo 26.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias, nomeadamente, as constantes no capítulo das Operações Urbanísticas.

Artigo 27.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.

Artigo 28.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - São aceites pedidos de averbamento fora do prazo previsto no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 25 % sobre a taxa respetiva.

Capítulo VI

Secção I

Pagamento de Preparo

Artigo 29.º

Preparo

1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 19.º do presente Regulamento, a instrução dos atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo do valor abaixo indicado, a cobrar no ato de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial, nos seguintes termos:

Instrução de um pedido de licenciamento:

Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100,00

Obras de Urbanização - (euro)75,00

Remodelação de Terrenos - (euro)25,00

Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50,00

Outras obras de edificação - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)

Alteração de utilização - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)

Instrução de um pedido de autorização:

Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10,00

Utilização para outros fins - (euro)10,00 (por unidade de ocupação)

Instrução do pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25,00

Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção provisória das obras de urbanização - (euro) 50,00

Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50,00

2 - O montante pago no ato de apresentação do requerimento inicial é descontado no ato da liquidação da taxa correspondente ao ato do licenciamento, autorização, de comunicação prévia ou emissão de certidão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a correção de processos deficientemente instruídos, ou seja, ausência de documentos previstos no requerimento/diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro)10,00, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correção dos elementos inicialmente apresentados.

4 - Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Secção II

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMRI)

Artigo 30.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMRI)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é fixada em função do custo de infraestruturas, tendo por base a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do Município, dos usos e localização das edificações, de acordo com o cadastro do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), assim como da área total do Concelho, traduzida na seguinte fórmula:

TMRI = Ac x (PPI / S) x PrMc x CoefLi x TCinc

em que,

TMRI - Valor da Taxa.

Ac - área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);

PPI - Montante da Execução Orçamental do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), com reporte ao exercício económico de 2014, nos Programas (funcionais):

242 - Ordenamento do Território;

243 - Saneamento;

244 - Abastecimento de Água;

246 - Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza (excluídos os projetos dos cemitérios);

331 - Transportes Rodoviários (Rede Viária).

S - Área do município da Batalha = 103 410 000 m2;

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço electrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TCinc - Coeficiente que traduz o incentivo de acordo com os escalões referidos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Reduções

1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) em obras de construção ou ampliação destinadas a moradias unifamiliares, é reduzida em 90 %.

2 - No caso de obras de construção ou ampliação de unidades industriais, a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 % (não aplicável aos edifícios destinados a armazéns não afetos à indústria).

3 - Em obras de construção ou ampliação de atividades económicas (não industriais), a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMRI) deve ser reduzida em 90 %.

Secção III

Compensações

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário pela não cedência de áreas destinadas a utilização coletiva

Para os efeitos previstos nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, a compensação pela não cedência de áreas destinadas a utilização coletiva em operações de loteamentos, operações com impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CMP = PrMc x TxT x CoefLi x Ac x TCinc

em que,

Ac - Área de cedência em falta (em metros quadrados);

PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência.

CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

TxT - Coeficiente de imputação do valor do terreno calculado sobre o PrMc, percentagem considerada na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.

Tcinc - Coeficiente que traduz o incentivo de acordo com os escalões referidos no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Reduções do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Em edifícios destinados a habitação coletiva é reduzido o valor da compensação em 60 %.

2 - Nas unidades de ocupação (atividades económicas), é reduzido o valor da compensação em 50 %.

Capítulo VII

Contraordenações e Garantias Fiscais

Secção I

Das Contraordenações

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

3 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de direito, ato ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.

4 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Das garantias fiscais

Artigo 35.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Complementares

Artigo 36.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatório, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.

Artigo 37.º

Outras taxas e receitas municipais

Sob proposta da Câmara Municipal e respetiva autorização da Assembleia Municipal, podem ser criadas taxas e/ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passam a fazer parte integrante, após as respetivas aprovações e publicações.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes.

Artigo 39.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento e Tabela anexa contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município da Batalha que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e revoga qualquer outro que não esteja conforme às normas e princípios nele contidos.

(ver documento original)

Tarifário volumétrico e taxa de disponibilidade

Tarifário de Distribuição de Água

(ver documento original)

Tarifário de Distribuição de Água

(ver documento original)

Lista de preços unitários para outros serviços da responsabilidade da concessionária

Ligação de Água

(ver documento original)

Execução de ramais Domiciliários (Água)

(ver documento original)

209033796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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