de 25 de Julho
A criação da Inspecção-Geral do Ensino tem de inserir-se na perspectiva da futura lei de bases, devendo, por isso, adaptar-se ao evoluir das grandes modificações que se espera venham a dar-se no sistema educativo.O seu funcionamento só poderá ser levado a bom termo, dadas as características da Inspecção-Geral, através de um regime de instalação e de uma comissão instaladora que dinamize a sua implantação e, ainda, as transferências de pessoas e respectivas competências das estruturas inspectivas actualmente existentes.
É aconselhável não deixar a Inspecção do Ensino Superior Particular em situação de desfavor, face ao desenvolvimento que este tipo de ensino recentemente alcançou.
Assim, prevê-se desde já que o seu pessoal inspectivo passe a ter categoria idêntica ao pessoal das inspecções dos outros graus de ensino.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 45.º e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 45.º - 1 - Independentemente da natureza do provimento que possuam, os inspectores superiores das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e de Pessoal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador-chefe dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, desde que vinculados à função pública há, pelo menos, sete anos.
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3 - Os inspectores-chefes dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo que desempenhem funções nos serviços de inspecção poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente do tipo de vínculo que já possuíam, dispensando-se quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
4 - Os inspectores-orientadores e os professores destacados em funções inspectivas e pedagógicas há mais de três anos, dos ensinos preparatório e secundário, oficial e particular, poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no lugar de inspector principal dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.
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7 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário destacados em funções inspectivas e pedagógicas nos serviços referidos no n.º 1 deste artigo não abrangidos pelo disposto no n.º 4 poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector principal-adjunto por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do inspector-geral, desde que sejam aprovados em curso específico de formação em serviço a regulamentar por despacho ministerial.
Art. 51.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até ao provimento dos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral, a Inspecção-Geral será dirigida por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e três vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência, de entre personalidades de reconhecida competência.
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3 - As personalidades que constituírem a co-comissão instaladora exercerão as suas funções em regime de substituição, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de acordo com o que a seguir se estabelece:
a) O presidente, como inspector-geral;
b) Os vogais, como subinspectores-gerais.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector superior criados pelo Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro, passam a designar-se por inspector-coordenador-chefe, a que corresponde a letra B.
2 - Os inspectores superiores providos naqueles lugares transitam imediatamente para as novas categorias, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.