Decreto-Lei 273/82
de 13 de Julho
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), diversas alterações, designadamente legislativas, deram origem à distorção ou ao desfasamento de algumas das suas disposições.
É o caso, nomeadamente, da publicação do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, na parte em que, regulamentando em geral algumas categorias, se repercute nas categorias e carreiras da IGF, criando situações anómalas que importa superar.
Aproveita-se a oportunidade para, simultaneamente, introduzir alguns aperfeiçoamentos pontuais aconselhados pela experiência até agora colhida na aplicação prática do Decreto-Lei 513-Z/79.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º e 66.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º
(Direcção e constituição)
O Serviço Jurídico (SJ) é constituído por um corpo de inspectores com formação jurídica, na dependência directa de um inspector superior de finanças também licenciado em Direito, designado para o efeito pelo inspector-geral.
ARTIGO 66.º
(Competência dos inspectores da IGF)
1 - ...
2 - Os inspectores da IGF têm competência para instruir processos de sindicância e de inquérito.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável à instrução dos processos disciplinares a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º
Art. 2.º - 1 - O lugar de inspector-director extinguir-se-á quando vagar, mantendo-se, até então, o serviço jurídico na sua dependência directa.
2 - A partir da data de extinção do lugar são suprimidas as referências à categoria de inspector-director constantes do Decreto-Lei 513-Z/79.
Art. 3.º Da aplicação das percentagens fixadas no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 513-Z/79 não poderá resultar para os funcionários de qualquer categoria uma remuneração global inferior à que corresponda a categorias mais baixas da respectiva hierarquia.
Art. 4.º - 1 - À categoria de chefe de delegação prevista no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 513-Z/79, é atribuía a letra H.
2 - O disposto no número anterior produz todos os seus efeitos, designadamente remuneratórios, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, sem dependência de qualquer formalidade ou alteração formal do quadro anexo ao Decreto-Lei 513-Z/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.