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Decreto-lei 273/82, de 13 de Julho

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro).

Texto do documento

Decreto-Lei 273/82
de 13 de Julho
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), diversas alterações, designadamente legislativas, deram origem à distorção ou ao desfasamento de algumas das suas disposições.

É o caso, nomeadamente, da publicação do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, na parte em que, regulamentando em geral algumas categorias, se repercute nas categorias e carreiras da IGF, criando situações anómalas que importa superar.

Aproveita-se a oportunidade para, simultaneamente, introduzir alguns aperfeiçoamentos pontuais aconselhados pela experiência até agora colhida na aplicação prática do Decreto-Lei 513-Z/79.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º e 66.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 19.º
(Direcção e constituição)
O Serviço Jurídico (SJ) é constituído por um corpo de inspectores com formação jurídica, na dependência directa de um inspector superior de finanças também licenciado em Direito, designado para o efeito pelo inspector-geral.

ARTIGO 66.º
(Competência dos inspectores da IGF)
1 - ...
2 - Os inspectores da IGF têm competência para instruir processos de sindicância e de inquérito.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável à instrução dos processos disciplinares a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

Art. 2.º - 1 - O lugar de inspector-director extinguir-se-á quando vagar, mantendo-se, até então, o serviço jurídico na sua dependência directa.

2 - A partir da data de extinção do lugar são suprimidas as referências à categoria de inspector-director constantes do Decreto-Lei 513-Z/79.

Art. 3.º Da aplicação das percentagens fixadas no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 513-Z/79 não poderá resultar para os funcionários de qualquer categoria uma remuneração global inferior à que corresponda a categorias mais baixas da respectiva hierarquia.

Art. 4.º - 1 - À categoria de chefe de delegação prevista no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 513-Z/79, é atribuía a letra H.

2 - O disposto no número anterior produz todos os seus efeitos, designadamente remuneratórios, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, sem dependência de qualquer formalidade ou alteração formal do quadro anexo ao Decreto-Lei 513-Z/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 639/85 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalado o 4.º Juízo do Tribunal de competência genérica de Leiria, entrando em funcionamento no dia 1 de Novembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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