de 7 de Março
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada diversos ajustamentos decorrentes de alterações na legislação vigente, nomeadamente das que resultam da publicação dos Decretos-Leis n.os 514/79, de 28 de Dezembro, 547/80, de 18 de Novembro, e 5-A/81, de 23 de Janeiro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O artigo 17.º, a alínea d) do artigo 70.º, a condição 6) da alínea a) do artigo 78.º, os artigos 80.º e 84.º, a alínea c) do artigo 86.º, o corpo e a alínea b) do artigo 124.º, o corpo do artigo 126.º, o corpo, a alínea c) e os §§ 1.º e 2.º do artigo 140.º, o § 1.º do artigo 142.º e os artigos 143.º e 203.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Aos oficiais generais é devido o tratamento de «excelência» e aos oficiais superiores e subalternos o de «senhor».
Art. 70.º ..................................................................
................................................................................
d) Colocados na Presidência da República ou exercendo as funções de assessor militar do Primeiro-Ministro;
................................................................................
Art. 78.º ..................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
6) Estejam colocados na Presidência da República ou exerçam as funções de assessor militar do Primeiro-Ministro;
................................................................................
Art. 80.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo transitam para o quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:
a) Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval, que comprove ser a incapacidade resultante de:
1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 81.º deste Estatuto;
2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval;
3.º Sejam colocados nessa situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua passagem a essa situação, nas condições previstas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º;
5.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 72.º deste Estatuto, e desejem passar à reserva;
c) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:
1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;
2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;
3.º Requeiram a passagem à reserva da Armada, com direito a pensão, e esta lhes seja concedida;
d) Requeiram a passagem à reserva da Armada, com direito a pensão, depois de completados 36 anos de serviço.
§ 1.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, nas condições a que se refere a condição 1.ª da alínea c) do corpo deste artigo, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.
§ 2.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, nas condições a que se refere a condição 2.ª da alínea e) do corpo deste artigo, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço e sem prejuízo do disposto no artigo 98.º deste Estatuto.
§ 3.º A data da passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 84.º Transitam para o quadro de oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada, com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;
2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.º Sejam colocados nessa situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua passagem a essa situação nas condições indicadas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º;
5.º Atinjam os 70 anos de idade;
b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de serviço;
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
§ 1.º Em caso de guerra ou de grave emergência, os oficiais do quadro de oficiais reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão.
§ 2.º A data da passagem ao quadro de oficiais reformados é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.
§ 3.º O disposto no corpo deste artigo não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Art. 86.º ..................................................................
................................................................................
c) Tenham sofrido a pena de demissão ou a de expulsão;
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Art. 124.º Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros dos oficiais do activo e não tenham sido abrangidos pela condição 19) ou 20) da alínea a) do artigo 78.º deste Estatuto. Constituem excepções ao atrás referido as seguintes:
a) ............................................................................
b) Ao posto de almirante da Armada também podem ser promovidos os vice-almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados que forem nomeados para o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar;
................................................................................
Art. 126.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerários e adidos, excepto, neste último caso, quando tenham sido abrangidos pela condição 19) ou 20) da alínea a) do artigo 78.º deste Estatuto].
Art. 140.º Para verificação das 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são elementos de apreciação:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
e) Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 203.º § 1.º Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
§ 2.º A verificação das 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação dada pela Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 142.º ................................................................
§ 1.º Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª ou à 2.ª condição geral de promoção, deverá o mesmo ser submetido a apreciação do Conselho Superior de Disciplina da Armada para efeitos do respectivo parecer.
§ 2.º .........................................................................
Art. 143.º O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 20) da alínea a) do artigo 78.º § 1.º A inexistência de informações a que se refere a alínea a) do artigo 140.º não pode constituir fundamento para se considerar um oficial como não satisfazendo a esta condição.
§ 2.º Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer favorável do Conselho Superior da Armada.
§ 3.º A decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção será notificada ao oficial tão cedo quanto possível.
§ 4.º No prazo de quinze dias a contar da data da recepção da notificação referida no número anterior o oficial poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda convenientes. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior da Armada venha a alterar a sua decisão, será o oficial notificado no prazo de trinta dias.
§ 5.º O Conselho Superior da Armada, na apreciação dos casos que lhe forem presentes, dará o seu parecer com base em todos os documentos que lhe forem submetidos e os que entender juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o oficial e quem mais entenda útil antes de emitir parecer.
Art. 203.º A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai antes de ser remetida à 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 1.º Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.
§ 2.º Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.
O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião por si expressa antes de a remeter à 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
2.º As alíneas do corpo do artigo 160.º do aludido Estatuto são substituídas pelas que a seguir se indicam:
Art. 160.º ................................................................
a) Quando os oficiais aguardem julgamento ou apreciação do Conselho Superior de Disciplina da Armada;
b) Quando os oficiais aguardem apreciação do Conselho Superior da Armada;
c) Quando, nos termos dos §§ 3.º ou 4.º, conforme aplicável, do artigo 143.º, aguardem decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 145.º;
e) Quando a promoção esteja dependente de decisão do Supremo Tribunal Militar;
f) Quando o oficial não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do artigo 146.º por estar prisioneiro de guerra;
g) Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
h) Quando o oficial, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições, desde que não se trate das circunstâncias a que se refere o § único do artigo 154.º;
i) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.
................................................................................
3.º À alínea a) do artigo 78.º, ao artigo 124.º, ao artigo 140.º e ao § 1.º do artigo 147.º do mesmo Estatuto são aditadas, respectivamente, uma condição 20), três parágrafos, um § 3.º e uma alínea c), com as seguintes redacções:
Art. 78.º ..................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
20) No termo do prazo de dois anos a que se refere o artigo 143.º não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva.
Art. 124.º ................................................................
§ 1.º A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.
§ 2.º Os oficiais dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados promovidos nos termos das alíneas b), c) e d) regressam ao quadro do activo, transitando seguidamente para os anteriores quadros, se mantiverem as condições que, do antecedente, determinaram a passagem aos mesmos.
§ 3.º Os oficiais a que se refere o parágrafo anterior que hajam transitado para o quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, nos termos da condição 1.ª da alínea a) do artigo 80.º e não tenham, para o novo posto, atingido o limite de idade para a passagem àquele quadro serão mantidos no quadro de oficiais do activo, nos termos do artigo 69.º Art. 140.º ...
................................................................................
§ 3.º Nos casos em que o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada considere que não são satisfeitas as referidas condições de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, submeterá o assunto à apreciação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 147.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
................................................................................
c) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções.
................................................................................
4.º É eliminado o § único do artigo 124.º do referido Estatuto.
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Estado-Maior da Armada, 13 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.