Decreto-Lei 328/83
de 8 de Julho
Constitui o Abrigo Infantil um estabelecimento da Misericórdia de Lisboa, que, existindo desde 1962, tinha a sua administração confiada à Casa do Pessoal, por acordo celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955 (Lei Orgânica da Misericórdia de Lisboa).
Havendo a entidade administradora denunciado tal acordo em 1976, de imediato se encetaram diligências atinentes à plena assunção, pela Misericórdia, da administração do estabelecimento. Para tanto, procurou a publicação de diploma que permitisse, sem alteração das suas categorias, integrar no quadro de pessoal da Misericórdia as unidades a prestarem serviço no Abrigo, as quais tinham (e têm) como entidade empregadora a dita Casa do Pessoal. Circunstâncias várias levaram a que tal integração não se realizasse, sendo certo que, por isso, o estabelecimento se encontra na situação precária de ser administrado segundo um acordo denunciado, denúncia que não se pôde ainda consumar.
Daí que se entenda ser chegado o momento de regularizar esta situação, deixando o caminho aberto para se proceder igualmente com outros estabelecimentos de administração confiada cujos acordos possam ser denunciados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Abrigo Infantil, estabelecimento social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja administração tem estado confiada a outra entidade, passa de imediato para a dependência da mesma Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 2.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no Abrigo Infantil transita para os lugares do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da observância das disposições legais em vigor, de acordo com as seguintes regras:
a) Na categoria que actualmente detém, independentemente das habilitações literárias;
b) Para categoria correspondente às funções que já desempenha, remunerada por letra de vencimento correspondente à remuneração que aufere ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos.
2 - As transições a que se refere o número anterior far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - O pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo não poderá progredir na carreira enquanto não possuir as habilitações legais adequadas, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.
4 - Enquanto não for possível a aplicação do n.º 1 deste artigo, por força de alteração ao quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que seja necessário efectuar para o efeito, o pessoal manterá a situação que actualmente detém, nomeadamente quanto a vínculo e remuneração, sendo, no entanto, os seus vencimentos processados e suportados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.