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Decreto 46649, de 17 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações nos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950.

Texto do documento

Decreto 46649

O Decreto 44734, de 27 de Novembro de 1962, introduziu algumas alterações nos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que se consubstanciaram fundamentalmente na criação de um lugar de vice-presidente da direcção, justificado pelo crescente aumento das actividades do organismo.

Acontece, porém, que nos últimos três anos tal aumento de actividades acentuou-se de forma a exigir novo ajustamento, designadamente determinado pela aquisição e funcionamento do Teatro da Trindade e pela necessidade de integrar este novo serviço por uma forma adequada e institucional na orgânica da Fundação.

Por outro lado, a natureza e funcionamento de um teatro aconselham a sua autonomia administrativa e financeira, pois só assim poderá satisfazer rápida e eficientemente as necessidades que lhe estão confiadas, sobretudo tratando-se de um teatro como o da F. N. A. T., que funciona todo o ano e em diversas modalidades artísticas; por outro lado, o teatro deve inserir-se na linha geral de orientação das actividades da F. N. A. T., objectivo que terá de conciliar-se da melhor forma com a aludida autonomia.

Considerando as circunstâncias referidas e também o facto de, além delas, os serviços da F. N. A. T. tenderem a um desenvolvimento cada vez maior noutros sectores do seu pelouro cultural, julga-se que a melhor solução é a de criar na direcção um outro lugar de vice-presidente, que, por inerência, desempenhará as funções de director do teatro da F. N. A. T.

Simultâneamente, fixam-se as disposições indispensáveis para a institucionalização do teatro da F. N. A. T.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 14.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º e capítulo V dos Estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, todos nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, devendo os vogais ser propostos pelo conselho geral.

.........................................................................

Art. 16.º ...........................................................

§ 1.º Os vice-presidentes coadjuvam o presidente e substituem-no nas suas faltas e impedimentos, desempenhando um dos vogais as funções de secretário e outro as de tesoureiro, para o que serão designados em reunião da direcção.

§ 2.º As remunerações mensais do presidente e vice-presidentes e as senhas de presença a atribuir ao secretário e tesoureiro serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

.........................................................................

V

Art. 23.º Ao teatro da F. N. A. T. incumbe uma função educativa e recreativa através da realização normal de espectáculos, designadamente de teatro declamado, ópera e opereta, bailado e concertos musicais, destinados às classes trabalhadoras.

Art. 24.º O teatro constitui um serviço da F. N. A. T. dotado de autonomia financeira e administrativa e será gerido por um director.

§ único. O director do teatro será escolhido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os dois vice-presidente em exercício.

Art. 2.º Os actuais capítulos V, VI, VII, VIII e IX dos Estatutos da F. N. A. T. passam a ser, respectivamente, os capítulos VI, VII, VIII, IX e X, e os artigos 23.º e seguintes, até final, passam a ter a numeração de 25.º a 50.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/17/plain-190852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto 37836 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga os estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, (F.N.A.T.), criada pelo Decreto-Lei n.º 25495, de 13 de Junho de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-27 - Decreto 44734 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 39.º dos estatutos da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.), aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-05 - Decreto-Lei 48316 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Modifica algumas disposições dos diplomas da reforma fiscal, nomeadamente do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Código do Imposto Profissional, do Código da Contribuição Industrial e do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Decreto-Lei 308/75 - Ministério do Trabalho

    Retira a autonomia ao Teatro da Trindade (FNAT).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Decreto-Lei 258/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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