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Aviso 4769/2001, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4769/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, dando sequência à deliberação camarária de 3 de Outubro de 2000, foi proposto para aprovação e apreciação da Assembleia Municipal o Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Pública do Município de Santarém, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade em 28 de Dezembro de 2001 pela Assembleia Municipal de Santarém. Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Pública do Município de Santarém CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º

Objectivo O presente Regulamento define as regras relativas à limpeza pública e ao funcionamento do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) do Município de Santarém.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Santarém, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (em abreviatura, RSU) produzidos na área do município de Santarém.

2 - O município de Santarém poderá, por concessão, delegar a gestão de resíduos sólidos ou recorrer a contratos de prestação de serviços, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.

3 - Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Associação de Gestão e Tratamento dos Lixos do Médio Tejo (Resitejo), nos termos dos seus estatutos e do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º

Legislação

1 - Este Regulamento tem por legislação habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 Agosto, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e o Decreto-Lei 366/97, de 20 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos

Artigo 4.º

Conceito

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Objectos domésticos fora de uso (monstros/monos) - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não podem ser recolhidos pelos meios de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, designadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas cuja produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecção de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l diários;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, designadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Para efeitos deste Regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Objectos volumosos fora de uso (monstros/monos) - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

b) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares ou que, embora sejam semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

e) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

f) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

i) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

j) Resíduos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

k) Os que fazem parte dos efluentes líquidos ou das emissões para a atmosfera que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Outros resíduos, para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, entende-se por:

a) Resíduos de embalagem, qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

b) Embalagem, todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

2 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos especiais podem conter resíduos de embalagem.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Conceitos

1 -Define-se sistema municipal de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado por SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

Definição do sistema

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos do município de Santarém está integrado no Sistema Intermunicipal da Resitejo.

2 - O sistema integrado de gestão de resíduos sólidos da Resitejo engloba 10 municípios associados: Santarém, Alcanena, Torres Novas, Entroncamento, Chamusca, Golegã, Constância, Vila Nova da Barquinha, Ferreira do Zêzere e Tomar, e tem as seguintes infra-estruturas:

a) Três estações de transferência, localizadas em Santarém, Tomar e Torres Novas;

b) Quatro centros de transferência municipal, localizados em Alcanena, Ferreira do Zêzere, Golegã e Entroncamento/Vila Nova da Barquinha;

c) Sete ecocentros, localizados em Santarém, Tomar, Torres Novas (estes três situados junto às estações de transferência), Alcanena, Chamusca, Ferreira do Zêzere, Vila Nova da Barquinha/Golegã/Entroncamento;

d) Rede de ecopontos e vidrões em todos os municípios;

e) Um aterro sanitário no lugar do Arripiado, concelho da Chamusca.

Artigo 10.º

Componentes do sistema

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1) Produção;

2) Remoção;

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte;

f) Limpeza pública.

3) Tratamento;

a) Estação transferência;

b) Aterro sanitário;

4) Valorização;

a) Ecopontos;

b) Ecocentro;

c) Estação de triagem.

5) Armazenagem;

6) Eliminação:

a) Aterro sanitário;

b) Incineração/co-incineração;

7) Actividades complementares:

a) Lavagem e manutenção de equipamentos;

b) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 11.º

Definição das componentes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) Produção como a geração de RSU;

2) Local de produção como local onde se geram RSU;

3) Remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

4) Deposição nos seguintes termos:

a) Deposição indiferenciada é o acondicionamento da fracção não valorizável dos RSU nos contentores determinados pela Câmara Municipal de Santarém, a fim de serem recolhidos periodicamente;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, passíveis de valorização no Sistema Intermunicipal da Resitejo, em ecopontos (papelão, vidrão, embalão e pilhómetro), vidrões isolados ou no ecocentro;

5) Colecta como a actividade que integra as operações de recolha e transporte de RSU;

6) Recolha e transporte nos seguintes termos:

a) Recolha é a operação de passagem dos RSU dos contentores para as viaturas de transporte;

b) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização, para viaturas de transporte;

c) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;

7) Limpeza pública é um conjunto de actividades promovidas pelo Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Santarém com a finalidade de remover sujidades e resíduos nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura manual e mecânica, o corte de ervas, limpeza de sarjetas e lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

8) Tratamento como o conjunto de operações manuais, mecânicas, processos físicos, químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

a) Estação de transferência é a instalação onde os resíduos são descarregados para serem compactados de forma a serem transportados para outro local de tratamento;

9) Valorização como as operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos - reciclar, reutilizar e recuperar:

a) Ecopontos são estruturas onde se encontram vários recipientes, agregados e coloridos, para a recolha selectiva do papel e cartão, vidro, embalagens e pilhas;

b) Ecocentro é um parque de contentores destinados a receber selectivamente os resíduos que têm encaminhamento para as empresas recicladoras ou outra alternativa de valorização. É constituído por seis contentores de grandes dimensões para papel/cartão, vidro, embalagens, monos, resíduos verdes, entulhos e um contentor, mais pequeno, para pilhas e um contentor cilíndrico para óleos usados de veículos;

c) Estação de triagem é a instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais e ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização;

d) Compostores - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins públicos e particulares para receberem os resíduos verdes, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

10) Armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo definido, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

11) Eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, constante da lista anexa à Portaria 15/96-1.ª série-B, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Da responsabilidade

Todos os produtores de RSU e utilizadores dos contentores de RSU são responsáveis pela correcta deposição de RSU nos recipientes próprios, estipulados pela Câmara Municipal de Santarém, garantindo o bom funcionamento do SRSU e assegurando as condições de higiene pública.

Artigo 13.º

Dos equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Santarém:

a) Contentores de utilização colectiva normalizados, destinados à deposição de RSU da sua fracção não valorizável, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Santarém, designadamente com as capacidades de 120, 800, 1000 e 1100 l, distribuídos pelos locais de produção de RSU na área do concelho;

b) Ecopontos, destinados à deposição selectiva das fracções valorizáveis, papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas;

c) Ecocentro, parque de contentores para a deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, papel/cartão, vidro, embalagens, monos, resíduos verdes, entulho, pilhas e óleos usados;

d) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública e dos que resultem da limpeza pública;

e) Outros equipamentos de utilização colectiva, de capacidade variável, destinados à deposição de RSU, existentes ou a implementar, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Santarém, colocados nas vias e outros espaços públicos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal de Santarém, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

Artigo 14.º

Deposição indiferenciada

1 - Todos os produtores de RSU e utilizadores dos contentores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos.

2 - Para efeitos de acondicionamento em contentores de RSU é obrigatória a utilização de sacos, de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques para que, a deposição nos contentores aprovados pela Câmara Municipal de Santarém, se faça garantindo higiene e estancamento, por forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatório sempre que o contentor seja utilizado, fechar a respectiva tampa.

4 - É proibido colocar cinzas incandescentes ou com potencial de combustão no contentor.

5 - Não é permitido depositar resíduos ou sacos de resíduos na via pública, mesmo que seja junto a um recipiente destinado à sua deposição.

6 - Sempre que o recipiente mais próximo estiver cheio, deverá o munícipe procurar outro.

7 - Se, sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação, deverão alertar por escrito a respectiva junta de freguesia.

8 - Não havendo recolha de RSU aos domingos e dias de feriado, deverá ser evitada a deposição de resíduos nos contentores nas vésperas desses dias.

Artigo 15.º

Deposição selectiva

1 - Sempre que, próximo do local de produção de RSU, exista um ecoponto ou um vidrão, os produtores devem utilizar estes equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - Se o produtor, ocasionalmente, tiver uma produção anormal de resíduos valorizáveis que comprometa de imediato a utilização do equipamento de recolha selectiva por outro utente, deverá dirigir-se ao ecocentro e depositar adequadamente os resíduos valorizáveis.

3 - Sempre que o equipamento de recolha selectiva mais próximo estiver cheio, deverá o munícipe procurar outro ou dirigir-se ao ecocentro.

4 - Não é permitido depositar qualquer fracção de RSU valorizável na via pública mesmo que seja junto ao equipamento de recolha selectiva.

Artigo 16.º

Do fornecimento de equipamento

1 - Os equipamentos referidos no artigo 13.º são fornecidos pela Câmara Municipal de Santarém.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção que se encontrem deteriorados por razões imputáveis aos produtores, desde que identificados, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento do valor actualizado do equipamento em causa.

Artigo 17.º

Da localização do equipamento

1 - É da competência da Câmara Municipal de Santarém, a colocação de contentores, bem como decidir sobre a capacidade e localização dos mesmos, bem como de outros recipientes de deposição.

2 - Poderão os residentes, de novas habitações, fazer o pedido à junta de freguesia da sua área de residência, para a colocação de contentores, quando estes não existam na proximidade.

3 - As juntas de freguesia deverão participar no processo de contentorização do concelho, informando por escrito à Câmara Municipal da real necessidade de contentores na sua freguesia.

4 - É proibido remover ou deslocar os recipientes referidos no artigo 13.º dos locais designados pela Câmara Municipal de Santarém.

SECÇÃO II

Higiene e limpeza

Artigo 18.º

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes;

2 - São proibidas as seguintes actividades:

a) Depositar nas papeleiras outros resíduos que não sejam aqueles produzidos pontualmente pelos transeuntes na via pública;

b) Colocar cigarros nas papeleiras que não tenham cinzeiro;

c) Abandonar qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano;

d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos recipientes de deposição de RSU;

e) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Lançar quaisquer resíduos ou efluentes líquidos, como por exemplo águas residuais domésticas provenientes de fossas sépticas, nas sarjetas ou sumidouros;

g) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

i) Colocar publicidade e propaganda nos equipamentos de deposição existentes na via pública;

j) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto.

SECÇÃO III

Deposição de resíduos comerciais equiparados a resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

A fracção não valorizável dos resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º pode ser depositada no contentor que a Câmara Municipal de Santarém coloca à disposição dos munícipes desde que não comprometa de imediato a utilização diária por outro utente.

Artigo 20.º

As fracções valorizáveis dos resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º devem ser depositadas nos equipamentos de recolha selectiva, excepto as embalagens de cartão produzidas no comércio da cidade que têm um sistema próprio de remoção.

Artigo 21.º

1 - A deposição de embalagens de cartão na cidade deverá efectuar-se entre as 9 e as 10 horas de segunda-feira a sábado, da seguinte forma:

a) As caixas de cartão depositadas no centro histórico devem estar limpas, desmontadas, espalmadas, arrumadas em pilha e sempre atadas junto do contentor de recolha indiferenciada;

b) As caixas de cartão depositadas na restante área da cidade devem estar limpas, desmontadas, espalmadas, arrumadas em pilha e sempre atadas junto do ecoponto mais próximo.

Artigo 22.º

1 - Em situações pontuais de anormal volume de embalagens de cartão deve o utente dirigir-se ao ecocentro.

2 - Se o utente não possuir meios para se dirigir ao ecocentro, poderá este requerer à Câmara Municipal de Santarém uma recolha especial.

3 - O pedido referido no número anterior poderá ser efectuado por telefone para o Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Santarém, que o informará da data e hora de recolha.

Artigo 23.º

É proibida a deposição de embalagens de cartão nas vias ou outros espaços públicos que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 21.º

SECÇÃO IV

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Deposição indiferenciada

1 - Os horários de deposição indiferenciada de resíduos sólidos urbanos nos contentores e de recolha dos mesmos são definidos pela Câmara Municipal de Santarém:

a) A deposição de RSU na cidade deve ser efectuada entre a 19 e as 24 horas, de domingo a sexta-feira;

b) O horário de deposição nas freguesias rurais deve ser consultado na respectiva junta de freguesia que dele dará informação obrigatória.

Artigo 25.º

A deposição selectiva das embalagens de vidro nos ecopontos e vidrões deve ser efectuada entre as 8 e as 22 horas.

Artigo 26.º

A deposição selectiva no ecocentro deve ser efectuada de segunda-feira a sábado, entre as 12 e 20 horas.

Artigo 27.º

Embalagens de cartão comercial

É proibida a deposição selectiva do cartão comercial na cidade fora do seguinte horário: das 9 às 10 horas, de segunda-feira a sábado.

Artigo 28.º

Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Câmara Municipal de Santarém definir e alterar os horários de deposição.

SECÇÃO V

Remoção de objectos domésticos fora de uso (monstros/monos)

Artigo 29.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objectos domésticos fora de uso (monstros/monos), definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Santarém e obtida confirmação da realização da sua remoção

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, à Câmara Municipal de Santarém, para o Serviço de Higiene e Limpeza.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Santarém e o munícipe, em caso de divergência, prevalecerá o dia e hora designado pela Câmara Municipal de Santarém.

4 - Compete aos munícipes, interessados, transportar e acondicionar os monstros nos locais indicados, acessíveis às viaturas municipais que procedem à remoção, segundo as instruções dadas pelo Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Santarém.

SECÇÃO VI

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 30.º

Para efeitos de valorização de resíduos, deverá ser promovida a reciclagem dos resíduos verdes urbanos através da deposição selectiva no ecocentro ou em compostores familiares.

Artigo 31.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Santarém e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito, à Câmara Municipal de Santarém, para o Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o Serviço de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Santarém e o munícipe, em caso de divergência, prevalecerá o dia e hora designado pela Câmara Municipal de Santarém.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

SECÇÃO VII

Dejectos de animais

Artigo 32.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos contentores de recolha indiferenciada de RSU.

4 - Não é permitido usar as zonas ajardinadas públicas para fazer o passeio higiénico dos animais.

SECÇÃO VIII

Resíduos sólidos provenientes de esplanadas e de outras áreas de ocupação do domínio público

Artigo 33.º

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas de esplanadas e de outras áreas cedidas para fins similares, a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza deve ser efectuada ao longo de uma área correspondente à zona efectivamente ocupada pela esplanada ou outro fim, bem como a sua zona de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece o raio de 2 m.

3 - É proibido despejar os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas das esplanadas ou outras áreas afins, em locais públicos.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área das esplanadas ou outras áreas afins devem, obrigatoriamente, ser acondicionados em sacos de plásticos ou outro material, hermeticamente fechados e estanques, para que a deposição nos contentores aprovados pela Câmara Municipal de Santarém, se faça garantindo os níveis de higiene pública.

SECÇÃO IX

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 34.º

1 - Todos os utentes do município de Santarém são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal de Santarém, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal de Santarém e de outras entidades, públicas ou privadas, devida e previamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

3 - O processo de remoção e tratamento de RSU está sujeito às tarifas a fixar pela Câmara Municipal de Santarém.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 35.º

Da responsabilidade dos produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 36.º

Encaminhamento

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo, no entanto, solicitar à Resitejo autorização para depositar os resíduos sólidos no aterro intermunicipal. Caso seja aceite, o produtor pagará tarifa fixada por aquela entidade.

Artigo 37.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea f) no artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - No âmbito do licenciamento municipal de obras particulares e para efeitos do número anterior, poderão os produtores de resíduos nele referidos solicitar à Câmara Municipal de Santarém a indicação do local ou locais adequados ao seu destino final, caso estejam disponíveis.

3 - Ficam exceptuados do preceituado no n.º 1 do presente artigo os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, com volume até 1100 l, podendo tais produtores dirigirem-se ao ecocentro e depositar este resíduo no contentor respectivo.

Artigo 38.º

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 39.º

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de recipientes, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 40.º

A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras e similares, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

Artigo 41.º

Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras são obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos públicos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 42.º

Entidades competentes

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à fiscalização municipal e demais serviços da Câmara Municipal de Santarém com competência para o efeito.

Artigo 43.º

Da contra-ordenação

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível de coima.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo a coima aplicável a um terço do valor.

3 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção, não sendo punida como reincidência, a contra-ordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre a contra-ordenação anterior e idêntica.

Artigo 44.º

Dos resíduos especiais

1 - Relativamente aos resíduos previstos no artigo 6.º, são punidas com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Santarém e destinados aos RSU;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal de Santarém proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal de Santarém pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que sirvam, ou estavam destinados a servir, para a prática das contra-ordenações referidas n.º 1 deste artigo.

Artigo 45.º

1 - A violação do disposto no artigo 38.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal de Santarém proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 46.º

A violação do disposto no artigo 39.º é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

A violação do disposto no artigo 40.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

A violação do disposto no artigo 41.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 49.º

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 50.º

A violação do disposto no artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

A violação do disposto no artigo 32.º constitui contra-ordenação punida com coima de 2000$ - 9,98 euros - a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 52.º

A violação do disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

A violação do disposto no artigo 29.º constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Relativamente à deposição indiferenciada de resíduos sólidos urbanos:

1) A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a metade do salário mínimo nacional;

2) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 1000$ - 4,99 euros - a um sexto do salário mínimo nacional;

3) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma vez a três vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

Relativamente à deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a metade do salário mínimo nacional.

Artigo 56.º

Relativamente à localização do equipamento, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a metade do salário mínimo nacional.

Artigo 57.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos:

1) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a metade do salário mínimo nacional;

2) A violação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ - 24,94 euros - a metade do salário mínimo nacional;

3) A violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a uma vez o salário mínimo nacional;

4) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a duas vezes o salário mínimo nacional;

5) A violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a três vezes o salário mínimo nacional;

6) A violação do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de uma vez a três vezes o salário mínimo nacional;

7) A violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 58.º

A violação do disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

A violação do disposto no artigo 27.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ - 49,88 euros - a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constitui contra-ordenação punível com coima de 2000$ - 9,98 euros - a três vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com coima de 40 000$ - 199,52 euros - a 100 000$ - 498,80 euros - por metro cúbico ou fracção.

Artigo 61.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mensal garantida, publicada anualmente por decreto-lei.

5 de Abril de 2001. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador do Ambiente, Hermínio Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366/97 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste e aprova os estatutos da sociedade RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., à qual foi atribuída a respectiva concessão, por um prazo de 25 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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