Deliberação 955/2001. - Decorridos que são cerca de quatro meses após o início de funções dos novos membros deste conselho, é por eles sentida a necessidade de implantar uma política interna de desconcentração de poderes, reservando para o conselho de direcção as missões que se prendem com as grandes linhas de orientação do INEM e libertando-o, na medida do possível, de tarefas, assuntos e problemas que concernem à mera gestão corrente do organismo.
Cumpre, assim, rever e alterar os despachos de delegações de poderes já elaborados, em conformidade com a nova orientação supramencionada.
Tendo em vista o exposto, são delegados no vogal deste conselho de direcção Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta os seguintes poderes:
1 - Delegações ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do INEM, aprovados pelo Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, e alterados pelo Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto:
1.1 - Autorizar a realização de despesas resultantes da aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas, até ao montante de 10 000 000$00;
1.2 - Praticar todos os actos e tomar as decisões que, até ao montante referido no número anterior e nos termos das normas legais aplicáveis, devem ser praticadas e tomadas pela entidade competente para a autorização de despesas e, designadamente:
Proceder a adjudicações;
Decidir a não adjudicação, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 107.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
Decidir a anulação do procedimento, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
Aprovar as minutas de contratos;
Representar o INEM na outorga de contratos;
Autorizar adiantamentos por conta de bens a entregar, serviços a prestar, nas condições previstas nos artigos 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
Escolher previamente o tipo de procedimento a adoptar;
Designar os membros que constituirão os júris ou comissões dos procedimentos onde aqueles devam existir;
Proceder à audiência prévia dos interessados, nos termos legais e, bem assim, delegar nos júris a realização da mesma audiência.
2 - Delegações ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INEM, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo âmbito se circunscreve ao pelouro que ao referido vogal foi atribuído pelo conselho de direcção:
2.1 - Autorizar funcionários do INEM a participar em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação dentro do mesmo território, e o processamento dos correspondentes abonos legais;
2.2 - Autorizar o recurso a trabalho extraordinário, com os limites e dentro dos condicionalismos estabelecidos na lei, bem como a respectiva compensação;
2.3 - Autorizar a concessão de licenças, com excepção da licença sem vencimento de longa duração;
2.4 - Outorgar em nome do INEM em contratos de pessoal, de avença e de tarefa;
2.5 - Autorizar a passagem de certidões, reprodução ou declaração autenticada de documentos.
3 - Delegações ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INEM, conjugada com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo âmbito se circunscreve ao pelouro que ao referido vogal foi atribuído pelo conselho de direcção:
3.1 - Qualificar como acidentes em serviço os eventos que para o efeito satisfaçam os requisitos legais;
3.2 - Homologar as classificações de serviço atribuídas aos funcionários;
3.3 - Solicitar a verificação domiciliária das situações de doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
3.4 - Mandar submeter funcionários a junta médica, conforme o previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
3.5 - Autorizar em nome do INEM a transferência, a requisição ou qualquer outra forma de mobilidade de recursos humanos;
3.6 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e ainda determinar que os correspondentes montantes sejam entregues, por meio de guias, nos cofres do Estado, em conformidade com o disposto nos artigos 36.º a 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
4 - Autoriza-se o agora delegado a subdelegar os poderes mencionados nos números anteriores.
5 - Ficam revogados os despachos de delegação de competência no agora delegado, com excepção do n.º 3 do despacho de 1 de Fevereiro de 2001 do presidente do conselho de direcção deste Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 2001.
6 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 22 de Janeiro do mês em curso, sendo ratificados todos os actos entretanto já praticados no respectivo âmbito.
9 de Maio de 2001. - O Conselho de Direcção: França Gouveia, presidente - Teresa Delgado, vogal - Rui Pimenta, vogal.