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Deliberação 955/2001, de 5 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 955/2001. - Decorridos que são cerca de quatro meses após o início de funções dos novos membros deste conselho, é por eles sentida a necessidade de implantar uma política interna de desconcentração de poderes, reservando para o conselho de direcção as missões que se prendem com as grandes linhas de orientação do INEM e libertando-o, na medida do possível, de tarefas, assuntos e problemas que concernem à mera gestão corrente do organismo.

Cumpre, assim, rever e alterar os despachos de delegações de poderes já elaborados, em conformidade com a nova orientação supramencionada.

Tendo em vista o exposto, são delegados no vogal deste conselho de direcção Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta os seguintes poderes:

1 - Delegações ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do INEM, aprovados pelo Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, e alterados pelo Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto:

1.1 - Autorizar a realização de despesas resultantes da aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas, até ao montante de 10 000 000$00;

1.2 - Praticar todos os actos e tomar as decisões que, até ao montante referido no número anterior e nos termos das normas legais aplicáveis, devem ser praticadas e tomadas pela entidade competente para a autorização de despesas e, designadamente:

Proceder a adjudicações;

Decidir a não adjudicação, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 107.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Decidir a anulação do procedimento, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Aprovar as minutas de contratos;

Representar o INEM na outorga de contratos;

Autorizar adiantamentos por conta de bens a entregar, serviços a prestar, nas condições previstas nos artigos 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Escolher previamente o tipo de procedimento a adoptar;

Designar os membros que constituirão os júris ou comissões dos procedimentos onde aqueles devam existir;

Proceder à audiência prévia dos interessados, nos termos legais e, bem assim, delegar nos júris a realização da mesma audiência.

2 - Delegações ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INEM, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo âmbito se circunscreve ao pelouro que ao referido vogal foi atribuído pelo conselho de direcção:

2.1 - Autorizar funcionários do INEM a participar em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação dentro do mesmo território, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

2.2 - Autorizar o recurso a trabalho extraordinário, com os limites e dentro dos condicionalismos estabelecidos na lei, bem como a respectiva compensação;

2.3 - Autorizar a concessão de licenças, com excepção da licença sem vencimento de longa duração;

2.4 - Outorgar em nome do INEM em contratos de pessoal, de avença e de tarefa;

2.5 - Autorizar a passagem de certidões, reprodução ou declaração autenticada de documentos.

3 - Delegações ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INEM, conjugada com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo âmbito se circunscreve ao pelouro que ao referido vogal foi atribuído pelo conselho de direcção:

3.1 - Qualificar como acidentes em serviço os eventos que para o efeito satisfaçam os requisitos legais;

3.2 - Homologar as classificações de serviço atribuídas aos funcionários;

3.3 - Solicitar a verificação domiciliária das situações de doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.4 - Mandar submeter funcionários a junta médica, conforme o previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.5 - Autorizar em nome do INEM a transferência, a requisição ou qualquer outra forma de mobilidade de recursos humanos;

3.6 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e ainda determinar que os correspondentes montantes sejam entregues, por meio de guias, nos cofres do Estado, em conformidade com o disposto nos artigos 36.º a 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - Autoriza-se o agora delegado a subdelegar os poderes mencionados nos números anteriores.

5 - Ficam revogados os despachos de delegação de competência no agora delegado, com excepção do n.º 3 do despacho de 1 de Fevereiro de 2001 do presidente do conselho de direcção deste Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 2001.

6 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 22 de Janeiro do mês em curso, sendo ratificados todos os actos entretanto já praticados no respectivo âmbito.

9 de Maio de 2001. - O Conselho de Direcção: França Gouveia, presidente - Teresa Delgado, vogal - Rui Pimenta, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 326/91 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2 A 5, 7, 9, 11, 14 A 16, 19 E 42 DO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA. REVOGA OS ARTIGOS 8 E 10 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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