Decreto-Lei 44427
Considerando que o Estado tem o direito e o dever de coordenar e regular a vida económica e social da Nação, com o objectivo de estabelecer o equilíbrio populacional, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho e, também, de desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração;
Considerando que nem o Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração, nem outros diplomas posteriores supriram suficientemente a falta de regulamentação adequada da emigração portuguesa, dado que as disposições neles contidas são principalmente de carácter administrativo do sistema geral em que se movimenta a emigração, visando a defesa dos emigrantes;
Considerando, assim, a necessidade de definir as bases do regime de emigração em Portugal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º É livre a emigração dos cidadãos portugueses, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Constituição Política e nas demais leis em vigor.
§ único. Quando circunstâncias especiais o impuserem, o Governo, pelo Ministro do Interior, poderá determinar a suspensão total ou parcial da emigração para determinado país ou região.
Art. 2.º Compete ao Ministro do Interior, com a audiência dos Ministérios interessados, conforme os casos, estabelecer, de harmonia com a evolução das circunstâncias, as normas relativas ao condicionamento da emigração.
Art. 3.º Considera-se emigração a saída do País de indivíduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou temporàriamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei.
§ único. Os portugueses que se proponham ausentar-se do território nacional nas condições a que se refere este artigo deverão ser portadores de passaporte de emigrante, a conceder nos termos do presente diploma e seu regulamento.
Art. 4.º As disposições de protecção ao emigrante são de carácter tutelar e não podem ser renunciadas.
§ único. A acção tutelar do Estado em matéria de emigração exerce-se no País, desde que o emigrante inicia os actos preparatórios da sua saída do território nacional, durante as viagens do emigrante e ainda no estrangeiro.
Art. 5.º O recrutamento, no País, de indivíduos de nacionalidade portuguesa para trabalharem no estrangeiro depende de autorização da Junta, da Emigração, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.
§ único. As bases dos contratos de trabalho necessários para a concessão de passaporte de emigrante trabalhadores recrutados nos termos deste artigo ficam sujeitas a aprovação pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 6.º Os representantes diplomáticos e consulares procurarão fazer respeitar os direitos dos emigrantes nos territórios onde exerçam o seu cargo, prestando-lhes concurso, especialmente no sentido de que as pessoas, companhias ou empresas por conta de quem foram chamados ou contratados cumpram as obrigações legais e contratuais que tenham assumido.
§ único. Os autos levantados pelas autoridades referidas neste artigo, respeitantes a factos pelas mesmas verificados em matéria de emigração, fazem fé em juízo até prova em contrário.
Art. 7.º O custo dos passaportes para emigrantes é o constante da tabela anexa a este diploma e pela sua concessão não é devida outra importância, a qualquer título.
Art. 8.º Quando o emigrante não satisfaça o custo dos passaportes emitidos, proceder-se-á à cobrança pelo processo estabelecido no artigo 5.º do Decreto 17730, de 7 de Dezembro de 1929.
Art. 9.º Ficam revogados: o Decreto com força de lei 5624, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 27.º, o Decreto 5886, de 19 de Junho de 1919, com excepção do artigo 68.º, o Decreto 34330, de 27 de Dezembro de 1944, o Decreto-Lei 36199, de 29 de Março de 1947, e o artigo 30.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Fogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Tabela a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44427
Passaporte para emigrante
... Com validade para qualquer país ou grupo de países (ver nota a)
Individual, ou familiar, quando não abranja os dois cônjuges ... 20$00
Familiar, quando abranja os dois cônjuges ... 30$00
Por cada filho maior de 10 anos e menor de 14 anos incluído nos passaportes familiares ... 5$00
(nota a) Acresce o custo do impresso.
Ministério do Interior, 29 de Junho de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.