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Decreto-lei 44427, de 29 de Junho

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Sumário

Define as bases do regime de emigração em Portugal - Revoga o Decreto n.º 5624, com excepção do artigo 27.º, o Decreto n.º 5886, com excepção do artigo 68.º, o Decreto n.º 34330, o Decreto-Lei n.º 36199 e o artigo 30.º do Decreto n.º 39794.

Texto do documento

Decreto-Lei 44427
Considerando que o Estado tem o direito e o dever de coordenar e regular a vida económica e social da Nação, com o objectivo de estabelecer o equilíbrio populacional, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho e, também, de desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração;

Considerando que nem o Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração, nem outros diplomas posteriores supriram suficientemente a falta de regulamentação adequada da emigração portuguesa, dado que as disposições neles contidas são principalmente de carácter administrativo do sistema geral em que se movimenta a emigração, visando a defesa dos emigrantes;

Considerando, assim, a necessidade de definir as bases do regime de emigração em Portugal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º É livre a emigração dos cidadãos portugueses, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Constituição Política e nas demais leis em vigor.

§ único. Quando circunstâncias especiais o impuserem, o Governo, pelo Ministro do Interior, poderá determinar a suspensão total ou parcial da emigração para determinado país ou região.

Art. 2.º Compete ao Ministro do Interior, com a audiência dos Ministérios interessados, conforme os casos, estabelecer, de harmonia com a evolução das circunstâncias, as normas relativas ao condicionamento da emigração.

Art. 3.º Considera-se emigração a saída do País de indivíduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou temporàriamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei.

§ único. Os portugueses que se proponham ausentar-se do território nacional nas condições a que se refere este artigo deverão ser portadores de passaporte de emigrante, a conceder nos termos do presente diploma e seu regulamento.

Art. 4.º As disposições de protecção ao emigrante são de carácter tutelar e não podem ser renunciadas.

§ único. A acção tutelar do Estado em matéria de emigração exerce-se no País, desde que o emigrante inicia os actos preparatórios da sua saída do território nacional, durante as viagens do emigrante e ainda no estrangeiro.

Art. 5.º O recrutamento, no País, de indivíduos de nacionalidade portuguesa para trabalharem no estrangeiro depende de autorização da Junta, da Emigração, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ único. As bases dos contratos de trabalho necessários para a concessão de passaporte de emigrante trabalhadores recrutados nos termos deste artigo ficam sujeitas a aprovação pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 6.º Os representantes diplomáticos e consulares procurarão fazer respeitar os direitos dos emigrantes nos territórios onde exerçam o seu cargo, prestando-lhes concurso, especialmente no sentido de que as pessoas, companhias ou empresas por conta de quem foram chamados ou contratados cumpram as obrigações legais e contratuais que tenham assumido.

§ único. Os autos levantados pelas autoridades referidas neste artigo, respeitantes a factos pelas mesmas verificados em matéria de emigração, fazem fé em juízo até prova em contrário.

Art. 7.º O custo dos passaportes para emigrantes é o constante da tabela anexa a este diploma e pela sua concessão não é devida outra importância, a qualquer título.

Art. 8.º Quando o emigrante não satisfaça o custo dos passaportes emitidos, proceder-se-á à cobrança pelo processo estabelecido no artigo 5.º do Decreto 17730, de 7 de Dezembro de 1929.

Art. 9.º Ficam revogados: o Decreto com força de lei 5624, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artigo 27.º, o Decreto 5886, de 19 de Junho de 1919, com excepção do artigo 68.º, o Decreto 34330, de 27 de Dezembro de 1944, o Decreto-Lei 36199, de 29 de Março de 1947, e o artigo 30.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Fogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Tabela a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44427
Passaporte para emigrante
... Com validade para qualquer país ou grupo de países (ver nota a)
Individual, ou familiar, quando não abranja os dois cônjuges ... 20$00
Familiar, quando abranja os dois cônjuges ... 30$00
Por cada filho maior de 10 anos e menor de 14 anos incluído nos passaportes familiares ... 5$00

(nota a) Acresce o custo do impresso.
Ministério do Interior, 29 de Junho de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-06-19 - Decreto 5886 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Segurança Pública

    Aprova o regulamento geral dos serviços de emigração, anexo ao mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1929-12-07 - Decreto 17730 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Torna os membros dos corpos gerentes das empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pessoal e solidariamente responsáveis pelas contribuições, impostos ou quaisquer dívidas ao estado relativas a essas sociedades e ao período da respectiva gerência. Obriga todos aqueles que estão sujeitos a contribuição industrial a participarem no prazo de quinze dias, na competente repartição de finanças, a cessação da indústria ou qualquer alteração nos factores de tributação. Promulga diversas disposições acerca (...)

  • Tem documento Em vigor 1947-03-29 - Decreto-Lei 36199 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Suspende a emigração portuguesa, excepto quando feita ao abrigo de acordos ou convenções que regulem as condições da sua admissão e estabelecimento nos países ou regiões de destino. Atribui ao Ministro a faculdade de autorizar, por despacho, a saída do País de indivíduos que tenham já obtido passaporte de emigrante à data do presente decreto lei e em relação aos quais, se verifiquem circunstâncias de carácter especial, que devam ser consideradas.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-28 - Decreto-Lei 36558 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Interior a Junta da Emigração, e define as suas atribuições, constituição e funcionamento. Estabelece o regime a que está sujeito o seu pessoal e aprova o quadro de pessoal, que publica em anexo. Permite a instituição de Casas do Emigrante, subordinadas à referida Junta, e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-29 - DECRETO LEI 44428 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece normas relativas ao condicionamento da emigração e emissão de passaportes para emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Decreto 44428 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Estabelece as normas relativas ao condicionamento da emigração

  • Tem documento Em vigor 1963-03-12 - Portaria 19756 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 44427, de 29 de Julho de 1962, que define as bases do regime de emigração em Portugal, e o Decreto 44428, de 29 de Julho de 1962, que estabelece normas relativas ao condicionamento da emigração e emissão de passaportes para emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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