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Decreto-lei 36199, de 29 de Março

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Sumário

Suspende a emigração portuguesa, excepto quando feita ao abrigo de acordos ou convenções que regulem as condições da sua admissão e estabelecimento nos países ou regiões de destino. Atribui ao Ministro a faculdade de autorizar, por despacho, a saída do País de indivíduos que tenham já obtido passaporte de emigrante à data do presente decreto lei e em relação aos quais, se verifiquem circunstâncias de carácter especial, que devam ser consideradas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297816.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Decreto-Lei 44427 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Define as bases do regime de emigração em Portugal - Revoga o Decreto n.º 5624, com excepção do artigo 27.º, o Decreto n.º 5886, com excepção do artigo 68.º, o Decreto n.º 34330, o Decreto-Lei n.º 36199 e o artigo 30.º do Decreto n.º 39794.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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