Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da regra III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:
I) São tornados extensivos às províncias ultramarinas:
a) O Decreto-Lei 44427, de 29 de Julho de 1962, com excepção dos seus artigos 7.º e 8.º;
b) O Decreto 44428, da mesma data.
II) No Decreto-Lei 44427 são feitas as seguintes alterações:
1.º A competência atribuída ao Ministro do Interior deve ser entendida como atribuída ao Ministro do Ultramar;
2.º As referências ao Ministro das Corporações, Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e Junta da Emigração devem ser tidas como ao governador da província, Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, Inspecção ou Repartição do Trabalho, Direcção dos Serviços da Administração Civil ou Repartição dos Serviços da Administração Civil.
III) Os governos provinciais, no uso da sua competência, farão publicar os regulamentos necessários à boa execução dos diplomas referidos no n.º I).
Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.