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Despacho 11077/2001, de 25 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 077/2001 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - O conselho de administração do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, delega e subdelega a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No director do hospital, Dr. Jorge Manuel Simões Guerra e Paz:

1.1 - Empossar o pessoal, designadamente o pessoal dirigente, e prorrogar o respectivo prazo;

1.2 - Funções e competências de gestão para as áreas de serviço social e gabinete do utente;

1.3 - Assinar contratos e protocolos previamente aprovados, no desenvolvimento da sua competência própria de representação, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No administrador-delegado, Dr. António José Barcelos Monteiro:

2.1 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

2.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões e seminários realizados no País e no estrangeiro, com excepção do pessoal médico e de enfermagem, dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e dos técnicos superiores de saúde, desde que não acarretem encargos para o hospital;

2.3 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.4 - Autorizar as férias do pessoal, com excepção do pessoal dirigente, médico, técnico superior de saúde, técnico de diagnóstico e terapêutica e de enfermagem;

2.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença de funcionários e agentes à autoridade de saúde ou à ADSE;

2.6 - Mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar as requisições de transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, bem como de aluguer, nos termos das disposições legais, com exclusão do uso de automóvel próprio;

2.7 - Autorizar a passagem de certidões, quando legalmente necessário;

2.8 - Justificar ou injustificar as faltas a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias sociais a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei, e relativamente aos quais não tenha competência própria;

2.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.11 - Autorizar os funcionários a agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.12 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados nos termos das disposições legais em vigor, Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, artigo 33.º, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração;

2.14 - Movimentar e afectar o pessoal na área dos diferentes serviços, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento, tendo em conta os objectivos a atingir;

2.15 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

2.16 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.17 - Conceder a licença sem vencimento ao pessoal por período superior a 30 dias e até 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente;

2.18 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.19 - Autorizar, nos termos legais, o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

2.20 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante;

2.21 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias sociais a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

2.22 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.23 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 dos artigos 76.º, 78.º e 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.24 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.25 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - No Dr. Fernando Manuel Guedes Gil da Costa, director clínico:

3.1 - Dirigir e tomar as necessárias providências para assegurar o correcto funcionamento dos serviços médicos;

3.2 - Autorizar que médicos do hospital integrem júris de concursos realizados em outros organismos ou serviços, mediante solicitação dos respectivos órgãos;

3.3 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no hospital no âmbito dos serviços de acção médica;

3.4 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal médico e dos técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica em estágios, congressos, reuniões e seminários realizados no País e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para o hospital.

4 - Na enfermeira-directora Clarisse Maio Milhazes Martins:

4.1 - Dirigir e tomar as necessárias providências para assegurar o adequado funcionamento do serviço de enfermagem;

4.2 - Autorizar os enfermeiros do hospital a integrarem júris de concursos realizados em outros organismos ou serviços, quando solicitados pelos respectivos órgãos de gestão;

4.3 - Autorizar a mobilidade de pessoal de enfermagem entre os vários serviços;

4.4 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no hospital no âmbito dos serviços de enfermagem;

4.5 - Homologar as avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

4.6 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal de enfermagem em estágios, congressos, reuniões e seminários realizados no País e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para o hospital;

4.7 - Aprovar os horários de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Fica o administrador-delegado autorizado a subdelegar no administrador hospitalar Nuno Miguel Matos Lopes.

Este despacho produz efeitos desde 27 de Julho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos dirigentes referidos.

14 de Março de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Jorge Manuel Simões Guerra e Paz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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