Portaria 954/2005
   
   de 30 de Setembro
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes,  reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do  Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94,  de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de  Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 194/2004, de 17 de Agosto;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Contabilidade,  Fiscalidade e Auditoria no Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, nas  instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Duração
   
   1 - O curso tem a duração de quatro anos.
   
   2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo  as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
  
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão  legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   5.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   6.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   7.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 45.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 180 alunos.
   
   8.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2005-2006,  inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
  
   9.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento  dos pressupostos de autorização e de reconhecimento, quer em consequência das  acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e  Cooperativo.
  
   10.º
   
   Vagas para o ano lectivo de 2005-2006
   
   O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de  2005-2006 é de 36.
  
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
   
   Curso de Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria
   
   Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 4
   
   4.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      