Portaria 952/2005
de 30 de Setembro
A requerimento do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Marketing e Publicidade, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 672/90, de 14 de Agosto;
Considerando que a Escola Superior de Marketing e Publicidade foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Marketing e Publicidade, nas condições estabelecidas na Portaria 672/90, de 14 de Agosto, alterada pelas Portarias 384/91, de 3 de Maio, 866/93, de 14 de Setembro, 640/96, de 7 de Novembro, 876/2000, de 26 de Setembro e 182/2003, de 20 de Fevereiro;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de atribuição do grau de mestre
A Escola Superior de Marketing e Publicidade é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Semiótica.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Semiótica é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Escola Superior de Marketing e Publicidade, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 45 alunos.
6.º
Duração
O curso de especialização tem a duração de três semestres lectivos.
7.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo da presente portaria.
8.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
9.º
Início do funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
10.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
11.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme à lei ou aos Estatutos da Escola Superior de Marketing e Publicidade.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.
12.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.
ANEXO
Escola Superior de Marketing e Publicidade
Curso de especialização em Semiótica
Grau de mestre
(ver quadro no documento original)