Decreto-Lei 238/82
de 22 de Junho
1. O afundamento dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader em locais situados em áreas de acesso ao porto de Leixões ou no interior deste criou uma situação que, no entender das autoridades marítimas, ocasiona prejuízos à navegação e ao regime daquele porto. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das mesmas autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter dos proprietários as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência referida no número anterior.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader ou respectivos destroços, afundados em áreas de acesso ao porto de Leixões, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade, podendo fazê-lo numa só ou em diversas empreitadas, conforme tiver por mais conveniente.
2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autoridades locais, que, para o efeito, serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.
Art. 2.º - 1 - Para cobertura parcial dos encargos decorrentes da execução dos destroços do Jacob Maersk no caso de a empreitada relativa a este navio ser autónoma das restantes, será utilizado o saldo da indemnização oportunamente recebida em relação àquele acidente e que se encontra escriturada em «Operações de tesouraria»; para tal efeito, o referido saldo será transferido para dotação especial a inscrever no orçamento do Departamento da Marinha para a execução deste diploma.
2 - Para a parte restante dos encargos de que trata o número anterior, será a inscrição orçamental referida neste artigo dotada dos demais meios necessários, que serão obtidos por transferência da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, está discriminada no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 3.º Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma, ou a qualquer outro título, no respeitante aos navios Sea Shepherd e Windward Trader, dado que o caso relativo ao Jacob Maersk se encontra já regulado.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.