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Despacho (extracto) 9722/2001, de 9 de Maio

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9722/2001 (2.ª série). - Por meu despacho de 12 de Abril de 2001:

Considerando que Carlos José Gonçalves Piçarra, titular da categoria de capataz, integrado no QEI, afecto a esta Direcção-Geral, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 14/97, em conjugação com o artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, ambos de 17 de Janeiro, se encontrava de licença sem vencimento de média duração, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, requereu o regresso à actividade;

Considerando que foi alterado o regime de carreiras:

O requerente transita, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a seguinte situação jurídico-funcional:

Nome ... Vínculo ... Grupo de pessoal ... Categoria ... Escalão ... Índice

Carlos José Gonçalves Piçarra ... Agente ... Operário qualificado ... Encarregado ... 1 ... 260

Enquanto se encontra a aguardar colocação, o referido agente mantém-se na situação de licença sem direito a remuneração, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro.

19 de Abril de 2001. - O Subdirector-Geral, J. E. Lopes Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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