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Aviso 3831/2001, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3831/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Sistema de Controlo Interno. - Fernando Aurélio Ribeiro Pereira, presidente da Junta de Freguesia de Paranhos:

Torna público que, por proposta da Junta de Freguesia de Paranhos, aprovada em reunião ordinária do executivo de 15 de Novembro de 2000, foi aprovada pela Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária de 30 de Novembro de 2000, o Regulamento do Sistema de Controlo Interno, em conformidade com alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Junta, Fernando Aurélio Ribeiro Pereira.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

1 - Regulamento Interno da Contabilidade

No uso da autoridade na alínea b) do n.º 5 do disposto no artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL), a Junta de Freguesia de Paranhos, elaborou o Regulamento Interno da Contabilidade, adiante designado de Regulamento, que servirá de pilar orientador para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O presente Regulamento consubstancia-se, portanto, no plano de organização e nos métodos e procedimentos adoptados pela autarquia, com vista a atingir o objectivo de gestão de assegurar a metódica e eficiente conduta da sua actividade e operações inerentes e esta, incluindo a aderência, as políticas de administração, a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de fraudes e erros, a precisão e plenitude dos registos contabilísticos e a atempada preparação de informação financeira fidedigna.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à execução da contabilidade da Junta de Freguesia de Paranhos, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução destes objectivos, sem prejuízo dos demais consagrados na lei.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Da Assembleia de Freguesia

1 - Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como a situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio da sessão.

2 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob a proposta da Junta:

a) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

b) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos ternos da lei;

c) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

d) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;

f) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

g) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Artigo 3.º

Da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

b) Administrar e conservar o património da freguesia;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia, de acordo com o Regulamento de Cadastro e Inventário em vigor;

d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

f) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

g) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

h) Executar as opções do plano e o orçamento;

i) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

j) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia;

k) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 4.º

Do presidente da Junta de Freguesia

Compete ao presidente da Junta de Freguesia:

a) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da Junta de Freguesia;

b) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Junta de Freguesia;

c) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da Junta de Freguesia e à apreciação da Assembleia de Freguesia;

d) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Da contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea a), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Proceder à cativação de verbas por conta de dotações de despesa;

d) Proceder com eficiência e economia de meios, devendo privilegiar-se a celebração de contratos de fornecimento contínuos para a aquisição de bens de consumo permanentes;

e) Desencadear o procedimento adequado, de acordo com a natureza e valor previsíveis nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando são recebidas as solicitações;

f) Promover a recepção, análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços;

g) Submeter a despacho superior os relatórios contendo intenções de adjudicação e proceder à subsequente audiência dos interessados;

h) Comunicar os actos de adjudicação a todos os interessados;

i) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, anexando-se cópia da requisição que detêm em seu poder;

j) Registar facturas e movimentar as devidas contas;

k) Emitir ordens de pagamento e submeter a autorização superior;

l) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;

m) Escriturar os livros e demais documentos contabilísticos;

n) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

o) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

p) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos provisionais a outras entidades;

q) Definir os objectivos, organizar e coordenar todas as operações de aquisição, alienação e gestão de bens móveis e imóveis do património municipal, de acordo com o Regulamento do Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia;

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Do serviço requisitante

Compete ao serviço requisitante:

a) Proceder à emissão de uma requisição interna, após ter detectado a necessidade de realizar uma despesa, que submete para cabimentação junto da Secção de Contabilidade;

b) Expedir as requisições externas para os seus destinatários;

c) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com requisições em seu poder;

d) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade);

e) Enviar à Secção de Contabilidade cópia da guia de remessa devidamente conferida;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas da autarquia;

b) Efectuar o pagamento das despesas, desde que autorizadas e processadas;

c) Realizar as correspondentes operações contabilísticas;

d) Proceder a depósitos e a levantamentos, controlar o movimento das contas bancárias, e propor a aplicação financeira dos recursos disponíveis;

e) Assegurar a gestão da tesouraria e a segurança dos valores à sua guarda.

CAPÍTULO III

Receitas

Artigo 8.º

Cobrança de receitas e outros fundos

1 - Incumbe a todos os serviços liquidadores a cobrança das receitas destinadas aos cofres da autarquia, bem como quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes os seus serviços.

2 - Os serviços liquidadores são, nomeadamente, os seguintes:

a) Junta de Freguesia, quando de trate de:

Impressos;

Ficha de cadastro (pobre);

Residência;

Confirmações;

Licença de caninos;

Licença para caça;

Festas;

Colónias de férias;

Rendas;

Outros.

b) Cemitério, quando de trate de:

Contrato de exploração da florista;

Inumações em covais;

Inumações em jazigos,

Exumações;

Aluguer de ossários;

Concessão de ossários;

Concessão de terrenos e venda de jazigos;

Transladações;

Licenças diversas;

Espólio;

Outros.

c) Apoio domiciliário, quando de trate de:

Alimentação;

Higiene pessoal;

Higiene habitacional;

Tratamento de roupas;

Outros serviços.

d) Jornal "A Vida de Paranhos", quando se trate de:

Publicidade.

e) Gruta Arca d'Água:

Centro de dia;

Outros.

f) Casa da Cultura.

g) Auditório.

3 - Em caso de cobrança por funcionários que não estejam colocados na tesouraria ou em local diverso daquela, há a obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança à tesouraria no próprio dia ou no dia útil imediato podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.

CAPÍTULO IV

Despesas

Artigo 9.º

Serviços

1 - O circuito das despesas em geral envolve os serviços financeiros e patrimoniais, a saber: o serviço requisitante; a contabilidade, e a tesouraria.

2 - Seguem regime próprio determinadas despesas tais como empreitadas de obras públicas e fornecimento com elas relacionados.

3 - Compete aos responsáveis dos diversos serviços verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa, após o que encaminham o assunto para a Secção de Contabilidade.

CAPÍTULO V

Métodos e procedimentos de controlo

SECÇÃO I

Disponibilidades

Artigo 10.º

Operações de controlo

1 - Em caixa na tesouraria podem existir meios de pagamento nacionais ou estrangeiros:

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - Não podem existir:

a) Vales aos membros dos órgãos autárquicos e aos funcionários;

b) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;

c) Documentos justificativos de despesas efectuadas.

Artigo 11.º

Fundo de maneio

1 - Os pagamentos a efectuar pela Junta de Freguesia de Paranhos devem, sempre que possível, ser realizados através de cheques ou através de transferência bancária.

2 - Os pagamentos em dinheiro não devem ser superiores a 100 000$00.

3 - Compete ao presidente da Junta aprovar um regulamento que estabeleça a constituição e regularização de um fundo de maneio necessário, devendo definir a natureza das despesas a pagar pelo fundo de maneio, bem como o seu limite máximo, e ainda:

a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas de classificação económica;

b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;

c) A sua reposição até 31 de Dezembro.

4 - Esse fundo deverá ser reconstituído mensalmente, em função da entrega de documentos justificativos das despesas efectuadas.

Artigo 12.º

Controlo das contas bancárias

1 - A abertura de contas bancárias é sujeito a prévia deliberação da Junta de Freguesia, devendo as contas bancárias ser tituladas pela autarquia e movimentadas, simultaneamente, por dois dos membros do executivo da Junta de Freguesia: presidente, tesoureiro e ou secretário.

2 - Todos os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal.

3 - Os cheques só deverão ser assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente conferidos devendo ser aposto de um carimbo de "PAGO" em tais documentos a fim de evitar que os mesmos possam ser apresentados com outro cheque.

4 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 13.º

Ordens permanentes de pagamento

1 - Os pagamentos de determinados serviços de tipo repetitivo podem ser efectuados através dos bancos desde que a JFP lhes dê instruções precisas nesse sentido e avise de tal facto as entidades prestadoras dos serviços. É o caso dos pagamentos da água, electricidade, telefone, telefax, rendas, seguros, assinaturas de revistas, etc.

2 - Dado existir, normalmente, um lapso de tempo apreciável entre a data do débito na conta por parte do banco e a data da recepção do respectivo recibo, o controlo de tais situações deve ser feito através da análise das reconciliações bancárias mensais, devendo também existir uma conta bancária específica para este tipo de pagamentos.

Artigo 14.º

Depósito diário e integral de todos os recebimentos

Todas as importâncias recebidas pela JFP devem ser diariamente e integralmente depositadas nos bancos.

Artigo 15.º

Elaboração de reconciliações bancárias

1 - Mensalmente, um funcionário que não esteja colocado na tesouraria e que na contabilidade não tenha acesso às contas correntes deverá proceder à reconciliação de todas as contas de depósitos à ordem para o que lhe deverão ser remetidos os respectivos extractos bancários.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas.

SECÇÃO II

Dívidas de e a terceiros

Artigo 16.º

Processamento da compra

1 - As aquisições são feitas pelos responsáveis de cada serviço e pelos membros do executivo, tesoureiro e secretário, com base em requisição externa, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de assunção de compromissos, de concursos e de contratos.

2 - O processamento da compra envolve as operações descritas nos artigos 29.º e 30.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Controlo das dívidas a pagar

1 - Periodicamente, o funcionário designado para o efeito deve fazer a reconciliação entre os extractos de conta corrente dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia local.

2 - Compete à contabilidade a organização de todo o processo relativo à venda, obedecendo sempre ao princípio da segregação de funções, o que implica, por exemplo, que a pessoa afecta à emissão de documentos não deva expedir, nem registar.

3 - Trimestralmente devem ser enviados aos fornecedores pedidos de confirmação de saldos, os quais deverão ser acompanhados da sua decomposição. Este trabalho deve ser feito por alguém que não exerça funções relacionadas com cobranças, tesouraria e contas correntes, devendo, de preferência, ser efectuado por um auditor interno, ou pelo técnico de contas, a existir.

4 - As dívidas a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 18.º

Dívidas a receber

1 - Da mesma forma que nas dívidas a pagar, o controlo dos débitos de clientes deve fazer-se periodicamente, se possível mensalmente, através da reconciliação entre extractos de conta corrente dos clientes com as respectivas contas da autarquia local.

2 - As dívidas de terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

SECÇÃO III

Existências

Artigo 19.º

Operações de controlo

1 - Apesar das existências não representarem um valor significativo do activo e sendo política da JFP a existência de stocks só em casos devidamente justificados, essas mesmas existências exigem um adequado sistema de controlo interno, no sentido de:

a) Assegurar que todas as operações inerentes às existências são efectuadas com base em autorizações gerais ou específicas;

b) Salvaguardar as existências contra situações de roubo;

c) Proporcionar informação fidedigna e atempada relativamente às quantidades e valores das existências, assim como do custo dos bens vendidos e consumidos, etc.

2 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções previstas no POCAL.

3 - O custo de aquisição e o de aquisição das existências devem ser determinados com base nos critérios definidos no POCAL.

4 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o do custo médio ponderado.

5 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente, os produtos e trabalhos em curso serão valorizados, no fim do exercício.

SECÇÃO IV

Imobilizações

Artigo 20.º

Operações de controlo

As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos e mediante deliberação do órgão executivo, através de requisições externas ou contratos, emitidos pelos responsáveis nomeados para o efeito, e após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

Artigo 21.º

Existência do ficheiro do imobilizado

1 - As fichas individuais dos bens de imobilizado devem ser mantidas permanentemente actualizadas.

2 - Os critérios de inventariação, avaliação e actualização, deverão obedecer aos princípios estabelecidos no Regulamento e Cadastro de Inventário dos Bens da Autarquia.

3 - Anualmente, dever-se-á confrontar o total das fichas elaboradas de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia (CIBA), com todas as contas da contabilidade patrimonial, nomeadamente quanto ao custo de aquisição ou produção, às amortizações do exercício, as amortizações acumuladas, bem como os abates verificados no exercício, com o objectivo de detectar bens que tenham sido abatidos e ou adquiridos sem que se tenha procedido à actualização dos registos ou que os valores registados no CIBA não coincidam com os valores registados na contabilidade patrimonial.

4 - Também anualmente, deve efectuar-se a verificação física dos bens do activo imobilizado e a sua operacionalidade, conferindo com os registos, para que se proceda à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

SECÇÃO V

Critérios e métodos específicos

Artigo 22.º

Provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente a:

a) Aplicações de tesouraria;

b) Cobranças duvidosas;

c) Depreciação de existências;

d) Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;

e) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

4 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência são tratadas como "Custos e perdas extraordinários", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.

5 - Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

6 - De referir que para efeitos finais só são aceites as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que nos termos do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e que estejam evidentemente como tal na contabilidade.

7 - Apesar da limitação patenteada no número anterior devem constituir-se provisões para cobertura de créditos não resultantes da actividade normal, caso se mostre necessário, pois só assim é possível transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da autarquia.

Artigo 23.º

Acréscimos e diferimentos

Para efeitos de apuramento de resultados e em obediência ao princípio da especialização do exercício:

a) Devem ser considerados custos do exercício as férias e subsídio de férias a pagar no ano seguinte;

b) Devem ser considerados proveitos do exercício o valor das receitas de capital aplicados em investimentos no montante das amortizações do exercício desses mesmos investimentos.

Artigo 24.º

Resultado líquido do exercício

1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.

2 - No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

3 - Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:

a) Reforço do património;

b) Constituição ou reforço de reservas.

4 - É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do acto líquido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do resultado líquido do exercício.

CAPÍTULO VI

Documentação e circuito documental

SECÇÃO I

Documentos obrigatórios

Artigo 25.º

Despesa e receita

1 - São documentos obrigatórios da receita:

a) GR - Guia de recebimento (SC-1);

b) GD - Guia de débito ao tesoureiro (SC-2);

c) AR - Guia de anulação da receita virtual;

d) F - Factura.

2 - São documentos obrigatórios da despesa:

a) RI - Requisição interna (SC-3);

b) RE - Requisição externa (SC-4);

c) OP - Ordem de pagamento (SC-5);

d) F - Factura;

e) R - Folha de remunerações (SC-6);

f) Guia de reposições abatidas nos pagamentos (SC-7).

Artigo 26.º

Tesouraria

Nas tesourarias são utilizados os seguintes documentos:

a) C - Folha de caixa (SC-8);

b) DT - Resumo diário da tesouraria (SC-9).

Artigo 27.º

Contabilidade de custos

São documentos da contabilidade de custos os a seguir discriminados:

a) Materiais;

b) Cálculo de custo/hora da mão-de-obra;

c) Mão-de-obra;

d) Cálculo de custo/hora de máquinas e viaturas;

e) Máquinas e viaturas;

f) Apuramento de custos indirectos;

g) Apuramento de custos de bem ou serviço;

h) Apuramento de custos directos da função;

i) Apuramento de custos por função.

SECÇÃO II

Circuito documental

Receita

Artigo 28.º

Cobrança da receita

O processo de cobrança das receitas envolve as operações a seguir discriminadas:

1) Cada serviço liquidador tem um livro de recibos em triplicado que arquivam de imediato o triplicado, emitem o original à contabilidade e enviam o duplicado à tesouraria, acompanhado das importâncias recebidas;

2) A tesouraria recepciona os recibos e faz o respectivo registos na guia de recebimento;

3) A tesouraria emite, diariamente, uma nota total de receita, por cada serviço com o registo "Diário da receita", que envia a cada um destes, com os duplicados das respectivas guias de recebimento, para arquivo.

Despesa

Artigo 29.º

Compra de bens consumíveis

O processamento da compra de bens consumíveis envolve as seguintes operações a seguir descriminadas:

1) O serviço requisitante detecta a necessidade de realizar uma despesa;

2) Elabora uma requisição interna (RI), em duplicado, e envia o original à contabilidade;

3) A contabilidade consulta o mercado escolhendo o fornecedor mais indicado para satisfazer o pedido;

4) A contabilidade vai confirmar as características do fornecedor e constatar a existência de dotação disponível e em caso afirmativo cabimenta;

5) A contabilidade, por sua vez, elabora uma requisição externa (RE), em triplicado, que envia ao presidente da Junta para este autorizar a despesa;

6) A requisição externa após autorizada será devolvida à contabilidade;

7) A contabilidade, após proceder ao registo do compromisso, envia o original e o duplicado ao serviço requisitante;

8) Esse serviço envia o original da requisição externa ao fornecedor;

9) O serviço requisitante recepciona os bens;

10) É no serviço requisitante que se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta com a guia de remessa (GR), onde é aposto um carimbo de conferido e recebido;

11) O serviço requisitante envia a guia de remessa à contabilidade;

12) O fornecedor envia à contabilidade a factura (F);

13) Na contabilidade a conferência da factura inclui a confirmação de que o fornecedor está a facturar o que foi encomendado e nas condições acordadas e a verificação de que os cálculos da factura estão aritmeticamente correctos;

14) A contabilidade elabora a ordem de pagamento (OP), procedendo, simultaneamente, ao respectivo registo e envia-a ao presidente da Junta para autorização;

15) Decidida a autorização da ordem de pagamento (OP), o documento é enviado para a tesouraria;

16) A tesouraria, na posse dessas ordens de pagamento, comunica à entidade fornecedora a disponibilidade para se proceder a esse pagamento ou da respectiva transferência bancária (P);

17) No fim do dia envia à contabilidade o mapa de tesouraria diária, relativa aos pagamentos efectuados com as respectivas ordens de pagamento. Da posse dessa documentação a contabilidade regista o pagamento.

(ver documento original)

Artigo 30.º

Compra de bens de imobilizado

O processamento da compra de bens de imobilizado envolve as seguintes operações a seguir discriminadas:

1) O serviço requisitante detecta a necessidade de realizar uma despesa;

2) Elabora a requisição interna e envia-a à contabilidade;

3) A contabilidade consulta o mercado escolhendo o fornecedor mais indicado para satisfazer o pedido;

4) A contabilidade vai confirmar as características do fornecedor e constatar a existência de dotação disponível e em caso afirmativo cabimenta;

5) A contabilidade, por sua vez, elabora uma requisição externa, em triplicado, que envia ao responsável pela autorização de realização de despesas;

6) A requisição externa após devidamente assinada será devolvida à contabilidade;

7) A contabilidade, após proceder ao registo do compromisso, envia o original e o duplicado ao serviço requisitante;

8) Esse serviço envia o original da requisição externa ao fornecedor;

9) O serviço requisitante recepciona os bens;

10) É no serviço requisitante que se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta com a guia de remessa, onde é aposto um carimbo de conferido e recebido;

11) O serviço requisitante envia a guia de remessa à contabilidade;

12) O fornecedor envia à contabilidade a factura;

13) Aqui a factura é confrontada com a requisição e a guia de recepção e procede-se ao respectivo registo;

14) A contabilidade procede à gestão de bens móveis e imóveis do património da Junta de Freguesia;

15) A contabilidade elabora a ordem de pagamento, procedendo simultaneamente ao respectivo registo e envia para o presidente da Junta autorizar;

16) Decidida a autorização da ordem de pagamento, o documento é enviado para tesouraria;

17) A tesouraria na posse dessas ordens de pagamento comunica à entidade fornecedora a disponibilidade para se proceder a esse pagamento ou da respectiva transferência bancária;

18) No fim do dia envia à contabilidade o mapa de tesouraria diária, relativa aos pagamentos efectuados com os respectivas ordens de pagamento. Da posse dessa documentação a contabilidade regista o pagamento.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Implementação

Conforme preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, o presente Regulamento entra simultaneamente em vigor com a implementação do POCAL, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 32.º

Alterações

O presente documento pode ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Aprovado em executivo: 15 de Novembro de 2000.

Aprovado em assembleia: 30 de Novembro de 2000.

ANEXOS

ANEXO I

Concursos - Realização de Despesas Públicas - Bens e Serviços

(Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho)

(ver documento original)

ANEXO 2

Concursos - Contratos de empreitadas e obras públicas

(Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com a alteração dada pela Lei 163/99, de 14 de Setembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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