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Edital 168/2001, de 4 de Maio

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Texto do documento

Edital 168/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2 + 3 de Monção. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, o Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2 + 3 de Monção, o qual havia sido aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 17 de Janeiro de 2001, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o Regulamento supra-referido.

O processo poderá ser consultado na Secretaria da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

23 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2 + 3 de Monção

Nota justificativa

Considerando que foi celebrado protocolo de utilização do complexo desportivo da Escola EB 2 + 3 de Monção entre o município de Monção e a referida escola, por forma a ser disponibilizada tal infra-estrutura à população em geral para a prática de diversas modalidades desportivas;

Considerando que para uma melhor prossecução da prestação pública dos serviços do pavilhão se torna indispensável a fixação das normas do seu funcionamento, cedência e utilização, por forma a obter a boa ocupação daquele espaço, mas também a justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura, procurando evitar-se eventuais conflitos na prestação deste serviço;

Considerando a necessidade de uniformizar critérios de actuação por parte da autarquia, salvaguardando-se o cumprimento dos princípios da igualdade e da legalidade;

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, o executivo municipal propõe a aprovação do presente projecto de Regulamento à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece normas gerais e as condições de cedência e de utilização do pavilhão desportivo da Escola EB 2/3 de Monção e tem como norma habilitante a alínea t) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

1 - A Câmara Municipal de Monção é a responsável pela gestão, administração e manutenção do pavilhão desportivo da Escola EB 2/3 de Monção, adiante designado por Pavilhão, no período compreendido entre as 18 e as 24 horas.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

b) Zelar pela segurança das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do pavilhão gimnodesportivo todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Balneários para atletas e árbitros;

c) Instalações sanitárias para o público;

d) Arrecadações, bancadas para espectadores e espaços circundantes;

e) Polidesportivo.

2 - As instalações do pavilhão gimnodesportivo estão vocacionadas para a prática de actividades desportivas, nomeadamente as seguintes modalidades: andebol, voleibol, basquetebol, badminton, desportos de combate, ténis de mesa, futebol de cinco, ginástica, judo, luta livre, entre outras.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

Sem prejuízo dos artigos 10.º e 14.º, na gestão do Pavilhão procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com o protocolo celebrado em 25 de Outubro de 2000, e com a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Horário semanal - durante períodos escolares (de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 18 horas).

De acordo com o n.º 2 do protocolo celebrado em 25 de Outubro de 2000, este período é regulamentado pela Escola EB 2/3 de Monção.

Fora de períodos escolares (feriados, fins-de-semana, férias escolares e após as 18 horas):

1.º Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal;

2.º Treinos e competições por entidades desportivas do concelho de Monção participantes em quadros competitivos federados:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias;

3.º Treinos e competições desportivas de escolas do concelho de Monção, com prioridade para a Escola EB 213 de Monção;

4.º Outras actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias.

5.º Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes do concelho;

6.º Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho.

CAPÍTULO III

Cedência/locação do pavilhão

Artigo 5.º

Condições de cedência/locação do Pavilhão

1 - O pavilhão pode ser cedido/arrendado de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento do pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Monção, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, o período horário de utilização, a data de fim da utilização, o número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

3 - Se, no caso previsto na alínea c) do número anterior, o utente pretende deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até setenta e duas horas antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 6.º

Intransmissibilidade das autorizações

O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhe foi destinado.

Artigo 7.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao valor em dívida será acrescida uma multa de 5%.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização do pavilhão no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada, com aviso de recepção, informando a entidade em falta que, caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior a autorização de utilização do pavilhão e que, por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 8.º

Caução

1 - As entidades utilizadoras com carácter pontual obrigam-se ao pagamento prévio à utilização do pavilhão de uma caução no montante de 10 000$00.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cura de danos causados pelas entidades utilizadoras.

3 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

4 - O montante da caução pode ser actualizado sempre que este Regulamento for revisto.

Artigo 9.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam a instalação são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização do pavilhão

Artigo 10.º

Autorização de utilização do pavilhão

A autorização de utilização do pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogado quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Requisição do pavilhão

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades desportivas que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, devendo para o efeito avisá-los com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 12.º

Cancelamento de autorização de utilização do Pavilhão

1 - O cancelamento da autorização consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao Pavilhão de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou às entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - O cancelamento será decidido pelo presidente da Câmara Municipal, com base na comunicação referida no n.º 5 do artigo 29.º e será sempre precedido da audiência dos prevaricadores.

3 - A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

c) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade grupo de utentes responsável;

d) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

e) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

f) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

g) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

4 - O presidente da Câmara Municipal deverá graduar a pena de interdição em função da gravidade do acto cometido.

Artigo 13.º

Utilização simultânea do Pavilhão

1 - Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações do Pavilhão.

Artigo 14.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os vinte minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

5 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável pelo grupo praticante.

Artigo 15.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos do Pavilhão

1 - O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal ou escolar e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do funcionário de serviço, devendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador.

7 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

8 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

9 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados, que deverá ser assinado por ambos.

10 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

11 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 16.º

Prática desportiva

1 - No Pavilhão só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela destinados, que é, designadamente, o recinto de jogos.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes no Pavilhão nos quinze minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes com trinta minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

4 - A permanência depois do final dos treinos para além de quinze minutos e, no caso de competições oficiais, para além de trinta minutos não é consentida.

5 - Caso seja ultrapassado o tempo previsto no número anterior, será debitado ao clube o tempo de permanência a mais, que será no mesmo valor da taxa de utilização para a actividade.

Artigo 17.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só têm acesso às bancadas e respectivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.

Artigo 18.º

Utilização do Pavilhão para fins não desportivos

Não é permitida/autorizada a utilização do pavilhão para fins não desportivos.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 19.º

Acesso e utilização do Pavilhão

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, devendo quanto a este ser respeitado o disposto nos números seguintes.

2 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Ter sola de borracha com rasgo adequado.

3 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

4 - Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protectora.

5 - Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 20.º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifiquem quaisquer danos.

3 - Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear, por escrito, outra, desde que maior de idade.

4 - No caso da ausência de qualquer um dos responsáveis nomeados, por escrito, pela entidade requerente, não será autorizada a prática desportiva no período respectivo.

Artigo 21.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes/entidades autorizados a utilizar o Pavilhão ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 22.º

Reserva de admissão e de utilização do pavilhão

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 23.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 24.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do Pavilhão desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

Artigo 25.º

Consumo de alimentos e bebidas

O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações do pavilhão não é permitido, à excepção dos utentes praticantes, que, nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva, podem consumir bebidas para efeitos de hidratação.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 26.º

Funcionários

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, é da responsabilidade da Câmara Municipal e dela depende exclusivamente.

2 - Os funcionários em serviço no pavilhão desportivo da Escola EB 2 + 3 são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara.

3 - Devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

4 - Devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

5 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

6 - Os funcionários de serviço nas instalações do pavilhão gimnodesportivo cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante o presidente da Câmara.

7 - Os funcionários devem apresentar-se limpos, envergando o vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as normas emanadas superiormente.

8 - Durante o serviço não é permitido aos funcionários comerem ou beberem em locais não destinados a esse fim.

9 - Os funcionários de serviço, nos intervalos de funcionamento das actividades desportivas, devem proceder à limpeza dos espaços de circulação, balneários e restantes espaços que careçam de limpeza, de forma a estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização.

10 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso de actividades.

Artigo 27.º

Atribuições e competências dos funcionários

1 - São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Vistoriar, desmontar e recolher o material a que se refere o artigo 15.º;

d) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

e) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e electricidade;

h) Participar ao presidente da Câmara todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento;

i) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

j) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 28.º

Recibos e montantes das taxas

1 - Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas a aplicar variam em função dos seguintes factores:

a) Objectivos subjacentes à prática desportiva realizada: recreativa, formativa, competitiva;

b) Características da actividade ao nível da gratuitidade ou não gratuitidade;

c) Utilização regular ou pontual.

3 - Será emitido um recibo pelas taxas cobradas pela utilização do pavilhão e ou zonas anexas.

4 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

Artigo 29.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

1 - Quando da utilização advierem ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional, a acordar entre as partes.

2 - Quando se verificarem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional, igualmente a acordar entre as partes.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 30.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, que constam do anexo II a este Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 32.º

Actualização anual

A tabela de taxas, que faz parte integrante deste Regulamento, é actualizada nos termos do artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração um ano após essa data.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de novos regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo e ou época desportiva do ano respectivo.

ANEXO I

Taxas de utilização do Pavilhão

1 - Taxa de utilização por hora:

a) Para entidades com sede no concelho de Monção com marcação regular:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional de acordo com o previsto no artigo 29.º deste Regulamento.

b) Para entidades com sede no concelho de Monção com marcação pontual:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento.

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Monção:

Clubes/colectividades para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive);

GNR, bombeiros, Serviços Prisionais, etc.;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Monção.

d) Têm uma utilização gratuita do pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Monção;

Escolas públicas;

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária.

e) Para entidades exteriores ao concelho de Monção:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional, de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento

Os valores de todas as taxas serão acrescidos de 10% sempre que a utilização se verificar em horário nocturno (após as 20 horas e 30 minutos).

2 - Taxa de utilização por hora e meia:

a) Para entidades com sede no concelho de Monção com marcação regular:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional, de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento.

b) Para entidades com sede no concelho de Monção com marcação pontual:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional, de acordo com o n.º 1 no artigo 29.º deste Regulamento.

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Monção:

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive);

GNR, bombeiros, Serviços Prisionais;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Monção.

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Monção;

Escolas públicas;

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária.

e) Para entidades exteriores ao concelho de Monção:

(ver documento original)

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional, de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento.

f) Os valores de todas as taxas serão acrescidos de 10% sempre que a utilização se verificar em horário nocturno (após 20 horas e 30 minutos).

ANEXO II

Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo, a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Artigo 16.º

1 - Ás contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de 5000$00 a 15 000$00, quando praticadas por espectadores, e de 25 000$00 a 100 000$00, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) correspondem coimas de 10 000$00 a 50 000$00.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de distúrbios de qualquer natureza, quando tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de 100 000$00 a 200 000$00, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais, são aplicáveis coimas de 50 000$00 a 100 000$00, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 17.º

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte de encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação das coimas ao director-geral dos Desportos e, nas Regiões Autónomas, à entidade regional competente.

Artigo 18.º

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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