Portaria 904/83
de 29 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Escola Superior de Medicina Veterinária, concede o grau de mestre em Saúde Pública Veterinária.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Saúde Pública Veterinária, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Convénios)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa poderá celebrar convénios com outras instituições, tendo em vista a realização e organização do curso.
2 - Os convénios referidos no número anterior fixarão as formas de participação dessas instituições na coordenação do curso.
4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a da Saúde Pública Veterinária.
5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Epidemiologia ... 7
b) Patologia Comparada ... 11,5
c) Higiene Alimentar ... 10,5
d) Administração de Saúde Pública Veterinária ... 2
Total ... 31
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina Veterinária, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2.º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
1 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
2 - O regime de faltas será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
11.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - No despacho a que se refere o número anterior serão fixadas as percentagens do numerus clausus reservadas a:
a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Candidatos oriundos dos novos países de expressão portuguesa.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 14.º
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.
13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa na prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Veterinárias, nas especialidades de:
a) Sanidade Alimentar;
b) Tecnologia dos Produtos de Origem Animal.
14.º
(Entrada e funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.