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Edital 151/2001, de 19 de Abril

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Texto do documento

Edital 151/2001 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

14 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira.

Nota justificativa

Os princípios gerais relativos ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços estão definidos no Decreto-Lei 148/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, bem como na Portaria 153/96, de 15 de Maio, os quais estabelecem que cada Câmara Municipal os deve regulamentar, de acordo com a sua própria realidade, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas.

O presente Regulamento é elaborado no sentido de dar cumprimento a esse dispositivo legal, tendo em conta a realidade do concelho de Tavira, os interesses ligados ao desenvolvimento do turismo em geral e do comércio em particular, a defesa dos direitos dos consumidores, a protecção da qualidade de vida dos cidadãos e o direito à segurança, tranquilidade e sossego públicos.

Dos interesses ponderados, importa dar especial atenção à defesa da qualidade de vida nas áreas urbanas, designadamente, a garantia da tranquilidade das populações que impõe a estatuição de limites de encerramento diferenciados em função da localização e natureza do estabelecimento.

Por outro lado, não se deve perder de vista que Tavira é um concelho cuja vida económica depende, em grande parte, das actividades ligadas ao turismo, desempenhando aqui um papel de espacial relevância a exploração dos estabelecimentos de restauração e bebidas e entre estes, os de cariz predominantemente nocturno, enquadrando-se estes últimos numa área de actividades mais propensa a gerar conflitos com o direito ao descanso dos munícipes mas que vive essencialmente do lucro que consegue obter no Verão, durante a época alta do turismo.

É aqui que deve imperar uma gestão de bom senso no sentido de harmonizar esta dualidade de interesses conflituantes, passando a resolução do problema, necessariamente, pela delimitação de zonas especialmente dedicadas à animação nocturna onde os horários de encerramento serão mais alargados, por contraposição às zonas de carácter residencial onde os mesmos terão que ser mais contidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugados com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento.

Foram consultadas a DECO, as juntas de freguesia do concelho de Tavira, a GNR, a PSP, a AIHSA, a ACRAL, o CESSUL, o CIAC de Tavira, o Instituto do Consumidor e a AHETA.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime constante do presente Regulamento e dos regimes especiais em vigor para actividades não especificadas neste último, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação se serviços do concelho de Tavira, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração, com a denominação de "restaurante" ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente "marisqueira", "casa de pasto", "pizzeria", "snack-bar", "self-service", "eat-driver", "take-away" ou "fast-food" poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de bebidas, com a denominação de "bar" ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade, nomeadamente "cervejaria", "café", "pastelaria", "confeitaria", "boutique de pão quente", "cafetaria", "casa de chá", "gelataria", "pub" ou "taberna", poderão estar abertos até às 3 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispõem de salas ou espaços destinados a dança, que usem a denominação de "discoteca" ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, nomeadamente "clube nocturno", "boîte", "night-club", "cabaré" ou "dancing" poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas qualificados como típicos, utilizando ou não a designação de "casas de fado", poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

6 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, mistos, autorizados a servir em simultâneo e cumulativamente comidas e bebidas, poderão estar abertos até à hora definida para o serviço que constitui a sua actividade principal, a qual tem de estar indicada em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade.

7 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dia da semana.

8 - Em conformidade com o regime estatuído na Portaria 153/96, de 15 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, as unidades comerciais de dimensão relevante - anteriormente designadas "grandes superfícies comerciais" - poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados nos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

9 - Os estabelecimentos situados em centros comerciais seguem o horário de funcionamento previsto no n.º 1 deste artigo, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, caso em que terão de observar o horário estabelecido no número anterior.

10 - Os estabelecimentos mistos, à excepção dos referidos no n.º 6 do presente artigo, ficam sujeitos ao horário de encerramento mais restrito de entre os horários previstos para os estabelecimentos que vendem o mesmo artigo ou prestam o mesmo serviço.

Artigo 3.º

Regimes especiais tipificados

1 - As galerias de arte poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os salões de jogos poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e similares, os estabelecimentos de hospedagem, as farmácias devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável, os centros médicos ou de enfermagem, os estabelecimentos de acolhimento de crianças e outros semelhantes de fim social/humanitário, os parques de estacionamento, as casas funerárias, os postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes e as garagens.

4 - Salvo o disposto em regulamento especial, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários adoptam um horário de funcionamento compatível com o horário desses transportes colectivos, podendo estar abertos desde a hora certa anterior à primeira carreira até à hora certa posterior à última carreira, dentro do período compreendido entre as 6 e as 2 horas.

5 - Os estabelecimentos de venda ao público situados em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes de funcionamento permanente poderão funcionar também diária e ininterruptamente.

Artigo 4.º

Zona especial de animação nocturna do Mercado Municipal/Fábrica Balsense

1 - A zona especial de animação nocturna designada em epígrafe foi criada por deliberação de Câmara de 9 de Dezembro de 1998.

2 - Entende-se por zona especial de animação nocturna do Mercado Municipal/Fábrica Balsense, toda a ala comercial exterior do Mercado Municipal virada para a doca, em 549,5 m2 do projectado porto de pesca e a zona envolvente da antiga Fábrica Balsense.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com as denominações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 2.º do presente Regulamento, situados na zona especial de animação nocturna aqui definida, poderão estar abertos até às 6 horas de todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Outras zonas especiais de animação nocturna

Sob proposta da Câmara e ouvida a Assembleia Municipal, outras zonas especiais de animação nocturna poderão vir a ser criadas.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas anexas ao estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos em zonas especiais de animação nocturna podem funcionar dentro do mesmo horário dos respectivos estabelecimentos.

2 - Tendo em vista a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas que se situem fora de zonas especiais de animação nocturna, só poderão estar em funcionamento até às 2 horas de todos os dias da semana.

Artigo 7.º

Alargamentos ou restrições casuísticas do período de funcionamento

1 - Utilizando a faculdade que é concedida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e de acordo com as limitações dele constantes, a Câmara Municipal de Tavira pode alargar ou restringir os limites fixados no presente Regulamento, a pedido dos interessados ou quando assim o deliberar.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, pode aprovar regulamentos especiais para espaços físicos que, dada as suas características singulares, possam desempenhar a função e ter a importância das denominadas "lojas-âncora".

3 - Conforme disposto no preceito referenciado no n.º 1 deste artigo as deliberações sobre esta matéria devem ser precedidas de audiência prévia às seguintes entidades:

Associações de defesa dos consumidores;

Associações de comerciantes;

Associações dos industriais hoteleiros e similares;

Sindicatos dos trabalhadores do comércio e serviços;

Polícia de Segurança Pública;

Guarda Nacional Republicana;

Juntas de freguesia com jurisdição nas áreas onde se situam os estabelecimentos comerciais em apreciação.

Artigo 8.º

Alargamentos casuísticos do período de funcionamento

O alargamento dos horários previstos deve fundamentar-se no desenvolvimento de certas actividades profissionais no concelho, nomeadamente as que estão relacionadas com o turismo e deverá ser decidido em função, não só da oportunidade e estratégia do momento, mas também da salvaguarda dos valores sócio-culturais, da localização e integração urbana e ambiental dos estabelecimentos em causa e da segurança e qualidade de vida dos residentes e turistas, podendo ocorrer nos seguintes casos:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas com a denominação e características referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, quando integrados em empreendimentos turísticos, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

Não prejudiquem a segurança, tranquilidade ou, em sentido lato, a qualidade de vida dos residentes no empreendimento e áreas habitacionais próximas;

Garantam a boa circulação e o estacionamento automóvel;

Respeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona;

Sejam de relevante interesse turístico.

b) Estabelecimentos de restaurarão e bebidas, com as denominações constantes do artigo 2.º do presente Regulamento, quando integrados em zonas especiais de animação a criar;

c) Estabelecimentos situados em centros comerciais que pela sua especificidade se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas;

d) Estabelecimentos a definir, em momentos festivos ou em caso de acontecimentos declarados de interesse turístico-cultural regional, nacional ou internacional.

Artigo 9.º

Restrições casuísticas do período de funcionamento

As restrições dos horários apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados, com provas inequívocas, por razões que se prendam com violações da legislação sobre o ruído, ou que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos e podem ser aplicadas a qualquer tipo de estabelecimento ou a umadeterminada zona de qualquer núcleo urbano concelhio.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tavira estão obrigados a afixar o mapa de horário de funcionamento de forma bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar, em caso de divergência, os respectivos horários de funcionamento aos ora estabelecidos.

3 - Este facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Tavira, mediante o preenchendo do impresso próprio - mapa de horário de funcionamento - que mencionará, de forma legível, a designação do estabelecimento, a titularidade e o regime de funcionamento.

4 - O regime constante dos números anteriores aplica-se, igualmente, a todos os casos de alargamento ou restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de carácter não ocasional, quer essas alterações se verifiquem a pedido dos interessados ou por determinação municipal.

5 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será fornecido pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 11.º

Encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas, ao serviço.

2 - Em todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, sem possibilidade de venda ao público, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos respectivos produtos.

Artigo 12.º

Conformidade com a legislação laboral

A legislação laboral, nomeadamente a duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, deverá ser sempre observada independentemente do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 30 000$00 a 90 000$00, para pessoas singulares, e de 90 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 9.º deste Regulamento;

b) De 50 000$00 a 750 000$00, para pessoas singulares, e de 500 000$00 a 5 000 000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento para além do horário estabelecido incluindo o desrespeito à norma de encerramento prevista no artigo 10.º deste Regulamento.

2 - A unidade comercial de dimensão relevante que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para esses dias nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 2.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, revertendo para esta entidade as receitas provenientes da sua aplicação.

Artigo 14.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 16.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento geral de taxas e outras receitas municipais, aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas vigentes relativas a cada um dos regulamentos a que alude o artigo seguinte, com as devidas adaptações e fazendo-se a correspondente aplicação em função da matéria.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares aprovadas pela Câmara Municipal de Tavira sobre esta matéria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aprovado em reunião de Câmara de 17 de Janeiro de 2001.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Decreto-Lei 148/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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