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Deliberação 635/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 635/2001. - Deliberação do senado n.º 13/UTL/ 2001. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91 e dos Decretos-Leis 155/89, de 1 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 22 de Fevereiro de 2001, aprovou a seguinte alteração ao curso de mestrado em Medicina Veterinária e Zootecnia Tropicais, que passará a designar-se curso de mestrado em Ciência Animal em Meio Tropical.

1.º

Objectivos e alteração da denominação do curso

A presente deliberação visa alterar o nome e a regulamentação do curso de mestrado em Medicina Veterinária e Zootecnia Tropicais, criado pela deliberação do senado n.º 24/UTL/91 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1992, adequando-o à evolução havida na delimitação das áreas científicas de formação na Faculdade de Medicina Veterinária. O referido curso passará a designar-se curso de mestrado em Ciência Animal em Meio Tropical, cujo texto passará a ter a seguinte redacção:

2.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, concede o grau de mestre na especialidade de Ciência Animal em Meio Tropical.

3.º

Organização e funcionamento

1 - O curso é organizado pela Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), em colaboração com o Centro de Veterinária e Zootecnia (CVZ) do Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), e será realizado de dois em dois anos.

2 - O curso especializado conducente à obtenção do grau de mestre em Ciência Animal em Meio Tropical, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

5 - O curso funcionará nas instalações da FMV, em Lisboa, ou em outras instituições de ensino com as quais esta mantenha protocolos específicos de colaboração, estabelecidos de acordo com as propostas formuladas pela coordenação do curso.

6 - Os protocolos referidos no número anterior fixarão, através de regulamentos a aprovar pelas partes integrantes, as formas de colaboração das instituições intervenientes no curso e obedecerão a regulamentos estabelecidos por acordo entre as partes.

4.º

Coordenação

1 - A coordenação será da responsabilidade de um coordenador científico, docente doutorado da Faculdade de Medicina Veterinária nomeado pelo conselho científico, coadjuvado por uma comissão científica e por um investigador doutorado do Centro de Veterinária e Zootecnia, nomeado pelo conselho científico do Instituto de Investigação Científica Tropical.

2 - A comissão científica será constituída pelos responsáveis das áreas científicas do curso adiante descritas, nomeados pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, sob proposta do coordenador.

3 - Os membros da coordenação serão nomeados para cada edição do curso.

5.º

Regulamento

O Regulamento do Curso é o anexo a esta deliberação.

6.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 24/UTL/91, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1992.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Ciência Animal em Meio Tropical

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam no anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os titulares de uma licenciatura em Medicina Veterinária, Engenharia Agronómica, Engenharia Agrícola, Engenharia Zootécnica e Biologia, ou de outra licenciatura considerada pela coordenação adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a coordenação poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - A coordenação proporá, ainda, anualmente ao conselho científico:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada a candidatos que não sejam docentes do ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso é de 10.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Candidatura

A candidatura é efectuada através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina Veterinária, acompanhado da seguinte documentação:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Dois exemplares do curriculum vitae, datados e assinados;

Certificado de habilitações com classificação final de licenciatura e respectivo percentil;

Outros elementos aduzidos pelos candidatos, susceptíveis de contribuir para a apreciação da candidatura.

6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela coordenação, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação final da licenciatura a que se refere o n.º 3.º e respectivo percentil;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Desempenho prévio em área específica do curso e aptidão e interesse para a realização de estudos nas áreas de aplicação do mesmo;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário.

2 - Será ainda tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - Da selecção dos candidatos realizada pela coordenação não cabe recurso, excepto se arguida de vício de forma.

4 - Sob proposta da coordenação, os candidatos serão aprovados pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, que publicará, após decisão, a lista de candidatos admitidos.

5 - A recusa da proposta será fundamentada nos termos da lei.

7.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura e de inscrição serão fixados anualmente pela coordenação do curso de mestrado.

2 - Os candidatos admitidos disporão de um prazo de 15 dias subsequentes à publicação da lista respectiva para procederem à sua matrícula na Secretaria da Faculdade de Medicina Veterinária.

3 - O calendário de actividades lectivas será afixado até 15 dias antes da data de início do curso.

8.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos da fase curricular do curso será efectuada de forma contínua, considerando a participação dos alunos nas aulas, nas visitas de estudo, e a classificação de relatórios, de monografias e de exames escritos, orais ou práticos, relativos às diferentes matérias ministradas.

2 - A classificação final da parte curricular do curso, numa escala de 0 a 20 valores, será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito das disciplinas.

9.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - Os estudantes disporão de quatro semestres para completar o curso de mestrado.

2 - Se o candidato não obtiver o número de créditos necessário à conclusão da fase escolar, só a poderá completar reingressando em curso seguinte, se tal lhe for autorizado.

3 - A dissertação de mestrado deverá ser concluída e entregue para avaliação até ao final do 4.º semestre do curso.

4 - Será permitida uma nova inscrição aos candidatos que não conseguirem completar o curso no prazo legalmente fixado, ficando contudo sujeitos ao pedido de equivalência das disciplinas com aproveitamento em curso anterior e ao pagamento das respectivas propinas de matrícula.

10.º

Processos de nomeação do orientador, registo de tema e do plano de dissertação e termos a observar na orientação

1 - Até 30 dias após a conclusão da fase escolar e após requerimento do candidato, a coordenação apresentará ao conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária uma proposta da designação do orientador e co-orientador, caso exista, assim como o registo do tema e do plano de dissertação.

2 - No caso de o orientador da dissertação não pertencer à Faculdade de Medicina Veterinária ou ao Instituto de Investigação Científica Tropical, será designado pela coordenação um co-orientador pertencente à Faculdade de Medicina Veterinária.

3 - As competências do orientador e do co-orientador são as designadas no Regulamento de Mestrados da Faculdade de Medicina Veterinária.

11.º

Execução dos trabalhos conducentes à realização da dissertação

1 - Quando os trabalhos conducentes à elaboração da dissertação se desenvolverem na Faculdade de Medicina Veterinária, esta disponibilizará, dentro das suas possibilidades, os meios técnicos e científicos adequados à sua prossecução.

2 - Os trabalhos conducentes à elaboração da dissertação poderão ser realizados na sua totalidade ou parcialmente em outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, sob proposta fundamentada da coordenação, aprovada pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária.

12.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação do candidato e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

2 - A dissertação obedecerá às normas de elaboração de um trabalho científico (introdução, materiais e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia).

3 - As normas relativas à entrega da dissertação, prazo e demais procedimentos são as constantes dos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

13.º

Júri

1 - O júri das provas de mestrado será nomeado sob proposta da coordenação, pelo conselho científico da Faculdade de Medicina Veterinária, nos 30 dias que se seguem à entrega da dissertação.

2 - O júri é constituído pelos seguintes elementos:

Orientador da dissertação;

Um professor da área científica do mestrado, pertencente à Faculdade de Medicina Veterinária;

Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

O júri pode integrar mais dois professores da Faculdade de Medicina Veterinária.

14.º

Deliberação do júri

O resultado final das provas será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a aprovação ser classificada de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

15.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

16.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados para cada edição do curso pelo conselho directivo da Faculdade de Medicina Veterinária, ouvido o conselho científico, atento o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 113/97.

17.º

Início de funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.

ANEXO

Curso especializado conducente ao grau de mestre em Ciência Animal em Meio Tropical

1 - Área científica do curso: Ciência Animal em Meio Tropical.

2 - Duração normal do curso: quatro semestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão da componente escolar 24.

4 - A componente escolar compreende áreas científicas, organizadas em disciplinas fixas e disciplinas opcionais, com a seguinte distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito

Áreas científicas ......................... Unidades de crédito

Meio Ambiente Tropical e Recursos Alimentares ... 5

Sanidade Animal ................................. 8,5

Produção Animal e Adaptação ao Meio Tropical .... 8

Biosegurança .................................... 3,5

Investigação e Desenvolvimento .................. 3

Total ... (ver nota *) ......................... 28

(nota *) Inclui 21 UC a obter pelo aluno nas disciplinas fixas (obrigatórias)+7 UC referentes a disciplinas opcionais, das quais o aluno terá que obter um mínimo de 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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