de 9 de Outubro
Considerando que o artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, prevê que sejam estabelecidos princípios gerais e métodos de selecção que deverão ser observados para efeitos desse mesmo diploma, os quais deveriam ter sido publicados mediante decreto regulamentar no prazo de cento e oitenta dias, o que até hoje não tem sido possível;Considerando que por esta razão algumas disposições do Decreto-Lei 513-B1/79, de 27 de Dezembro, que criou, na dependência do Ministério das Finanças e do Plano, a Inspecção-Geral de Seguros, não podem ser aplicadas por remeterem para a lei geral, como fica referido, não regulamentada neste ponto;
Considerando que, portanto, convém suprir a falta de regulamentação das disposições da lei geral com incidência no Decreto-Lei 513-B1/79, o que se faz nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Provimento do pessoal técnico superior)
1 - Os lugares de inspector de seguros assessor serão providos mediante concurso, que incluirá apreciação curricular e discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre inspectores de seguros principais, com classificação de serviço de Muito bom, que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira.
2 - Os inspectores de seguros principais e de 1.ª classe serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, inspectores de seguros de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os inspectores de seguros de 2.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas de entre candidatos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 2.º
(Provimento do pessoal administrativo)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de provas escritas e práticas, que compreenderão assuntos de direitos e deveres dos funcionários públicos e noções gerais de contabilidade, de entre candidatos com as habilitações legalmente exigíveis.
Artigo 3.º
(Provimento dos escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 4.º
(Provimento de telefonista e contínuos)
1 - O lugar de telefonista será provido mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Os lugares de contínuo serão providos mediante concurso e entrevistas para esse efeito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º
1 - Os concursos previstos no presente diploma serão abertos pelo prazo de trinta dias mediante aviso publicado no Diário da República, dele devendo constar:a) A indicação dos documentos comprovativos das habilitações exigidas por lei que os candidatos deverão juntar, sem prejuízo de outros que possam interessar e os candidatos entendam também juntar;
b) A indicação das matérias sobre que versarão as provas, quando seja caso disso;
c) A constituição do júri;
d) As garantias de reclamação e recurso;
e) O prazo de validade do concurso.
2 - Os restantes documentos exigidos por lei para as nomeações serão apresentados pelos interessados quando lhes sejam solicitados para esse efeito.
3 - O prazo máximo de validade do concurso não poderá ser superior a um ano.
Artigo 6.º
(Composição do júri)
O júri do concurso será constituído pelo inspector-geral de Seguros, ou por quem o substituir, ou por um director de serviços com poderes delegados para esse efeito, que presidirá, e 2 vogais designados pelo Ministro das Finanças e do Plano de entre funcionários da Inspecção-Geral de categoria superior àquela a que se destina o concurso.
Artigo 7.º
(Garantias de reclamação e recurso)
1 - A lista provisória das classificações será organizada por ordem decrescente destas e publicada no Diário da República, podendo os interessados reclamar no prazo de dez dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do júri, que submeterá a reclamação à decisão deste.2 - A decisão do júri sobre as reclamações será comunicada por escrito aos interessados, os quais poderão interpor recurso, se o desejarem, no prazo de dez dias, para o Ministro das Finanças e do Plano, seguindo-se a publicação definitiva das classificações no Diário da República.
Artigo 8.º
(Disposição de prevalência e adaptação)
O presente diploma entender-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, e considerar-se-á adaptado ou será objecto de adaptação ao que for publicado nos termos do artigo 3.º, com referência ao artigo 2.º, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.