Decreto Legislativo Regional 15/2005/M
Classificação das estradas da rede viária regional
A implementação de novas vias, designadamente da via rápida Ribeira Brava-Caniçal, dos novos troços da ER 101, entre a Ribeira Brava e a Raposeira, entre São Vicente e o Porto Moniz e entre Machico e Santana, do túnel da Encumeada na ER 104, do túnel do Curral das Freiras na ER 107, do túnel do Jardim do Mar/Paúl do Mar na ER 223 e da nova ligação Caniço-Camacha, tem vindo a introduzir profundas alterações na organização da rede viária regional, tornando a classificação actual desajustada da realidade. Surge desta forma a necessidade de estabelecer uma nova estruturação da rede viária, que resulte adequada aos importantes investimentos realizados e alterações introduzidas e que se assuma como determinante para a gestão, para a operação e para o planeamento das intervenções futuras.
A nova estrutura tem por base o estabelecimento de uma hierarquia das estradas regionais, com dois níveis de classificação: a estratégica rede principal, que assegura a ligação entre os centros urbanos mais importantes e garante uma cobertura abrangente de ambas as ilhas; a rede complementar, que assegura a interligação da rede principal com os restantes aglomerados e com os pontos de importância turística ou económica.
Para a definição das categorias e das designações das estradas integradas na rede regional foi tomada como base a classificação contida no Decreto Legislativo Regional 22/92/M, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 19/95/M, de 30 de Agosto, instrumento que consagra até à presente data o regime jurídico das estradas afectas à rede regional. Assim, e sempre que possível, foram mantidas as designações actuais, por forma a permitir uma continuidade do sistema existente e assim facilitar o processo de familiarização do utente com as novas designações.
Visa, assim, o presente diploma consignar uma classificação da rede viária regional que assegure os objectivos pretendidos no domínio das acessibilidades e do desenvolvimento económico, permitindo ainda o prosseguimento de uma política de gestão optimizada por parte da administração regional autónoma.
Introduz-se também no presente diploma o conceito funcional associado às designações via rápida e via expresso, que têm sido utilizadas durante os últimos anos na identificação das obras realizadas para construção de novas vias e para a requalificação e modernização de vias existentes.
Os níveis de serviço previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Research Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.
O presente diploma foi objecto de diálogo com as câmaras municipais, com as quais se acertaram os termos em que estas assumem a gestão das estradas regionais desclassificadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação das estradas da rede viária regional
SECÇÃO I
Classificação estrutural
Artigo 1.º
Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:
a) Estradas regionais principais;
b) Estradas regionais complementares.
Artigo 2.º
Rede regional principal
1 - As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de actividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
2 - As estradas regionais principais constituem a rede regional principal e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo I, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 101.
3 - As estradas regionais principais são objecto de uma classificação funcional nos termos do disposto na secção II do presente capítulo.
4 - Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.
Artigo 3.º
Rede regional complementar
1 - As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.
2 - As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo II, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 201.
3 - As estradas regionais complementares não são globalmente objecto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional de via expresso, com as características estipuladas no artigo 6.º do presente diploma.
4 - Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 3 do presente artigo, conforme consta da relação anexa, que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II
Classificação funcional
Artigo 4.º
Classificação
As estradas da rede viária regional podem integrar-se nas seguintes categorias funcionais:
a) Vias rápidas;
b) Vias expresso;
c) Vias regulares.
Artigo 5.º
Rede regional de vias rápidas
1 - As vias rápidas são os trechos da rede regional principal especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que, cumulativamente:
a) Dispõem de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais são separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou por outros dispositivos;
b) Não têm cruzamentos de nível com qualquer outra estrada;
c) Estão especialmente sinalizados como via rápida.
2 - As vias rápidas constituem a rede regional de vias rápidas e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo III, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Rede regional de vias expresso
1 - As vias expresso são os trechos da rede regional principal e excepcionalmente da rede regional complementar que, não fazendo parte da rede regional de vias rápidas, dispõem, cumulativamente:
a) De uma faixa de rodagem com duas vias, pelo menos, de bermas pavimentadas ou passeios, e, no caso de possuírem acessos marginais, estes têm de ser condicionados;
b) De cruzamentos de nível ou de nós de ligação bem identificados e devidamente espaçados, acedendo a outras vias da rede regional;
c) De sinalização especial como via expresso.
2 - As vias expresso constituem a rede regional de vias expresso e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo IV, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Rede regional de vias regulares
Todas as estradas da rede regional principal não incluídas nos artigos 5.º e 6.º são vias regulares e constituem a rede regional de vias regulares.
CAPÍTULO II
Características técnicas da rede regional
SECÇÃO I
Rede regional principal
Artigo 8.º
Nível de serviço
1 - As estradas regionais principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível de serviço B).
2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 9.º
Acesso às estradas regionais principais
1 - O acesso às estradas regionais principais, a partir de qualquer outro tipo de vias, faz-se por ligações devidamente espaçadas, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de ligações de estradas regionais principais.
2 - É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais classificadas funcionalmente como via rápida, e a outras que, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, venham a ser definidas.
3 - O acesso às estradas regionais classificadas funcionalmente como via expresso ou via regular, a partir de propriedades marginais, é condicionado nos termos da legislação aplicável em vigor, ou noutros a estabelecer.
Artigo 10.º
Travessia de centros urbanos
A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais faz-se em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
SECÇÃO II
Rede regional complementar
Artigo 11.º
Nível de serviço
1 - As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
SECÇÃO III
Outras características técnicas
Artigo 12.º
Outras características técnicas da rede regional
As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non edificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
a) Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9%:
i) Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação;
ii) Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lancetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
b) Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:
i) Nos lancetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
c) Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:
i) Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Níveis de serviços
Os níveis de serviços previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Research Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.
Artigo 14.º
Competência de planeamento, construção e reparação
O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, através da Direcção Regional de Estradas.
Artigo 15.º
Desclassificação de estradas regionais
As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 22/92/M, de 16 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional 19/95/M, de 30 de Agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver anexos no documento original)