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Aviso 5198/2001, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5198/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de técnico superior de informática principal. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 12 de Janeiro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar de técnico superior de informática principal da carreira de técnico superior de informática do quadro de pessoal do Instituto do Consumidor, constante do anexo à Portaria 962/98, de 11 de Novembro.

2 - Validade do concurso - o concurso e válido apenas para o preenchimento do lugar atrás referido.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho;

Portaria 244/97, de 11 de Abril;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - as funções correspondentes ao lugar a prover são as constantes do capítulo II, secção I, n.º 3.º, da Portaria 244/97, de 11 de Abril (área funcional de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações).

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas:

a) Satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Sejam técnicos superiores de informática de 1.ª classe com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom ou dois anos classificados de Muito bom;

c) Possuir a formação exigida nos n.os 2 e 3 do n.º 16.º do capítulo III da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

6 - Vencimento, local e condições de trabalho - as remunerações serão fixadas nos termos do Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Janeiro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. O local de trabalho situa-se em Lisboa, nas instalações do Instituto do Consumidor, sito a Praça do Duque de Saldanha, 31, 1069-013 Lisboa.

7 - Métodos de selecção - no presente concurso será utilizada a avaliação curricular.

7.1. - Considerando as exigências correspondentes ao conteúdo funcional do lugar posto a concurso e o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os factores de apreciação da avaliação curricular serão os seguintes:

7.1.1 - Avaliação curricular:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas profissionais do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, convertida na escala de 0 a 20 valores.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Formalização de candidaturas - os requerimentos, elaborados em papel branco, de formato A4, com indicação da categoria e concurso a que concorrem, deverão ser dirigidos ao presidente do Instituto do Consumidor, podendo ser entregues pessoalmente na Praça do Duque de Saldanha, 31, 1069-013 Lisboa, ou remetidos pelo correio, registados com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade e indicação do serviço que o emitiu e estado civil), residência, código postal e telefone;

b) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações académicas;

d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

8.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas, devendo ser apresentada a respectiva comprovação através de documento autêntico ou autenticado;

b) Declaração do serviço, devidamente actualizada e autenticada pelo serviço, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, categoria que detém e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço quantitativa nos anos relevantes para efeitos de concurso;

c) Declaração autenticada do serviço especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que as mesmas se reportam, para avaliar a experiência profissional prevista na alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Certificado autêntico ou autenticado das habilitações literárias que possui ou declaração do serviço que as especifique, confirmando que aquele se encontra arquivado no respectivo processo individual.

8.3 - De acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a não apresentação dos documentos exigidos implica a exclusão do concurso, encontrando-se, contudo, dispensados os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto do Consumidor, desde que os mesmos documentos constem do processo individual do candidato.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei geral.

11 - Publicitação das listas - a relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Licenciado Carlos Alberto Costa, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Licenciado José Manuel Madeira Faísca, chefe de divisão.

Carlos Manuel Cabral Fernandes, assessor principal do Instituto de Meteorologia.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria do Céu Fonseca Relvas Costa, directora de serviços.

Licenciado Rui Manuel d'el Negro Ferreira Portugal, assessor.

21 de Março de 2001. - O Presidente, Joaquim António Pereira Carrapiço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Portaria 962/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o novo quadro de pessoal do Instituto do Consumidor. Mantêm-se em vigor os conteúdos funcionais das carreiras definidas no anexo II à Portaria n.º 853/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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