Edital 119/2001 (2.ª série) - AP. - Actualização da Tabela de Taxas e Licenças. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha:
Torna público que, por deliberação da Câmara de 7 de Fevereiro de 2001, e ao abrigo do disposto no artigo 47.º da Tabela de Taxas e Licenças, são actualizadas em 2,9% as taxas em vigor no município de Vila Nova da Barquinha, a partir do dia 1 de Março de 2001.
Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Preâmbulo
Considerando a necessidade de se actualizar o normativo do Regulamento de Taxas e Licenças do Município, não só pela criação de taxas inexistentes, como ainda pela necessidade de ajustamento dos preços à realidade actual, foram introduzidas alterações aos capítulos "Condução e registo de veículos" e "Cemitérios".
Assim, abrigo do artigo 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 24 de Março, e alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do citado diploma, na nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, conjugado com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi o referido Regulamento aprovado pelo órgão executivo em 10 de Março de 1999, e deliberativo em 30 de Abril de 1999.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação e lei habilitante
É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, que tem o seu suporte legal no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e, ainda, no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Custas
Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Pedidos urgentes
Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas-vias requeridas por particulares com carácter de urgência, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento, cobrar-se-á o dobro do valor das taxas fixadas na tabela.
Artigo 4.º
Taxas agravadas
Sempre que o pedido e renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, serão as respectivas taxas acrescidas de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada.
Artigo 5.º
Validade das licenças
As licenças terão o prazo de validade delas constantes e, salvo a respeitantes a obras particulares, ou outras especialmente previstas na lei, caducam no final do ano da emissão.
Artigo 6.º
Arredondamentos
Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:
a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
b) Para a unidade monetária, no total.
Artigo 7.º
Isenções
A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as licenças requeridas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, de assistência, desportivas, recreativas, profissionais e por cooperativas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
CAPÍTULO II
Loteamentos urbanos
Artigo 8.º
Redução de taxas
A Câmara Municipal pode deliberar a redução de 50% das taxas aplicáveis aos loteamentos quando estes sejam promovidos por cooperativas de habitação.
Artigo 9.º
Isenção
Ficam isentos de taxa os loteamentos promovidos pelo Estado, autarquias locais e instituições privadas de solidariedade social que se destinem ao fomento da habitação social.
Artigo 10.º
Reapreciação de processo
1 - Não tendo sido emitido o alvará de licença de loteamento no prazo legal por caducidade de deliberação camarária poderá ser requerida a reapreciação do processo.
2 - Para efeitos do número anterior poderão ser utilizados os elementos constantes do processo inicial, desde que se mantenham as circunstâncias que motivaram a sua aprovação.
3 - A reapreciação do processo não prejudica a eventual necessidade de recolha de novos pareceres, autorizações ou aprovações.
CAPÍTULO III
Obras particulares
Artigo 11.º
Unidade da licença
A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.
Artigo 12.º
Obras coercivas
As taxas da subsecção III da secção I do capítulo II da Tabela são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Alterações de áreas
A taxa da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Tabela é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores de acordo com o projecto apresentado, em relação à área que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial ou que seja acrescentada ou diminuída à do compartimento já existente, salvo se todos os compartimentos sofrerem alteração da sua área, caso em que a taxa será aplicável à totalidade do piso.
Artigo 14.º
Cálculo da superfície
As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
Artigo 15.º
Legalização de obras
1 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, a imposição de uma coima não desonera o obrigado da respectiva legalização da licença.
Artigo 16.º
Reapreciação do processo
1 - Não tendo sido emitido o alvará de licença de construção no prazo legal por caducidade de deliberação camarária, bem como nos casos de caducidade do alvará de licença de construção, poderá ser requerida a reapreciação do processo.
2 - Para efeitos do número anterior poderão ser utilizados os elementos constantes do processo inicial desde que se mantenham as circunstâncias que motivaram a sua aprovação.
3 - A reapreciação do processo não prejudica a eventual necessidade de recolha de novos pareceres, autorizações ou aprovações, ou nos casos legalmente previstos a sua confirmação.
Artigo 17.º
Prorrogação
A prorrogação do prazo de validade das licenças de obras deve ser requerida antes de ocorrer a sua caducidade pelo decurso daquele prazo e nos casos e condições definidos por lei.
Artigo 18.º
Taxa de prorrogação
Quando a prorrogação for solicitada cobrar-se-á apenas pela respectiva concessão a taxa em função do prazo de prorrogação, o qual deverá ser igual ao previsto para a conclusão das obras.
Artigo 19.º
Isenção
1 - Estão isentas de taxas as licenças para obras a efectuar nos imóveis classificados, ou considerados, de valor concelhio.
2 - As construções de estabelecimentos de relevante interesse social e económico para o concelho, poderão ser isentos, total ou parcialmente, de taxa de construção, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Redução de taxa
Beneficiam de redução de 50% das taxas, as licenças de construção, beneficiação e reconstrução parcial de imóveis nas áreas dos planos de salvaguarda, em vigor.
CAPÍTULO IV
Ocupação da via pública por motivos de obras
Artigo 21.º
Validade das licenças
A validade das licenças previstas nos artigos 10.º e 11.º da Tabela não poderá exceder em mais de 15 dias a da licença de obras respectiva.
CAPÍTULO V
Utilização de edifícios
Artigo 22.º
Utilização múltipla
Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas do artigo 12.º do Tabela.
Artigo 23.º
Utilização sem licença
Quando a utilização for efectuada sem licença aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 15.º deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Vistorias
Artigo 24.º
Realização
As vistorias só deverão ser ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, salvo se forem promovidas oficiosamente.
Artigo 25.º
Nova taxa
Não se realizando as vistorias por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 26.º
Taxa agravada
Caso a licença de utilização seja requerida fora do prazo fixado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, a taxa a cobrar pela vistoria será o dobro da taxa normal.
Artigo 27.º
Peritos exteriores à Câmara
I - Pela intervenção de peritos do Estado ou que não sejam funcionários municipais será devida a quantia prevista no n.º 6 do artigo 15.º da Tabela por cada vistoria, devendo no primeiro caso aquela importância ser paga pela Câmara Municipal ao Estado, salvo se por ela lhe for devida taxa que englobe a respectiva remuneração.
2 - Sempre que a Câmara Municipal não possa colocar transporte à disposição daqueles peritos ser-lhes-á devido o subsídio fixado na lei geral para a função pública.
Artigo 28.º
Restituiçdo da taxa
A importância da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º da Tabela será restituída oficiosamente ao interessado sempre que, tratando-se de vistoria visando a realização de obras destinadas a acautelar interesses públicos a cargo das câmaras municipais, nomeadamente a garantir a solidez dos edifícios ou a eliminar a perigosidade para a saúde pública, as conclusões dos peritos confirmem os factos alegados no pedido.
CAPÍTULO VII
Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
Artigo 29.º
Arrematação
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando como base de licitação o quantitativo máximo previsto na Tabela.
2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, ou, no seu impedimento, no primeiro dia útil seguinte, salvo se forem outras as condições estipulados.
Artigo 30.º
Graduação das taxas
Dentro dos máximos fixados, as taxas poderão ser graduadas segundo o local de ocupação e a natureza desta.
Artigo 31.º
Preferência
Tratando-se de bombas de abastecimento de combustível a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
Artigo 32.º
Trespasse
A cedência do direito de ocupação de bombas de abastecimento de combustível fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal e do pagamento de 50% das taxas devidas pela concessão da licença.
Artigo 33.º
Substituição
A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras por outras da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
Artigo 34.º
Licenciamento
Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo IV da Tabela.
Artigo 35.º
Taxas
A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de água, ou de ar, fica sujeita às taxas fixadas no capítulo II da Tabela e às correspondentes normas regulamentares.
Artigo 36.º
Isenção
Os serviços públicos de fornecimento de energia eléctrica, de telégrafo e telefones, de abastecimento de água e de gás e de transportes colectivos estão isentos do pagamento de taxas pela ocupação da via pública ou espaço aéreo com fios eléctricos, telegráficos, telefónicos e respectivos marcos, postes, cabines e postos, tubos, condutas, cabos e condutores semelhantes, carris e resguardos, telheiros ou alpendres.
CAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Artigo 37.º
Precaridade do direito
O direito à ocupação dos mercados é, por natureza, precário.
Artigo 38.º
Arrematação
Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando o respectivo período e a base de licitação.
Artigo 39.º
Cobrança
O produto da arrematação será cobrado no acto da praça ou, no seu impedimento, no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 40.º
Preferência
Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.
Artigo 41.º
Graduação das taxas
As taxas deste capítulo podem ser escalonadas segundo a categoria e localização do mercado ou feira, a natureza dos géneros a vender e o tipo de instalação ou ocupação.
CAPÍTULO IX
Controlo metrológico
Artigo 42.º
Subsídio de transporte
Os aferidores têm direito, pelas deslocações em serviço, ao subsídio de transporte fixado na lei, o qual será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia.
Artigo 43.º
Validade
As verificações periódicas, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.
CAPÍTULO X
Publicidabe
Artigo 44.º
Incidência
As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para este efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
Artigo 45.º
Validade
1 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local e são válidas apenas no período delas constante.
2 - As licenças anuais são válidas até 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 46.º
Renovação
As licenças consideram-se automaticamente renovadas desde que pagas as taxas devidas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
Artigo 47.º
Medição
1 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.
2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
Artigo 48.º
Conteúdo do anúncio
Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente, na moldura ou polígno envolvente.
Artigo 49.º
Exclusivos
Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão de acordo com as condições a fixar pela Câmara.
Artigo 50.º
Não incidência e isenção
1 - Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal e quaisquer outras situações expressamente previstas em lei ou regulamentos;
b) As indicações da marca, do preço e da qualidade colocadas nos artigos à venda;
c) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;
d) Os anúncios isentos por lei.
2 - Estão isentos de taxa mas obrigados à respectiva licença:
a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões liberais e de serviços públicos ou privados de saúde ou cuidados médicos, desde que se limitem a indicar os titulares, as respectivas especialidades e o horário de prestação de serviços, sem referência, em qualquer dos casos, a produtos ou laboratórios;
b) As placas de proibição de afixação de cartazes ou de estacionamento junto às garagens.
Artigo 51.º
Cúmulo de taxas
Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo II da Tabela, quando a tal houver lugar.
CAPÍTULO XI
Condução e registo de veículos
Artigo 52.º
Isenção
1 - Estão isentos de taxa os veículos e velocípedes pertencentes ao Estado e às autarquias locais, bem como às pessoas deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.
CAPÍTULO XII
Cemitérios
Artigo 53.º
Jazigos e ossários municipais
O pagamento das taxas pela inumação com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, deverá ser efectuado a quando da concessão.
Artigo 54.º
Ampliações
A taxa da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da Tabela será igualmente aplicável às concessões de terrenos destinados à ampliação de construções já existentes, ainda que a área destas seja inferior a 5 m2.
Artigo 55.º
Trasladações
A taxa do artigo 41.º da Tabela só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas para fora do cemitério e não é acumulável com as taxas de exumação.
Artigo 56.º
Transmissão de direitos
Os direitos dos concessionários de terreno ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento das taxas previstas na Tabela.
Artigo 57.º
Isenções
1 - Estão isentas de taxas as licenças previstas no artigo 34.º da Tabela relativamente a talhões privativos ou a obra de simples limpeza ou beneficiação requeridas e executadas por instituições privadas de solidariedade social.
2 - São isentas de taxas as inumações de indigentes.
3 - A situação da insuficiência económica será comprovada pela Junta de Freguesia.
Tabela de Taxas e Licenças
CAPÍTULO I
Serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e emissão de documentos:
1 - Alvarás destinados a titular actos não especialmente contemplados na presente tabela - 1130$00 - 5.64 euros.
2 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - 460$00 - 2.29 euros.
3 - Autos ou termos de qualquer espécie, exceptuando os de posse de funcionários e agentes - 680$00 - 3.39 euros.
4 - Buscas - aparecendo ou não o seu objectopor cada ano de busca, exceptuando o corrente - 140$00 - 0.70 euros.
5 - Certidões de teor - cada lauda, ainda que incompleta - 460$00 - 2.29 euros.
6 - Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 580$00 - 2.89 euros.
7 - Certidões comprovativas de:
a) Toponímia - 580$00 - 2.89 euros;
b) Números de polícia - 580$00 - 2.89 euros;
c) Aptidão para constituição de propriedade horizontal - 2790$00 - 13.92 euros.
8 - Fornecimentos de fotocópias:
a) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 290$00 - 1.45 euros;
Cada lauda ou face além da primeira - 110$00 - 0.55 euros.
b) Fotocópias de legislação:
Pela primeira lauda - 110$00 - 0.55 euros;
Por cada lauda além da primeira - 60$00 - 0.30 euros.
c) Fotocópias avulsas - 60$00 - 0.30 euros.
9 - Fornecimento de cópias de desenhos não autenticadas:
a) Em ozalid:
A4 - 580$00 - 2.89 euros;
A3 - 680$00 - 3.39 euros.
De dimensão superior a A3, por cada metro quadrado de papel ou fracção - 1130$00 - 5.64 euros.
b) Em reprolar:
A4 - 1130$00 - 5.64 euros.
A3 - 1680$00 - 8.38 euros.
De dimensão superior a A3, por cada metro quadrado de papel ou fracção - 2230$00 - 11.12 euros.
c) Reprodução de levantamentos aerofotogramétricos ou outros:
A4 - 1130$00 - 5.64 euros;
A3 - 1680$00 - 8.38 euros;
De dimensão superior a A3, por cada metro quadrado de papel ou fracção - 680$00 - 3.39 euros;
Em reprolar:
A4 - 1680$00 - 8.38 euros;
A3 - 2230$00 - 11.12 euros;
De dimensão superior a A3, por cada metro quadrado de papel ou fracção - 3340$00 - 16.66 euros.
d) Fotocópias de plantas de localização para junção a processos de licenciamento - 460$00 - 2.29 euros.
10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos extraviados ou em mau estado de conservação - 580$00 - 2.89 euros.
11 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 5560$00 - 27.73 euros.
12 - Guarda de mobiliário, utensílios etc., em local reservado da autarquia, por metro quadrado ocupado e por dia - 90$00 - 0.45 euros.
13 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 850$00 - 4.24 euros.
CAPÍTULO II
Urbanização, loteamentos e obras particulares
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 2.º
Inscrição - Para assinar projectos e dirigir obras - 11 090$00 - 55.32 euros.
SUBSECÇÃO II
Loteamentos urbanos
Artigo 3.º
Certidões sobre se terrenos estão ou não abrangidos pelo regime dos loteamentos urbanos ou outros que lhe sejam aplicáveis - 2790$00 - 13.92 euros.
Artigo 4.º
Licenças de loteamento.
1 - Alvarás - 5560$00 - 27.73 euros.
2 - Por cada lote - 1680$00 - 8.38 euros.
3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - 580$00 - 2.89 euros.
4 - A emissão de alvarás de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação dos respectivos editais, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º
Reapreciação de processos de loteamento - 2230$00 - 11.12 euros.
SUBSECÇÃO III
Execução de obras
Artigo 6.º
Por cada obra
1 - Registo por cada declaração de responsabilidade e por obra - 580$00 - 2.89 euros.
2 - Taxas em função do prazo para a licença inicial ou prorrogação, por cada período de 30 dias - 580$00 - 2.89 euros.
3 - Adicional em caso de prorrogação do prazo para conclusão da obra em fase de acabamentos, por cada período de 30 dias - 580$00 - 2.89 euros.
4 - Taxas em função da superfície, na licença de construção inicial:
a) Construção, reconstrução ou modificação de obras, por metro quadrado da área total de cada piso - 460$00 - 2.29 euros;
b) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e similares quando do tipo ligeiro ou de um só piso ou de área não superior a 30 m2, por metro quadrado - 140$00 - 0.70 euros;
c) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas, por metro linear:
1) Confinantes com a via pública - 100$00 - 0.50 euros.
2) Não confinantes com a via pública - 80$00 - 0.40 euros;
d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos, ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nas alíneas a) e b), por metro quadrado de fachada - 100$00 - 0.50 euros.
5 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 1680$00 - 8.38 euros;
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 4450$00 - 22.20 euros;
c) Marquises - 5560$00 - 27.73 euros.
6 - Certidão sobre pedidos de informação prévia de construção - 2790$00 - 13.92 euros
7 - Reapreciação de processos de obras - 1680$00 - 8.38 euros.
Artigo 7.º
Demolições - Edifícios, por cada piso ou fracção - 3340$00 - 16.66 euros.
Artigo 8.º
Construção de piscinas, por metro cúbico - 580$00 - 2.89 euros.
Artigo 9.º
Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, por metro quadrado ou fracção:
a) Macadame - 1130$00 - 5.64 euros;
b) Pavimento betuminoso - 2230$00 - 11.12 euros;
c) Calçada à portuguesa - 2230$00 - 11.12 euros;
d) Calçada miúda - 3340$00 - 16.66 euros;
e) Calçada grossa - 2790$00 - 13.92 euros;
f) Passeios em placas de betão - 3340$00 - 16.66 euros;
g) Betunilhas - 2230$00 - 11.12 euros;
h) Guia de passeio ou valeta, por metro linear ou fracção - 2790$00 - 13.92 euros.
SUBSECÇÃO IV
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 10.º
Com resguardos ou tapumes por cada período de 30 dias:
1) Por metro quadrado de superfície da via pública - 110$00 - 0.55 euros;
2) Por metro linear do edifício resguardado, medido em altura e a acrescer à do número anterior - 110$00 - 0.55 euros.
Artigo 11.º
Outras ocupações, por cada período de 30 dias:
1) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida por tapume), por metro linear - 110$00 - 0.55 euros;
2) Com caldeiras, amassadoras, depósitos, tubos de descarga de entulho e outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada período de 30 dias - 190$00 - 0.95 euros.
SUBSECÇÃO V
Utilização de edifícios
Artigo 12.º
Licenças de utilização:
Por fogo ou unidades de ocupação e seus anexos - 680$00 - 3.39 euros;
Acrescem por cada 50 m2 ou fracção da superfície dos pisos - 340$00 - 11.70 euros.
SUBSECÇÃO VI
Licenças - alteração do revestimento vegetal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril).
Artigo 13.º
Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
1 - Para plantação de árvores de rápido crescimento - eucaliptos, etc., por hectare ou fracção:
a) Até 10 ha - 16 620$00 - 82.90 euros;
b) Até 20 ha - 22 160$00 - 110.53 euros;
c) Superior a 20 ha - 27 690$00 - 138.12 euros.
2 - Para plantação de outras árvores - que não sejam de crescimento rápido - pinheira ou pinheiro bravo e sobreiros - isento.
3 - Para obras de fomento - limpeza, etc. - isento.
4 - Para outros fins não incluídos nos números anteriores por hectare ou fracção - 2790$00 - 13.92 euros.
5 - Emissão de pareceres para acções referidas nos números anteriores - o equivalente a 1 ha a que se refere o pedido de parecer de licenciamento.
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Compensações
Artigo 14.º
Compensação devida à Câmara Municipal nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei 448/91 (com a alteração da Lei 25/92):
1) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 166 060$00 - 828.30 euros;
2) Em substituição do pagamento total ou parcial em numerário, a Câmara Municipal pode determinar o pagamento da compensação em lotes ou outros bens do loteador, mediante o acerto de contas a que houver lugar, tendo por referência os valores previstos no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Vistorias e serviços diversos
Artigo 15.º
Vistorias (incluindo todas as despesas decorrentes):
1) Para licença de utilização, por fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 2790$00 - 13.92 euros;
2) Vistoria para a recepção provisória ou definitiva para obras de urbanização em loteamentos - 11 090$00 - 55.32 euros;
3) VistoriaS parciais a obras de urbanização, redução do montante da caução - 8330$00 - 41.55 euros;
4) Propriedade horizontal - vistoria, por fracção - 2230$00 - 11.12 euros;
5) Outras vistorias - 2790$00 - 13.92 euros;
6) Pela participação em vistorias de peritos externos ao município - acresce o montante fixado nas respectivas tabelas.
Artigo 16.º
Serviços diversos.
1 - Averbamento de novos proprietários de licenças:
a) Averbamentos de novos titulares de licenças de obras - 2230$00 - 11.12 euros;
b) Idem de loteamentos - 3340$00 - 16.66 euros.
2 - Outros averbamentos em alvarás de loteamento incluindo prorrogações, por cada - 5560$00 - 27.73 euros.
3 - Fornecimento do livro de obra - 1450$00 - 7.23 euros.
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
Taxas
Artigo 17.º
Limpeza de fossas e colectores:
1) Por cada saída da cisterna sem saneamento - 1680$00 - 8.38 euros;
2) Por cada saída da cisterna com saneamento - 4450$00 - 22.20 euros;
3) Por cada metro cúbico de remoção - 290$00 - 1.45 euros;
4) Por cada quilómetro percorrido - 80$00 - 0.40 euros;
5) Por cada hora de utilização - 680$00 - 3.39 euros.
CAPÍTULO IV
Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 18.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1) Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública, por metro linear e por ano - 90$00 - 0.45 euros;
2) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por metro quadrado e por ano - 340$00 - 1.70 euros;
3) Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado de projecção sobre a via pública e por mês - 340$00 - 1.70 euros.
Artigo 19.º
Construções ou instalações especiais no solo e subsolo:
1) Depósitos subterrâneos, por metro cúbico e por ano - 1680$00 - 8.38 euros;
2) Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico e por ano - 1680$00 - 8.38 euros;
3) Pavilhões, quiosques e outras instalações similares, por metro quadrado:
a) Por dia - 120$00 - 0.60 euros;
b) Por mês - 580$00 - 2.89 euros.
Artigo 20.º
Bombas e aparelhos abastecedores de carborantes, instalados ou abastecendo na via pública, cada e por ano - 22 160$00 - 110.53 euros.
Artigo 21.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, cada e por ano - 3340$00 - 16.66 euros.
Artigo 22.º
Ocupações diversas.
1) Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por mês - 140$00 - 0.70 euros.
2) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano - 460$00 - 2.29 euros.
3) Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês - 140$00 - 0.70 euros.
CAPÍTULO VI
Mercados e feiras
Artigo 23.º
Utilização de instalações e ocupação de áreas.
1 - Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia:
a) Utilizando bancas, mesas ou outros utensílios da autarquia - 60$00 - 0.30 euros;
b) Não utilizando utensílios ou instalações da autarquia, com ou sem viatura - 60$00 - 0.30 euros;
c) Venda de animais vivos, excepto galináceos e coelhos - 240$00 - 1.20 euros;
d) Barracas ou instalações de venda de bebidas e comidas - 90$00 - 0.45 euros;
e) Barracas de diversões - 90$00 - 0.45 euros;
f) Circos e instalações de natureza cultural - isento;
g) Carrocéis, pistas de automóveis e idênticos - 140$00 - 0.70 euros.
5 - Viaturas, por dia:
a) Cada carro ligeiro - 140$00 - 0.70 euros;
b) Cada carro pesado - 190$00 - 0.95 euros.
Artigo 24.º
Arrecadação, manutenção e guarda de volumes ou taras em armazém, depósitos comuns ou nos lugares de terrado durante o encerramento do mercado ou feira, por volume e por dia - 190$00 - 0.95 euros.
Artigo 25.º
Cartão de vendedores ambulantes:
1) Emissão - 1130$00 - 5.64 euros;
2) Renovação - 680$00 - 3.39 euros.
CAPÍTULO VI
Controlo metrológico
Verificação periódica de pesos e medidas e aparelhos de medição
Artigo 26.º
As receitas fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO VII
Publicidade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 27.º
Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado e por mês - 100$00 - 0.50 euros.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 28.º
Publicidade sonora ou em estabelecimentos:
1) Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda:
Por dia - 140$00 - 0.70 euros;
Por semana - 580$00 - 2.89 euros;
Por mês - 1960$00 - 9.78 euros;
Por ano - 11 090$00 - 55.32 euros.
2) Vitrines, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos com acesso pela via pública ou com saliência a esta, superior a 5 cm, por metro quadrado e por ano - 340$00 - 1.70 euros.
Artigo 29.º
Publicidade gráfica:
1) Publicidade em veículos ou outra:
a) Sendo mensurável em superfície por metro quadrado da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
Por mês - 340$00 - 1.70 euros;
Por ano - 1960$00 - 9.78 euros.
b) Quando apenas mensurável linearmente:
Por metro linear:
Por mês - 240$00 - 1.20 euros;
Por ano - 1680$00 - 8.38 euros.
c) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:
Por mês - 460$00 - 2.29 euros;
Por ano - 1680$00 - 8.38 euros.
2) Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos números anteriores - as taxas previstas no n.º 1, conforme os casos.
3) Publicidade junto de estradas municipais:
a) Gráfica, por metro quadrado e por ano - 13 300$00 - 66.34 euros.
b) Luminosa - aos valores fixados na alínea anterior acresce por mês e por painel - 1130$00 - 5.64 euros.
Artigo 30.º
Publicidade luminosa, incluindo frisos.
1 - As taxas correspondentes às previstas no artigo anterior consoante os casos, serão agravadas de 50%.
2 - Não se incluem no número anterior a publicidade meramente iluminada.
CAPÍTULO VIII
Condução e registos de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 31.º
1 - Licença de condução:
Ciclomotores - 4220$00 - 21.05 euros;
Veículos agrícolas - 4220$00 - 21.05 euros.
2 - 2.ª via - 1590$00 - 7.93 euros.
3 - Troca de licença de condução - 1590$00 - 7.93 euros.
4 - Plastificação de licença de condução - 120$00 - 0.60 euros.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 32.º
Matrícula e registo (incluindo chapa e livrete).
1 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 4220$00 - 21.05 euros.
2 - De veículos agrícolas - 4220$00 - 21.05 euros.
3 - Reboques - 4220$00 - 21.05 euros.
4 - Ciclomotores - 4220$00 - 21.05 euros.
5 - Veículos de tracção animal - 3160$00 - 15.76 euros.
6 - 2.ª via de livrete - 1130$00 - 5.64, euros.
7 - 2.ª via de chapa - 2110$00 - 10.52 euros.
Artigo 33.º
Transferência de propriedade.
1 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 2640$00 - 13.17 euros.
2 - Veículos agrícolas - 2640$00 - 13.17 euros.
3 - Reboques - 2110$00 - 10.52 euros.
4 - Ciclomotores - 2640$00 - 13.17 euros.
5 - Veículos de tracção animal - 1590$00 - 7.93 euros.
CAPÍTULO IX
Cemitérios
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 34.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogações de prazo para execução de obras - Aplicam-se as taxas previstas no capítulo II - obras particulares.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 35.º
Inumações em covais:
Sepulturas temporárias - 2640$00 - 13.17 euros;
Sepulturas perpétuas - 3160$00 - 15.76 euros.
Artigo 36.º
Inumação em jazigos - particulares - 5270$00 - 26.29 euros.
Artigo 37.º
Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 5270$00 - 26.29 euros.
Artigo 38.º
Ocupação de ossários municipais - com carácter de perpetuidade - 26 330$00 - 131.33 euros.
Artigo 39.º
Concessão de terrenos.
1 - Para sepulturas perpétuas - 210 540$00 - 1050.17 euros.
2 - Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 - 526 340$00 - 2625.37 euros.
b) Cada metro quadrado a mais - 105 270$00 - 525.08 euros.
Artigo 40.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário.
1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - 15 800$00 - 78.81 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 5270$00 - 26.29 euros.
2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos - 78 960$00 - 393.85 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 52 640$00 - 262.57 euros.
Artigo 41.º
Trasladação para outro cemitério - 5270$00 - 26.29 euros.
Artigo 42.º
Serviços diversos - 5270$00 - 26.29 euros.
CAPÍTULO X
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça
Artigo 43.º
Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo - as receitas fixadas em legislação especial.
Artigo 44.º
Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial.
Artigo 45.º
Armeiros:
1) Concessão de alvarás de armeiro - 27 690$00 - 138.12 euros.
2) Renovação do alvará de armeiro - 6660$00 - 33.22 euros.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 46.º
As dúvidas e omissões que se levantem na aplicação deste Regulamento e Tabela serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
1 - Os valores das taxas fixadas na presente Tabela serão anualmente actualizados, de modo automático, de acordo com o índice da inflação do ano anterior, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, salvo deliberação em contrário do órgãos autárquicos.
2 - A actualização é aplicável no início do mês imediatamente subsequente à reunião de Câmara Municipal onde o índice de inflação é transcrito em acta de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística.