de 8 de Julho
O Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, estabelece o quadro legal da pesca com fins lúdicos ou pesca lúdica dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.Este diploma teve por objectivo combater situações abusivas decorrentes do facto de, a coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver pesca ilegal, com todas as consequências daí advenientes, incluindo ao nível da preservação dos recursos e conservação da biodiversidade marinha.
Esta situação não se alterou, pelo que o Governo considera relevante regulamentar e disciplinar esta actividade, estabelecendo o regime do exercício da pesca lúdica e o respectivo licenciamento, devidamente enquadrado numa óptica de preservação de recursos.
No exercício da pesca desportiva, sempre que praticada em mar aberto, é usual a utilização de embarcações registadas na pesca, as quais, pelas suas características e meios de que são dotadas, representam uma alternativa à não existência de embarcações apropriadas a esse fim, impondo-se pois alterar a previsão legal por forma a possibilitar a respectiva utilização, em termos a regulamentar.
Aproveita-se a oportunidade para alterar o artigo 20.º do citado diploma, que, por lapso, não determinava que as Regiões Autónomas devem designar as entidades competentes em matéria de licenciamento da pesca lúdica.
Também se actualizam várias disposições que, entretanto, se tornaram desconformes com os normativos vigentes, assim como se restringe o âmbito da fiscalização às entidades efectivamente competentes em razão da matéria e se agiliza o processo de decisão quanto à regulamentação do regime do exercício da pesca lúdica.
Para dar corpo às medidas enunciadas, torna-se pois necessário alterar algumas das disposições do diploma habilitante.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 13.º, 14 .º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca lúdica a que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.
Artigo 5.º
[...]
A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se refere o artigo 10.ºArtigo 13.º
[...]
1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspecção.2 - A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
n) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
o) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
b) ............................................................................
c) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 20.º
[...]
1 - A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.2 - Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Taxas
1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.
Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
1 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Lobo Antunes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.