de 24 de Março
A Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Portaria 458-A/2009, de 4 de Maio, definiu os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo por objectivo a preservação dos valores naturais e dos recursos haliêuticos existentes na extensa faixa de litoral e meio marinho daquela área protegida.Assim, entre outros aspectos, a referida portaria introduziu áreas de interdição à pesca lúdica, correspondentes a zonas importantes do ponto de vista ecológico, por constituírem locais privilegiados de desova e crescimento de juvenis, de refúgio, protecção a predadores e alimentação de inúmeras espécies marinhas.
Com a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o qual veio pela primeira vez introduzir regras relativas à área de jurisdição marinha do Parque, torna-se necessário compatibilizar o estabelecido na referida portaria com a revisão do Plano de Ordenamento, em especial quanto às áreas de interdição da pesca lúdica.
Na oportunidade, e decorrente da experiência de implementação da referida portaria, procede-se ainda a alguns acertos relativos, designadamente, a espécies, artes e períodos de captura. Redefinem-se os utensílios auxiliares permitidos na apanha manual e respectivas dimensões, bem como a utilização de anzóis por cana ou linha de mão. Permite-se ainda o exercício da pesca lúdica na variante de pesca à linha durante o período nocturno, mediante certos condicionalismos de segurança.
Procede-se, assim, à alteração da Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria 458-A/2009, de 4 de Maio, nos termos acima expostos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei 56/2007, de 13 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o anexo iii da Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria 458-A/2009, de 4 de Maio, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;
b) Nas áreas de protecção parcial do tipo ii definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:a) ...
b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
[...]
1 - A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.2 - A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
3 - ...
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) ...
2 - ...
3 - A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomea-damente 'arrilhada', desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
4 - A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
5 - Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por 'puxeiro' ou 'bicheiro', de abertura entre 3 cm e 5 cm.
6 - A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos
1 - A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.2 - ...
[...]
1 - Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.2 - ...
3 - ...
4 - Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.» 2 - É aditada ao anexo ii a última linha com a seguinte redacção: «Polvo, Octopus vulgaris.»
Artigo 2.º
Revogação à Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro
São revogados o artigo 10.º e o anexo i da Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro, alterada pela Portaria 458-A/2009, de 4 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Republicação
A Portaria 143/2009, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 458-A/2009, de 4 de Maio, e pela presente portaria, é republicada em anexo e faz parte integrante da presente portaria.Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 18 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 22 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Março de 2011.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
Artigo 2.º
Áreas de interdição
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica é interdito:a) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo i definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica;
b) Nas áreas de protecção parcial do tipo ii definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.
Artigo 3.º
Limitações à utilização de artes e utensílios
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica, na área do PNSACV a pesca à linha:
a) Pode ser exercida com um máximo de duas canas ou linhas de mão;
b) Por cada cana ou linha, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica
1 - A pesca lúdica no PNSACV é proibida às quartas-feiras, excepto feriados nacionais.
2 - A pesca lúdica praticada entre o pôr e o nascer do sol, independentemente do local da actividade, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
3 - Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de:
a) Sargos, Diplodus sargus e Diplodus vulgaris, entre 1 de Fevereiro e 15 de Março;
b) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
Artigo 5.º
Apanha
1 - As espécies passíveis de apanha são as seguintes:a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.
2 - É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.
3 - A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados nomeadamente «arrilhada», desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
4 -A captura manual dos organismos referidos na alínea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
5 - Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por «puxeiro» ou «bicheiro», de abertura entre 3 cm e 5 cm.
6 - A apanha das espécies constantes da alínea a) do n.º 1 só é permitida aos detentores de licença de pesca lúdica que sejam naturais ou residentes nos concelhos abrangidos pelo PNSACV, Sines, Odemira, Alzejur e Vila do Bispo, devendo os praticantes estar munidos de prova do estatuto.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos
1 - A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.2 - Para além do cumprimento do disposto no número anterior, são estabelecidos tamanhos mínimos de captura para as espécies constantes do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Limites de captura diária
1 - Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 7,5 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.2 - O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
3 - Excepciona-se do disposto no número anterior o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 3 kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 1 kg.
4 - Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares, por dia e por praticante.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
As violações ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.
Artigo 9.º
Competições desportivas
1 - O disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva.2 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria não se aplica às competições de pesca desportiva na modalidade de pesca à linha.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Espécies passíveis de apanha
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata.Lapas, Patella spp.
Mexilhões, Mytillus spp.
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp.
Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis.
Perceve, Pollicipes pollicipes.
Polvo, Octopus vulgaris.
ANEXO III
Tamanhos mínimos e parâmetros para a sua medição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Lapas, Patella spp. - 3,5 cm, distância máxima entre os bordos da concha.Mexilhões, Mytillus spp. - 6,5 cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. - 6 cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana ântero-posterior.