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Portaria 960-A/83, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 960-A/83
de 4 de Novembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criados pela Portaria 855/83, de 26 de Agosto, terão início no ano lectivo de 1983-1984.

2.º O numerus clausus para o ano lectivo de 1983-1984 dos cursos a que se refere o n.º 1.º é o seguinte:

(ver documento original)
3.º 75% dos numeri clausi fixados para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco serão reservados, em prioridade, aos candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimentos de ensino dos distritos de Castelo Branco, Braga e Portalegre.

4.º Ao anexo I, n.º 4, da Portaria 387/83, de 7 de Abril, é acrescentado o seguinte:

(ver documento original)
5.º O anexo III da Portaria 387/83 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
(ver documento original)
6.º É aberto concurso para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984 na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco nos cursos indicados no n.º 1.º, para as vagas indicadas no n.º 2.º

7.º O concurso regular-se-á pelo disposto na Portaria 387/83, de 7 de Abril, ressalvado o disposto na presente portaria.

8.º O concurso terá uma única fase e contingente.
9.º Podem candidatar-se os indivíduos que até ao fim do prazo fixado no n.º 11.º satisfaçam as condições previstas na Portaria 387/83, mesmo que:

a) Estejam ou já tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, sem as limitações previstas no n.º 2.º-A;

b) Hajam ficado colocados no concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1983-1984 ou na fase complementar do mesmo.

10.º - 1 - A candidatura nos termos da alínea b) do n.º 9.º não dispensa os candidatos de realizarem a matrícula e a inscrição, nos termos e prazos legais, no estabelecimento e curso em que hajam sido colocados no concurso.

2 - Em relação aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9.º que venham a ser colocados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco:

a) Até 29 de Novembro, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior notificará da anulação da primeira colocação o estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados e inscritos;

b) Até 6 de Dezembro, o estabelecimento de ensino procederá à transferência oficiosa dos boletins de matrícula e de inscrição para a Escola;

c) A matrícula e a inscrição decorrerão de 12 a 14 de Dezembro;
d) As propinas já pagas no primeiro estabelecimento serão deduzidas nas propinas a pagar no segundo estabelecimento.

11.º Os prazos em que decorrerão as operações de candidatura serão os seguintes:

(ver documento original)
12.º É revogada a Portaria 935/83, de 21 de Outubro.
13.º - 1 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar de candidatura ao abrigo da Portaria 387/83, conjugada com a Portaria 935/83, e que incluam apenas pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º são convertidas em candidaturas para o concurso regulado pela presente portaria.

2 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar e que incluam pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º e outros são consideradas como candidaturas para a fase complementar, com eliminação dos códigos 56446 e 56451.

14.º No presente ano lectivo não serão aceites mudanças de curso, reingressos e transferências para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

15.º No anexo VI da Portaria 387/83 são introduzidas as seguintes alterações:

(ver documento original)
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Novembro de 1983
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 855/83 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da Escola Superior Agrária, a conceder o grau de bacharel em Produção Agrícola, Produção Animal, Produção Florestal e em Melhoramentos Rurais.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Portaria 935/83 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e as condições de acesso aos cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-11-30 - DECLARAÇÃO DD5610 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 960-A/83, de 4 de Novembro, do Ministério da Educação, que estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em 2 cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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