Despacho conjunto 172/2001. - Nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 271/80, de 9 de Agosto, e em consequência do parecer anexo, emitido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) relativamente ao Metropolitano de Lisboa, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas do Metropolitano de Lisboa, E. P., relativos ao exercício de 1999 com as reservas expressas no parecer da IGF;
b) Determina-se que o resultado líquido do exercício (prejuízo de 21 306 619 948$60) apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados;
c) Determina-se que a empresa adopte as recomendações formuladas no relatório da IGF, nos termos aí indicados.
26 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
ANEXO
Parecer da Inspecção-Geral de Finanças
Examinámos as contas do Metropolitano de Lisboa, E. P., referentes ao exercício de 1999, de acordo com a metodologia e condicionalismos constantes das "Normas dos exames para apreciação dos documentos de prestação de contas", superiormente aprovadas, tendo concluído que:
a) O balanço inclui, sob o título "Imobilizações financiadas pelo Estado", as infra-estruturas de longa duração (ILD), no valor de 356 402 670 contos, as quais não têm sido objecto de depreciação anual, face ao estipulado no Decreto-Lei 196/80, de 20 de Janeiro, que regulamentou a situação daqueles bens até 31 de Dezembro de 1980.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei 10/90, de 17 de Março), ficaram definidos os princípios gerais sobre a organização e funcionamento daquele sistema e, no caso particular das regiões metropolitanas, a adopção de um plano de transportes que, nos termos do n.º 9 do artigo 27.º, "deverá prever o plano de financiamento dos investimentos nele previsto". Contudo, até à presente data ainda não foram aprovados os diplomas legais e regulamentares necessários à sua execução;
b) Apesar de não existir um cadastro actualizado daquele tipo de bens e, consequentemente, o confronto entre o inventário físico e os registos contabilísticos, a empresa tem procedido à sua reavaliação sempre que existe essa possibilidade legal. Tal facto tem conduzido a uma sobrevalorização dos activos e dos capitais próprios, em montante que não é possível quantificar;
c) O metro contabilizou em 1999 em "Outros devedores" 8 288 739 contos relativos à quota-parte dos encargos financeiros que a empresa estimou estarem associados aos financiamentos com ILD que entraram em funcionamento no exercício.
Paralelamente, à semelhança do que ocorreu no exercício anterior, a empresa procedeu à regularização, através da conta de resultados transitados, do montante de 1 147 081 contos relativos àquele tipo de encargos debitados ao Estado em 1998.
Atendendo a que o Decreto-Lei 196/80 caducou em 31 de Dezembro de 1980 e não foi entretanto revisto, não existe qualquer fundamentação para o metro debitar o Estado pela referida parcela de encargos, procedimento que se traduziu numa melhoria dos resultados líquidos do exercício em igual montante;
d) Em 1998 e 1999 entraram em exploração diversos empreendimentos em relação aos quais não se encontrava apurada a totalidade dos custos por atrasos na facturação e ou divergências entre o metro e os empreiteiros. Em relação a 1999, segundo nos foi possível apurar, o balanço não evidencia no activo e no passivo, pelo menos, 7786 milhares de contos, relativos a uma empreitada cujo acordo final de regularização apenas foi celebrado em Agosto de 2000, nem a empresa divulgou nas demonstrações financeiras informação sobre essa situação;
e) O balanço não evidencia as responsabilidades da empresa por serviços passados relativas aos complementos de pensões de reforma e de sobrevivência nem existe fundo de pensões que assegure os compromissos nessa matéria. O ABDR contém informação, baseada num estudo actuarial reportado a 31 de Dezembro de 1999, quanto à responsabilidade total por serviços passados àquela data, a qual ascende a 21 082 238 contos.
Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos das situações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira do Metropolitano de Lisboa, E. P., em 31 de Dezembro de 1999, e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
29 de Dezembro de 2000. - Pelo Inspector-Geral, a Subinspectora-Geral, M. Isabel Castelão Silva.