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Despacho 3407/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3407/2001 (2.ª série). - Delegações de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as competências seguintes:

1 - Nos subdirectores-gerais Dr.ª Maria Teresa de Morais Martins Contreiras e Dr. José Manuel Mendes Nunes:

1.1 - Decidir os recursos das listas de candidatos admitidos e excluídos e homologar as listas de classificação final dos concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas;

1.2 - Licenciar a entrada em funcionamento de equipamentos e instalações que utilizem ou produzam radiações ionizantes;

1.3 - Autorizar e praticar os demais actos previstos por lei relativos a importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção e instalação de equipamentos, produtos de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer actividade que envolva produção de radiações ionizantes;

1.4 - Dirigir os processos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral da Saúde e aplicar coimas e sanções acessórias que sejam da competência do director-geral da Saúde;

1.5 - Homologar pareceres das comissões técnicas nacionais criadas ao abrigo dos regimes jurídicos do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;

1.6 - Promover a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março;

1.7 - Homologar pareceres sobre pedidos de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos;

1.8 - Licenciar a instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares e autorizar a realização de operações dos mesmos resíduos;

1.9 - Aprovar o relatório síntese de mapas de registo de resíduos hospitalares recebidos de unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e a animais ou de investigação relacionada com aquelas actividades e promover o seu envio ao Instituto dos Resíduos;

1.10 - Homologar pareceres sobre a qualificação das águas como minerais naturais e de nascente;

1.11 - Homologar pareceres sobre as características e parâmetros de exigência da qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;

1.12 - Fixar os valores normativos aplicáveis à água para consumo humano quanto aos parâmetros organolépticos, físico-químicos, de substâncias indesejáveis, de substâncias tóxicas, microbiológicos e radiológicos, bem como fixar os valores mínimos admissíveis para a água para consumo humano submetida a tratamento de descalsificação;

1.13 - Homologar pareceres sobre os valores limite de emissão e os objectivos de qualidade com vista à eliminação da poluição das águas superficiais que sofram descargas de águas residuais com substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

1.14 - Homologar pareceres relativos à libertação deliberada no ambiente, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como à comercialização de produtos que os contenham;

1.15 - Homologar pareceres no âmbito dos processos de licenciamento de estabelecimentos industriais;

1.16 - Propor ao Instituto Geológico e Mineiro a suspensão da exploração de estabelecimentos termais quando a água se encontre reconhecidamente contaminada ou poluída;

1.17 - Homologar pareceres sanitários e técnico-hidrológicos sobre os projectos de balneários termais, buvetes e outras instalações médico-sanitárias;

1.18 - Homologar os pareceres das comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;

1.19 - Assinar diplomas e certidões comprovativos de obtenção de graus das carreiras médicas;

1.20 - Decidir os recursos interpostos das decisões das autoridades de saúde no âmbito das inspecções especiais para avaliação da aptidão de candidatos a condutores;

1.21 - Decidir sobre a capacidade de candidatos a condutor que tenham sido aprovados em junta médica e cujas limitações não se encontrem contempladas na tabela anexa ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir ou que ultrapassem as tolerâncias nele contempladas;

1.22 - Decidir dos recursos hierárquicos interpostos da avaliação de incapacidade no âmbito do regime de avaliação de incapacidade de deficientes para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;

1.23 - Autorizar a prestação, no estrangeiro, de assistência médica de grande especialização, que por falta de meios técnicos e humanas não possa ser prestada no País;

1.24 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 20 000 000$00, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.25 - Autorizar, sob reserva de cabimento, a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde.

2 - Na directora de serviços de Promoção e Protecção da Saúde, Dr.ª Ana Maria Santos Silva:

2.1 - Assegurar a representação da DGS na Unidade de Gestão do QCA III, com capacidade para nomear suplente ou substituto, em função da agenda;

2.2 - Assegurar o relacionamento operacional com os centros regionais de saúde pública (CRSP) e as autoridades de saúde;

2.3 - Assegurar a gestão do Sistema de Alerta e Resposta Atempada (SARA);

2.4 - Promover o exame, por junta médica, dos candidatos a condutor quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução;

2.5 - Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos, por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

2.6 - Autorizar os donativos ou a venda a preço reduzido de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações, seja para uso das próprias, seja para distribuição externa;

2.7 - Aprovar o modelo de rotulagem de géneros alimentícios destinados a alimentação especial e praticar os demais actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da sua comercialização e aplicar as medidas de ordem sanitária que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias.

3 - No director de serviços de Prestação de Cuidados de Saúde, Prof. Doutor Emílio Imperatori:

3.1 - Acompanhar a actividade das Divisões de Acordos e Contratos e de Convenções;

3.2 - Dirigir as actividades de apreciação de reclamações e queixas relacionadas com a organização e o funcionamento de serviços de saúde ou sobre a prática de profissionais;

3.3 - Dirigir a organização dos processos conducentes à prestação, no estrangeiro, de assistência médica de grande especialização, que por falta de meios técnicos e humanos não possa ser prestada no País.

4 - No director de serviços de Planeamento, Dr. Adriano Natário - acompanhar a actividade das Divisões de Auditoria e Acreditação e da Qualidade.

5 - No Prof. Doutor José Lopes Martins:

5.1 - Coordenar a actividade da Divisão de Cooperação Internacional, nomeadamente a gestão dos programas e actividades de cooperação internacional e o relacionamento com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

5.2 - Autorizar despesas no âmbito da cooperação, em conformidade com os programas ou planos de actividades previamente estabelecidos, até ao montante de 10 000 000$00;

5.3 - Autorizar deslocações de funcionários em missão extraordinária de serviço público, no âmbito da cooperação;

5.4 - Conceder, na área da cooperação com os PALOP, os incentivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do despacho ministerial 34/94, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20 de Agosto de 1994;

5.5 - Assinar o expediente relacionado com as suas atribuições;

5.6 - Autorizar a evacuação de doentes ao abrigo de acordos de cooperação.

6 - Na chefe da Divisão de Estatística, Dr.ª Maria Luísa Sequeira - coordenar o planeamento e a execução dos projectos da responsabilidade da DGS financiados por PIDDAC e ou QCA III.

7 - No Dr. Francisco Henrique Moura George:

7.1 - Homologar os pareceres vinculativos precedentes ao licenciamento da posse, detenção, utilização ou transporte de fontes radioactivas seladas, bem como a sua introdução no território nacional;

7.2 - Emitir cadernetas radiológicas;

7.3 - Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicas para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;

7.4 - Homologar pareceres relativos a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento;

7.5 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;

7.6 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;

7.7 - Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;

7.8 - Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;

7.9 - Praticar actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;

7.10 - Supervisão da actividade dos núcleos que integram a Divisão de Saúde Ambiental.

8 - Nos dirigentes acima mencionados e ainda nas directoras de serviços Prof.ª Doutora Amélia Esparteira Leitão (Informação e Análise) e Dr.ª Maria João Heitor (Psiquiatria e Saúde Mental), nos chefes de divisão Dr.ª Beatriz Calado (Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes) e Dr. Alexandre Dinis (Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas), nas coordenadoras de gabinete Dr.ª Albertina Castro (jurídico) e Dr.ª Isabel Evangelista (Documentação e Divulgação) e nas chefes de repartição Albertina Martins Fontes e Maria de Lurdes Barquinha:

8.1 - Delegação de assinatura - assinar o expediente dos respectivos serviços em execução de decisões proferidas superiormente, no uso de competências próprias ou delegadas, com excepção da correspondência destinada a gabinetes ministeriais, órgãos de soberania, directores-gerais ou entidades equiparadas;

8.2 - Despachar os requerimentos relacionados com assiduidade, incluindo pedidos de gozo e de acumulação de férias dos funcionários e agentes sob a sua tutela, bem como aprovar o respectivo plano anual;

8.3 - Concordar e autorizar, sob reserva de cabimento, a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram no País, desde que o somatório de dias não exceda os 10 dias úteis no ano em curso.

9 - Na chefe da Repartição Administrativa, Maria de Lurdes Cândido Barquinha:

9.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovado por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

9.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

9.3 - Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;

9.4 - Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas.

10 - Na chefe de Repartição Financeira, Albertina Martins Fontes:

10.1 - Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

10.2 - Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

10.3 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até 1 000 000$00;

10.4 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

10.5 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência do membro do Governo;

10.6 - Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;

10.7 - Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a assistente administrativa especialista Marília Neves Nunes.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, José Luís Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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