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Aviso 1197/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1197/2001 (2.ª série) - AP. - António Lopes Bogalho, presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Torna-se público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 10 de Agosto de 2000 e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2000, foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no apêndice n.º 135 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 22 de Setembro de 2000.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários a seguir se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças em vigor nos últimos anos previa que fosse objecto de actualizações anuais, com a finalidade de aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, de modo a fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o beneficio que o particular retira da utilização do bem público e os correspondentes encargos da sua prestação.

Torna-se assim imperativo proceder, por um lado, às necessárias actualizações e, por outro lado, ajustar o regulamento às alterações legislativas introduzidas, quer aos novos bens e serviços prestados quer, ainda, à eliminação de algumas taxas para serviços que deixaram de ser prestados.

Assim, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), apresenta-se para apreciação e aprovação à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece as taxas e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo licenciamento de obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização.

Artigo 2.º

Incidência

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município pelos serviços municipais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é divulgada até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do primeiro dia do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara, sempre que o entender justificável, propor a sua actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade, independentemente de ser requerida fora do prazo fixado para o efeito.

3 - Os valores obtidos, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, serão arredondados por excesso de acordo com a unidade monetária.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo ou prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação de deferimento do pedido.

Artigo 8.º

Pagamentos fora do prazo

1 - O pagamento de taxas liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição em contrário, a liquidação adicional de 50% do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 9.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento incumbe os serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo 10 000$ e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores do projecto e observadas as condições definidas artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Loteamentos urbanos

Artigo 13.º

Âmbito

1 - São devidas taxas pelos actos administrativos praticados no âmbito do presente Regulamento referentes a loteamentos, nomeadamente pelos licenciamentos seguintes: operações de loteamento, obras de urbanização, alterações, vistorias para efeito de recepção de obras de urbanização ou da redução da respectiva caução e por todos os restantes actos correlativos previstos na tabela anexa.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada.

Artigo 14.º

Prorrogações

1 - O prazo inicial de execução das obras de urbanização do loteamento poderá ser prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Na prorrogação do prazo referido no número anterior são devidas taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Tabela de Taxas.

Artigo 15.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que ocorra nova apreciação são devidas taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas.

Artigo 16.º

Caducidade

À caducidade da licença aplica-se o disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO III

Regime de compensação urbanística

Artigo 17.º

Âmbito

Haverá lugar ao regime de compensação a pagar pelo loteador à Câmara Municipal em numerário ou espécie, nos termos definidos neste Regulamento, sempre que se verifique o previsto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou ainda os casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do já citado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 18.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infra-estruturas urbanísticas pelo loteador, ou para a localização de equipamento público determinado pela Câmara Municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e outros de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias são os constantes da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 19.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será determinada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos públicos e infra-estruturas viárias, dimensionadas com base nos parâmetros referidos no artigo 18.º deste Regulamento, que por força das condicionantes previstas no n.º 1 do mesmo artigo, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte ao município, para integração no domínio público.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

T = K ? V ? A/2

em que:

T - valor da taxa em escudos;

K - coeficiente de localização definido no n.º 3 deste artigo;

V - valor por metro quadrado de construção para a região, fixado anualmente por portaria do Ministério do Planeamento;

A - área bruta de pavimento a construir.

3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização e conforme a classificação dos aglomerados (níveis urbanos) prevista no PDM:

(ver documento original)

Artigo 20.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do loteador, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respectivas parcelas integradas no domínio privado do município.

2 - O loteador poderá propor a cedência ao município de bens imóveis situados em local fora do loteamento, desde que o seu valor, calculado nos termos da mesma fórmula de compensação em numerário, seja igual ou superior ao montante desta.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses da autarquia.

4 - A Câmara Municipal poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar num vereador.

Artigo 21.º

Liquidação e cobrança

1 - A Câmara procederá à liquidação e cobrança da compensação pela não cedência de terrenos, quando devida, antes da emissão do alvará de loteamento.

2 - A compensação fixada no procedimento de aprovação do pedido de licenciamento poderá vir a ser actualizada caso a emissão do alvará de loteamento ocorra, por motivos não imputáveis aos serviços municipais, para além de um ano após aprovação final do pedido de licenciamento.

3 - Se a compensação for feita em espécie, a escritura de cedência deverá ser celebrada antes da emissão do alvará.

4 - Quando a compensação seja feita em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel para o qual não haja viabilidade de ser executado antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução antes da emissão daquele.

SECÇÃO IV

Obras particulares

Artigo 22.º

Âmbito

1 - São devidas taxas pelos actos administrativos praticados no âmbito do presente Regulamento referentes ao licenciamento de obras, nomeadamente pelos pedidos de informação, apreciação, alterações, licenciamentos, vistorias, licenças de utilização e por todos os restantes actos correlativos previstos na tabela anexa.

2 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão correspondentes ao quíntuplo do seu valor, salvo se o pedido, devidamente instruído tiver sido apresentado antes do início das obras, caso em que as taxas serão correspondentes ao dobro do seu valor.

3 - A taxa referida no número anterior incidirá apenas sobre as áreas correspondentes às obras já executadas.

4 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 23.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

Artigo 24.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade de fracção superior.

Artigo 25.º

Prorrogações

1 - As licenças de obras de construção poderão ser prorrogadas por uma única vez, devendo ser requeridas com um mínimo de 15 dias de antecedência sobre a unidade de fracção superior.

2 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação quando a obra estiver em fase de acabamentos.

3 - O pedido de prorrogação de licença deverá ser sempre fundamentado.

4 - Para além das prorrogações atrás mencionadas, poderá ser concedida ainda uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção de licença de utilização e necessárias à concessão desta licença.

5 - Pelas prorrogações são devidas taxas somente em função do tempo, previstas no artigo 5.º de Tabela de Taxas.

Artigo 26.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão para que ocorra nova apreciação são devidas as taxas previstas no artigo 5.º da Tabela de Taxas.

Artigo 27.º

Caducidade

À caducidade da licença aplica-se o disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 28.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25% para encargos de administração.

2 - Os custos dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobrados judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 29.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que seja devida;

b) No prazo de oito dias a contar da notificação da deliberação ou da decisão que defira a pretensão;

c) No prazo de cinco dias quando se forme deferimento tácito.

Artigo 30.º

Acabamentos

Consideram-se acabamentos os trabalhos de reboco e pintura.

Artigo 31.º

Ocupação de prédio com ou sem alteração de topografia local

Os trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola e que impliquem alteração ao uso inicialmente previsto, com ou sem alteração da topografia local, estão sujeitos a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, neles se incluindo as terraplenagens ou outras alterações de relevo, os campos de golfe, estradas e caminhos particulares, parques de estacionamento ou exposição de veículos e congéneres, parques de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins.

Artigo 32.º

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo

As actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo, quando não se encontrem sujeitas a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, estão sujeitas ao licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e da camada do solo arável.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço público

Artigo 33.º

Realização de obras

1 - A ocupação do espaço público por motivo de realização de obras particulares está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O acto de licenciamento definirá a área de ocupação, sendo obrigatória a delimitação com tapume de área a ocupar com o estaleiro.

3 - As licenças para ocupação de espaço público não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

4 - Estão sujeitas à aplicação das taxas previstas neste artigo as obras dispensadas de licenciamento municipal nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares.

Artigo 34.º

Limpeza do espaço ocupado

O titular da licença tem de proceder à limpeza e recuperação imediata dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.

Artigo 35.º

Medidas de segurança

É obrigatória a montagem de tapumes e outras soluções adequadas à segurança das pessoas e bens nas obras que se executam em núcleos urbanos e ainda nas obras que se realizam em terrenos confinantes com o domínio público.

Artigo 36.º

Prorrogações

Poderá ser autorizada a prorrogação da licença, desde que se mantenha válida a licença de construção.

SECÇÃO VI

Utilização de edifícios

Artigo 37.º

Vistorias

1 - Sempre que haja lugar a realização de vistorias, serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de oito dias, exceptuando-se as situações específicas previstas na lei.

2 - As vistorias serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes de pagar novas taxas para que a mesma seja realizada.

4 - Se realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida devido a incumprimento de requisitos exigidos e constantes no processo, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida ou de harmonia com o determinado em legislação específica.

SECÇÃO VII

Ocupação do domínio público

Artigo 38.º

Ocupação do espaço público

1 - Todas as ocupações são consideradas a título precário, podendo a Câmara Municipal dar por findas essas ocupações, sem direito a qualquer indemnização aos utentes.

2 - A transmissão de bombas de carburantes fixas instaladas no domínio público depende de autorização municipal.

3 - A substituição de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo da tabela anexa referente a licenciamento de obras.

5 - As licenças para instalação de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água incluem a ocupação da via pública com os tubos condutores necessários à instalação.

SECÇÃO VIII

Publicidade

Artigo 39.º

Conceito

Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons e ou imagens destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 40.º

Primeira emissão

Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

Artigo 41.º

Título precário

Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.

Artigo 42.º

Instalação

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis de taxas e licenças de obras.

Artigo 43.º

Isenções

Não estão sujeitos a taxas os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

SECÇÃO IX

Higiene e salubridade

Artigo 44.º

Licenciamento de estabelecimentos

Se num estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar à emissão de nova licença de utilização.

Artigo 45.º

Hospedagem

A instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 46.º

Isenções

A Câmara Municipal poderá isentar de pagamento de taxas, quando seja requerido, as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas ou com fins sociais ou religiosos, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 47.º

Dúvidas ou omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada.

Artigo 48.º

Revogação

É revogado o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de Dezembro de 1994, bem como a Tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Assembleia Municipal em 23 de Fevereiro de 1996.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Urbanização, loteamentos e obras particulares

SECÇÃO I

Fornecimento de plantas topográficas e outras

Artigo 1.º

Fornecimento de cópias de processos de obras

1 - Plantas topográficas, cada:

a) Em papel ozalid:

a.1) A4 - 200$;

a.2) Outros formatos, por 1/2 m2 ou fracção - 500$.

b) Em papel reprolar:

a.1) A4 - 500$;

a.2) Outros formatos, por 1/2 m2 ou fracção - 800$.

2 - Reprodução de levantamentos aerofotogramétricos, cada:

a) Em papel ozalid:

a.1) A4 - 330$;

a.2) Outros formatos, por 1/2 m2 ou fracção - 700$.

b) Em papel reprolar:

a.1) A4 - 600$;

a.2) Outros formatos, por 1/2 m2 ou fracção - 1000$.

3 - Peças escritas dos processos, cada:

a) Formato A4 - 150$;

b) Formato A3 - 250$.

4 - Peças desenhadas dos processos, cada:

a) Formato A4 - 150$;

b) Formato A3 - 250$;

c) Outros formatos, por 1/2 m2 ou fracção - 500$.

SECÇÃO II

Técnicos

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Para subscrever projectos e ou dirigir obras - 15 000$.

2 - Renovação anual durante o mês de Janeiro - 5000$.

3 - Renovação anual durante os meses de Fevereiro e Março - 7500$.

SECÇÃO III

Loteamentos urbanos

Artigo 3.º

Loteamentos e obras de urbanização

1 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionamentos dos loteamentos e obras de urbanização, podendo incluir fornecimentos de extracto do plano - 10 000$.

2 - Emissão de alvará de licença de loteamento:

a) Por cada um - 10 000$;

b) Por cada lote acresce - 2500$;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 1000$;

d) Pela afixação de edital e demais actos de publicidade a cargo da Câmara por alvará - 3000$;

e) Acrescem ao valor do número anterior as despesas do respectivo aviso.

3 - Preparos, não reembolsáveis, pela organização e estudo do processo de loteamento, no acto da entrega, por lote - 3000$.

4 - Autorizações de destaque, por cada destaque - 20 000$.

5 - Licenciamento de obras de urbanização em operações de loteamento:

a) Por ano ou fracção - 10 000$;

b) Prorrogação da licença para execução das obras, por mês - 1500$.

6 - A taxa municipal e as compensações devidas pelos loteamentos por metro quadrado de área bruta de construção é calculada através da fórmula indicada no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento, sendo os valores do coeficiente de localização K os indicados na tabela seguinte:

(ver documento original)

Observações:

1.ª Aplica-se, com as necessárias adaptações, às obras de urbanização o disposto nas observações do artigo 5.º, secção V.

2.ª No caso de execução por fases é aplicável a cada uma das fases o disposto no presente artigo, com as necessárias adaptações, na medida em que cada fase deve ter coerência interna e corresponde a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.

3.ª Em alterações ou aditamentos aos alvarás de loteamento, são devidas as taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º em relação aos lotes alterados ou aditados e ainda 50% da taxa referida na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

4.ª A emissão de alvarás de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação dos respectivos editais.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 4.º

Serviços diversos

1 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução do montante da caução - 10 000$.

2 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização em loteamentos - 8000$.

3 - Averbamentos de novos titulares:

a) Em processos de obras - 3500$;

b) Em processos de loteamento - 7000$.

4 - Reapreciação de processos de obras - 2500$.

5 - Reapreciação de processos de loteamentos - 10 000$.

6 - Declaração para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria:

a) Por cada - 5000$;

b) Acresce por cada fracção - 2500$.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

SECÇÃO V

Obras particulares

Artigo 5.º

Por cada obra

1 - Registo de declaração de responsabilidade ou certificado de conformidade (por obra) - 1500$.

2 - Informação prévia sobre viabilidade e condicionantes de construção, podendo incluir fornecimentos de extracto de plano - 5000$.

3 - Taxas em função do prazo por cada período de 30 dias ou fracção - 1000$.

4 - Taxas especiais (a acumular com as anteriores):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro ou fracção da área total de cada piso:

a.1) Inserido em núcleo urbano do nível I - 600$;

a.2) Inserido em núcleo urbano do nível II - 450$;

a.3) Inserido em núcleo urbano do nível III - 300$;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção - 200$;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 150$;

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações não confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 80$;

e) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 165$;

f) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação de loteamento venha a integrar-se no domínio público (taxas a acumular com as das alíneas a) e b), por piso e por metro quadrado ou fracção:

f.1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 3000$;

f.2) Marquises - 7000$;

f.3) Outros corpos salientes destinados a aumentar a área útil das edificações - 6000$;

g) Demolição de edifícios:

g.1) Por cada edifício - 5000$;

g.2) Acresce por piso demolido - 1200$;

h) Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos (por cada metro cúbico ou fracção) - 500$;

i) Terraplenagens ou outros aterros em zonas envolventes das edificações, que alterem a topografia local, ou aterros e ou escavações que provoquem a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (por cada 100 m2 ou fracção) - 500$.

5 - Taxa adicional para a prorrogação do prazo da licença para acabamentos - 1500$.

6 - Preparos, não reembolsáveis, pela organização e estudo do processo de obras, no acto da entrega, por piso - 3000$.

Observações:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª Agravamento - quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima. No que respeita à determinação do prazo correspondente aos trabalhos já executados competirá à Câmara fixá-lo mediante informação dos serviços competentes. Idêntico critério será seguido em relação às ocupações de via pública devido a obras. Esse agravamento será apenas o dobro do valor das taxas normais quando se trate de obras com projecto de arquitectura já aprovado pela Câmara. Consideram-se sem licença as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado ou com as condições da respectiva aprovação.

4.ª Prorrogações - pelas prorrogações são devidas taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Tabela de Taxas. No caso da obra se encontrar em acabamentos e já ter sido pedida uma primeira prorrogação deverá, para além da taxa prevista no n.º 3 do artigo 5.º, ser cobrada a taxa prevista no n.º 5 do mesmo artigo da Tabela de Taxas.

5.ª A taxa referida na alínea h) incide sobre a cubicagem medida pelo interior dos tanques piscinas e outros e não é devida pela construção de tanques e outros recipientes para lavagem de roupas ou rega de explorações agrícolas com capacidade até 5 m3.

6.ª A taxa referida na alínea i) não é devida pelos aterros ou escavações necessários à construção de obras particulares licenciadas pela Câmara.

7.ª O dono da obra deverá, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, reparar os estragos ou prejuízos causados no passeio e no pavimento da via pública por motivo de execução da obra. Se da vistoria para a concessão da licença de utilização do edifício resultar que tais estragos ou prejuízos não foram reparados, não será concedida a respectiva licença sem que, em nova vistoria, se constate que a falta foi sanada ou sem que seja depositada nos cofres da Câmara a importância calculada pelos competentes serviços municipais para a execução da necessária reparação, acrescida de 20% para despesas de administração.

8.ª Ressalvam destas observações as que possam colidir com legislação especial.

SECÇÃO VI

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 6.º

Com resguardo ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção - 150$;

2) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 165$.

Artigo 7.º

Outras ocupações

1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não definida por tapume), por metro linear ou fracção - 300$.

2 - Com caldeiras, amassadoras, depósitos, tubos de descargas de entulho e outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos, por metro quadrado e por período de 30 dias - 900$.

3 - Veículo pesado, guindastes, gruas e semelhantes (por cada período de 30 dias ou fracção e por cada) - 2000$.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença a que respeitam.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nas observações ao artigo 5.º, secção V.

3.ª Os titulares das licenças são responsáveis pelos estragos ou prejuízos causados na via pública, por motivo de ocupação, ficando obrigados imediatamente após o termo do prazo da licença de ocupação, a reparar os estragos e prejuízos causados, sob pena de, não o fazendo, a Câmara proceder às necessárias reparações e debitar-lhes as respectivas despesas, acrescidas de 20% para a administração.

4.ª Os titulares das licenças de ocupação da via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfico normal de forma a evitar acidentes.

SECÇÃO VII

Utilização de edifícios

Artigo 8.º

Licenças para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados, alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características.

1 - Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, para emissão de licença de utilização ou sua modificação:

a) Por fogo, incluindo seus anexos - 8000$;

b) Acresce por cada fogo a mais ou unidade - 1000$;

c) A estabelecimentos de:

c.1) Bebidas e restauração - 20 000$;

c.2) Bebidas e restauração, com espaço destinado a dança - 30 000$;

c.3) Venda de pão, talhos, salsicharias e peixarias - 20 000$;

d) A empreendimentos turísticos - 20 000$;

e) A estabelecimentos de hospedagem (hospedarias e casas de hóspedes) - 15 000$;

f) A recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 10 000$;

g) Outras vistorias - 15 000$.

2 - Licenciamento de utilização de edifícios:

a) Pelo 1.º fogo ou unidade de ocupação - 5000$:

a.1) Por cada fogo ou unidade de ocupação além do 1.º - 2000$.

b) Estabelecimentos de:

b.1) Restauração - 10 000$;

b.2) Restauração com espaços para dança - 40 000$;

b.3) Restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados da classe D - 12 000$;

b.4) Bebidas - 10 000$;

b.5) Bebidas com espaços para dança - 55 000$;

b.6) Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D - 10 000$;

b.7) Hospedagem - 10 000$.

c) Empreendimentos turísticos - 12 000$;

d) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 40 000$.

Observações:

1.ª Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão do dobro do valor das normais, independentemente da comia a que haja lugar.

2.ª Deverá ser concedida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedida da respectiva vistoria em casos pontuais devidamente justificados.

Artigo 9.º

Averbamento em licenças de utilização

Por cada averbamento em licenças de utilização:

a) Estabelecimentos de restauração - 3000$;

b) Estabelecimentos de restauração com espaços destinados a dança - 20 000$;

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados - 4000$;

d) Estabelecimentos de bebidas - 3000$;

e) Estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança - 30 000$;

f) Estabelecimentos de hospedagem - 3000$;

g) Empreendimentos turísticos - 4000$.

Artigo 10.º

Renovação

Renovação da licença de utilização para funcionamento dos recintos fixos de diversão:

1) Salões de jogos, salões polivalentes ou outros similares - 40 000$;

2) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de restauração - 40 000$;

3) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de bebidas - 55 000$.

CAPÍTULO II

Licença de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 11.º

Vistorias e licenças de funcionamento

1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos funcionários municipais:

a) Recintos itinerantes - 7500$;

b) Recintos improvisados - 7500$;

c) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de bebidas - 7500$.

2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

a) Por dia - 2000$;

b) Por cada dia além do primeiro - 500$.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Artigo 12.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 350$.

2 - Toldos, alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 600$;

b) Acresce à taxa anterior por cada 0,50 m ou fracção a mais - 300$.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1000$.

Artigo 13.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Cabina ou posto de comunicações, transformação eléctrica ou outros, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 4000$.

2 - Pistas de automóveis, carrocéis e outros divertimentos, excepto circo, por metro quadrado ou fracção e por dia - 150$.

3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2000$.

4 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 3000$.

5 - Tubos de condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 120$;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 150$;

Artigo 14.º

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água (por cada e por ano)

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 60 000$.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade privada - 45 000$.

3 - Instaladas em propriedade privada mas com depósito na via pública - 25 000$.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 25 000$.

Artigo 15.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 100$.

2 - Guarda-ventos, anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 500$.

3 - Exposição de veículos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 350$.

4 - Ocupação e ou instalação não especialmente prevista nos números anteriores:

a) Com diâmetro até 20 cm - 150$.

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 180$.

5 - Estacionamento de viaturas:

a) Na via pública com parquímetros, excepto aos domingos e feriados, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e sábados das 9 às 13 horas, por cada hora - 60$;

b) Em parques de estacionamento de viaturas, por vinte e quatro horas - 500$.

CAPÍTULO IV

Administração geral

Artigo 16.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente previstos nesta tabela, por cada - 8000$.

2 - Averbamentos não especificados noutro capítulo, por cada - 2000$.

3 - Certidões de teor, por cada página - 500$.

4 - Certidões de narrativa, por cada página - 1000$.

5 - Certidões ou autenticação de documentos arquivados, por cada - 500$ (acrescem por cada página as taxas dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º)

6 - Conferir ou autenticar documentos apresentados por particulares, por cada folha - 200$.

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto de busca - 500$;

b) Não aparecendo o objecto de busca - 250$.

8 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, por cada - 500$.

9 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, por cada - 1500$.

10 - Fornecimento de segundas vias de documentos:

a) Acesso a sistemas de informação codificados - 1500$;

b) Outros - 1000$.

11 - Termos de abertura e encerramento, incluindo rubricas de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 3000$

12 - Horários de funcionamento de estabelecimentos, por cada - 250$.

13 - Autorização de alargamento de horário fixado, por processo - 1000$

14 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes, por cada - 250$.

15 - Processos de arranque de árvores - 1200$.

16 - Emissão de licenças em processos de revestimento florestal:

a) Utilizando-se espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 2000$;

b) Utilizando-se outras espécies, por hectare ou fracção - 1000$.

Observação:

Não são devidas quaisquer taxas quando se trate de plantação de espécies nobres e de obras de fomento e de limpeza, etc.

17 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais, por cada - 15 000$.

18 - Extracção de inertes, por tonelada - 25$.

19 - Informação sobre a idoneidade de empreiteiros de obras públicas, industriais de construção civil ou outras, por cada - 15 000$.

20 - Processos de licenciamento de veículos afectos aos transportes em táxi, por cada - 15 000$.

CAPÍTULO V

Abastecimento público

Artigo 17.º

Feiras e mercados - utilização de instalações (lojas)

1 - Talhos e lojas do mercado, por mês - 35 000$.

2 - Bar/restaurante, por mês - 75 000$.

3 - Artesanato/papelaria, por mês - 17 250$.

4 - Bar da ECC, por mês - 60 000$.

5 - Bancas e mesas nos mercados cobertos:

a) Banca de peixe, até 2,5 m de fundo:

a.1) Por dia - 1150$;

a.2) Por mês - 7000$.

b) Restantes bancas, até 2,5 m de fundo:

b.1) Por dia - 500$;

b.2) Por mês - 4600$.

6 - Lugares de terrado, por metro quadrado, por dia:

a) Barracas ou instalações de vendas diversas - 70$;

b) Barracas ou instalações de venda de bebidas e comidas - 70$;

c) Barracas de diversões - 70$;

d) Carrocéis, pistas de automóveis e idênticos - 120$;

e) Circos e instalações de natureza cultural - isentos.

Artigo 18.º

Cartões de vendedor

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão - 2000$;

b) Renovação - 1000$.

2 - Cartão de vendedor em mercado:

a) Por cada cartão (inicial/renovação) - 500$

CAPÍTULO VI

Controlo metrológico

Artigo 19.º

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de precisão

As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO VII

Armas de fogo, ratoeiras, furões, exercício de caça e alvará de armeiro

Artigo 20.º

Uso e porte

Pela detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras, são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

Artigo 21.º

Exercício

Pelo exercício de caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

Artigo 22.º

Alvará de armeiro

1 - Concessão - 15 000$.

2 - Renovação anual - 5000$.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 23.º

Anúncios luminosos e iluminados

Anúncios luminosos ou iluminados, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 1200$;

b) Renovação anual da licença - 1000$.

Artigo 24.º

Anúncios sem iluminação de afixação permanente

Anúncios sem iluminação de afixação permanente, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes, ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 1000$;

b) Renovação anual da licença - 800$.

Artigo 25.º

Anúncios sem iluminação de afixação temporária

Anúncios sem iluminação de afixação temporária, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes, ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 300$.

Artigo 26.º

Anúncios em mupis e outdoors

Anúncios em mupis e outdoors, por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano - 2500$;

b) Por mês - 500$.

Artigo 27.º

Publicidade sonora

Publicidade sonora - aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia - 3000$.

Artigo 28.º

Gráfica/diversa

1 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por cada 100 unidades - 500$.

2 - Cartazes para afixação ou pendões, cada 50 unidades - 1000$.

Observações:

Entende-se por mupis o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade e por outdoor os painéis publicitários com área superior a 6 m2.

CAPÍTULO IX

Condução e registo de veículos

Artigo 29.º

Licenças de condução

Licença de condução, por cada:

1) Primeira emissão - 3000$;

2) Renovação - 600$;

3) Segunda-via - 600$;

4) Alteração de residência - 600$.

Artigo 30.º

Diversos

Matrícula, incluindo livrete, por cada:

1) Primeiro registo - 2000$;

2) Segunda-via do livrete - 1000$;

3) Alteração de residência - 600$;

4) Transferência de propriedade - 1000$.

Artigo 31.º

Chapas

Chapa de matricula, por cada - 1000$.

CAPÍTULO X

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Artigo 32.º

Vistorias

Vistorias a veículos de transporte de bens alimentares em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, por cada - 5000$.

Artigo 33.º

Animais domésticos

Recolha de animais em canil ou gatil municipal:

1) Recolha - 1500$;

2) Alimentação, por vinte e quatro ou fracção e por cada quilograma de peso do animal - 15$.

SECÇÃO II

Inspecção e fiscalização

Artigo 34.º

Taxa pela inspecção sanitária de carnes

As taxas devidas são fixadas em legislação especial.

SECÇÃO III

Esgotos

Artigo 35.º

1 - Taxa de ligação de esgoto ao colector, por fogo ou unidade de ocupação - 10 000$.

2 - Limpeza de fossas e colectores:

a) Por cada cisterna - 800$;

b) Por cada hora de utilização - 1500$.

SECÇÃO IV

Cemitérios

Artigo 36.º

Inumação

1 - Em sepulturas:

a) Temporárias - 3000$;

b) Perpétuas - 4000$.

2 - Em jazigos:

a) Municipais - 4000$;

b) Particulares - 4500$

Artigo 37.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação, dentro ou para fora do cemitério - 3500$.

Artigo 38.º

Transladação

Transladação:

1) Dentro do cemitério, implicando abertura de uma sepultura - 4000$;

2) Dentro do cemitério, implicando abertura de duas sepulturas - 7000$.

Artigo 39.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por dia ou fracção (primeiro dia isento) - 1500$.

Artigo 40.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 60 000$.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 ou fracção - 150 000$;

b) Cada metro quadrado a mais, ainda que destinado a ampliação - 30 000$.

Artigo 41.º

Serviços diversos

Abaulamento - 3000$.

Artigo 42.º

Averbamento em alvarás

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessivas, termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 3000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 2000$.

2 - Averbamentos de transmissão fora da linha de sucessão:

a) Para jazigos - 10 000$;

b) Para sepulturas perpétuas - 5000$.

Observações:

Os direitos dos concessionários de terreno ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento das taxas previstas na tabela.

Artigo 43.º

Construções funerárias

Às construções funerárias são aplicadas as normas em vigor para obras particulares e respectivas taxas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 44.º

Licenças não especificadas - 500$.

Artigo 45.º

Por serviços não previstos na presente tabela - taxas a fixar pelos órgãos autárquicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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