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Edital 47/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 47/2001 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública o projecto do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião ordinária de 13 de Abril de 2000.

Os interessados deverão dirigir as sugestões e reclamações que entendam convenientes, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação.

11 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água

Preâmbulo

1 - A regulamentação municipal sobre a rede de distribuição de água ao domicílio encontra-se desactualizada desde Agosto de 1996 com a publicação de legislação sobre a matéria, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e houve necessidade de proceder à sua actualização.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 24.º da Constituição da República, e no uso das competências conferidas pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, 18 de Setembro, e artigo 16.º, alínea d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e a fim de ser submetido a discussão publica nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova-se o projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Almeirim.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do abastecimento

A Câmara Municipal de Almeirim fornecerá água potável para consumos domésticos, comerciais e industriais a todos os prédios situados nas ruas ou zonas do município servidas pelos sistemas públicos de abastecimento de água, nos termos deste Regulamento Municipal e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor e ao caso aplicável.

Artigo 2.º

Regularidade do serviço

A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos fortuitos e de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar os sistemas prediais e a requerer o ramal de ligação à rede.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados pela Câmara Municipal, sem justificação aceitável, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação será aplicada coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação prescrita no n.º 1, poderão requerer à Câmara Municipal a ligação dos prédios à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 4.º

Prolongamentos da rede

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Os sistemas de distribuição pública estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal, será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar.

4 - No caso de essa extensão da rede de distribuição vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos, após a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder pelos novos consumidores ao consumidor ou consumidores que custearam a sua instalação, se a requererem.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 5.º

Tipos de canalizações

1 - As canalizações de água classificam-se em municipais e particulares, inseridas, respectivamente, em sistemas de distribuição pública e em sistemas prediais.

2 - São municipais ou pertencentes a sistemas de distribuição pública, as canalizações das redes de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios até ao plano marginal destes.

3 - São particulares ou pertencentes a sistemas de distribuição predial, as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo, desde plano marginal ao prédio até aos locais de utilização de água nos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores, que serão instalados nos termos do artigo 25.º e colocados à entrada da propriedade.

4 - Na rua ou ruas particulares de serventia das casas são também consideradas municipais as canalizações instaladas pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Sistemas públicos de distribuição

1 - As canalizações municipais constituem propriedade da Câmara Municipal e são exclusivamente assentes e reparadas pela Câmara Municipal ou sob sua responsabilidade.

2 - Pelo estabelecimento ou substituição de ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância relativa ao custo de execução, acrescida de 10% para administração.

3 - A conservação, reparação e renovação dos ramais domiciliários constituem encargos da Câmara Municipal, ficando a cargo dos moradores a ligação e consumo de água, segundo as respectivas tarifas, fixadas ou a fixar pela Câmara, de acordo com legislação que ao caso venha a ser aplicada.

4 - Quando as reparações das canalizações do sistema público resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão de conta dessa pessoa ou entidade.

Artigo 7.º

Encargos com ramais

1 - Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se o sistema público de distribuição, a Câmara Municipal instalará, simultaneamente os ramais de ligação aos prédios, cobrando dos respectivos proprietários ou usufrutuários as importâncias devidas, nos termos do artigo anterior.

2 - Quando as condições económicas o não permitirem e os proprietários e usufrutuários assim o requeiram, e a Câmara Municipal os considere idóneos, e desde que o custo do respectivo ramal seja igual ou superior a 40 000$ - 199,52 euros, poderá ser aceite o pagamento em seis prestações mensais, a liquidar todos os meses.

3 - Se o pagamento de alguma das prestações em que foi dividida a dívida não for efectuado até à data de vencimento e para tal não seja apresentado motivo justificativo, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer os juros de mora e serão debitados ao tesoureiro, para efeito de procedimento executivo.

Artigo 8.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial serão instalados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos de Regulamento Nacional, por pessoal técnico à escolha do interessado, mas devidamente inscrito na Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Compete também ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destes sistemas.

3 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus inquilinos quando estes assumam, de modo próprio, perante a Câmara Municipal ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.

4 - As obras de urbanização na parte de distribuição de água, estão sujeitas às regras do n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Projectos de execução

O projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos, utilização de água e seus sistemas, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e tipos de juntas;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água;

c) Cálculo hidráulico quando existam mais de 75 dispositivos na rede de água e ou mais de três pisos acima do solo.

Artigo 10.º

Elementos base para projecto

1 - A elaboração do projecto poderá ser feita pelos técnicos inscritos na Câmara Municipal, em conformidade com este Regulamento ou por iniciativa da Câmara Municipal, no caso final do n.º 2 do artigo 3.º

2 - Para esse efeito, aquando lhe seja solicitado pelos técnicos referidos neste artigo, a Câmara indicará o calibre do ramal de ligação, a pressão disponível na canalização da rede geral junto ao prédio a abastecer e outros elementos de cadastro que se encontrem disponíveis.

Artigo 11.º

Obrigação do projecto

1 - Todos os projectos de construção ou de grandes reparações, apresentadas à Câmara Municipal para aprovação das respectivas obras deverão conter o projecto dos sistemas prediais de abastecimento de água, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

2 - O projecto do sistema predial de abastecimento de água deverá ser objecto de apreciação e aprovação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal que emitem proposta de aprovação.

3 - Também os projectos de obras de urbanização relacionadas com distribuição de água, estão sujeitos a apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal com deliberação de aprovação sob proposta favorável.

Artigo 12.º

Regras de execução

1 - Os sistemas de distribuição predial serão estabelecidos segundo as regras da arte e com os calibres convenientes para o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Em todos os sistemas prediais é exigida a colocação de uma torneira de segurança a jusante do respectivo contador, por meio do qual o consumidor poderá interromper o fornecimento de água, especialmente em caso de avaria.

3 - As regras de execução para as redes dos loteamentos são idênticas às de obras públicas similares.

Artigo 13.º

Prevenção do risco de contaminação

1 - É proibida a ligação entre um sistema predial de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre, poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações que não ofereça possibilidade ou risco de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra o risco de contaminação da água.

Artigo 14.º

Regras de projecto e de operação

1 - Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, o sistema predial terá um tronco geral, do qual partirão ramificações para o interior de cada domicílio.

2 - A coluna será levada, sempre que seja possível, por uma parede de escada de prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente interromper-se para um consumidor sem prejuízo dos outros. Se for outra a disposição utilizada, deverão verificar-se os mesmos preceitos.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem do tipo de olho-de-boi colocada em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal e que só esta poderá manobrar, salvo em caso urgente por sinistro, que deverá ser imediatamente participado à Câmara Municipal.

5 - Em caso de avaria na coluna montante deverão os ocupantes avisar imediatamente a Câmara Municipal para esta interromper o fornecimento de água para o prédio até à sua reparação.

Artigo 15.º

Autorização para obras

Nenhuma obra de sistema predial ou sua alteração poderá ser executada sem prévia requisição ou autorização, por escrito, do proprietário ou do usufrutuário do prédio respectivo, salvo no caso previsto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 16.º

Competências em sistemas prediais

1 - As obras de sistemas prediais deverão ser executadas por empresas ou canalizadores inscritos na Câmara Municipal, em conformidade com este Regulamento.

2 - A colocação ou substituição de contadores será feita exclusivamente pela Câmara Municipal, ou a seu mando credenciado.

Artigo 17.º

Técnicos responsáveis

1 - Para efeitos do artigo anterior haverá na Câmara Municipal um livro de registos, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e que sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças. Os canalizadores serão considerados profissionais habilitados se as provas teórica e prática a que poderão ser submetidos o tiverem comprovado, ou comprovem a sua habilitação profissional.

2 - As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água poderão também inscrever-se em condições idênticas no registo da Câmara Municipal, desde que indiquem um técnico responsável que por esta Câmara Municipal seja aceite.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à realização de sistemas de distribuição de água em obras de urbanização.

Artigo 18.º

Penalização de responsáveis

Serão eliminados do registo a que se refere o artigo anterior os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido a aplicação de coimas que, somadas, perfaçam ou excedam a importância de 400 000$ - 1995,19 euros.

Artigo 19.º

Fiscalização

A execução das instalações de sistemas prediais e de obras de urbanização relativas a distribuição de água ficam sempre sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 20.º

Vistoria e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do traçado aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

5 - O ensaio a que se refere este artigo destina-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e total estanquidade.

6 - Poderá ser exigido o termo de responsabilidade pela execução, nos termos do Regulamento Nacional e em alternativa ao procedimento previsto neste artigo.

Artigo 21.º

Correcções

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal, notificará, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiências reveladas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 22.º

Ligação à rede pública de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser coberto sem que tenha sido previamente inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos deste Regulamento, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhum sistema de distribuição predial ou rede de loteamento poderá ser ligado à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições preceituadas neste Regulamento.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública de distribuição de água estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 23.º

Responsabilidades

A aprovação dos sistemas prediais de distribuição não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 24.º

Vistorias em serviço

Todos os sistemas prediais de distribuição com água ligada, se consideram sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, a qual pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas, sob pena de serem executadas pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 25.º

Forma de fornecimento

Toda a água potável fornecida é sujeita a medição por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, em regime de aluguer, para fins de consumo doméstico, comercial, industrial e público.

Artigo 26.º

Contrato

1 - O contrato de fornecimento é iniciado mediante simples requisição em modelo próprio da Câmara Municipal, mediante a apresentação da declaração a que se refere o artigo 27.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, sempre que, por vistoria ao local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que o sistema de distribuição predial está em condições de ser ligado à rede geral de distribuição.

2 - A requisição só pode ser feita pelo proprietário do prédio, usufrutuário, seu inquilino ou procurador, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

Artigo 27.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal, mediante recibo, para ligação de água são as correspondentes a:

a) Despesas de construção do ramal de ligação, nos termos do artigo 6.º;

b) Taxas de ligação e ensaio das instalações prediais segundo os valores constantes nos artigos 58.º e 59.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Alteração de titular

É admitida a alteração de titularidade do contrato nos seguintes casos:

a) Ao cônjuge do titular, por decisão judicial que lhe atribua a morada de família;

b) Ao cônjuge do titular não separado judicialmente ou de facto, em caso de sucessão por morte. São equiparados os casos previstos na lei acerca de agregado familiar.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nos sistemas públicos de distribuição, de interrupção no fornecimento de água por avarias, por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento, outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de se interromper o fornecimento por motivo de obras previstas, a Câmara Municipal avisará os consumidores interessados com a devida antecedência.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento e colaborar com a Câmara Municipal nas acções de restabelecimento de caudal e pressão nas redes públicas e na detecção de eventuais roturas.

Artigo 30.º

Consumos nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais, salvo se a Câmara Municipal deliberar o contrário, a requerimento justificativo do interessado, que pode ter interesse em solicitar oportunamente a comparência de pessoal dos serviços técnicos para comprovarem a ocorrência.

Artigo 31.º

Interrupção do abastecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nos sistemas prediais de distribuição, nos sistemas públicos de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando os sistemas prediais de distribuição deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;

d) Por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas à Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue outro meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema for implantado sem prévia aprovação do traçado;

h) Quando se verifique a utilização de água da rede para fins diferentes do uso doméstico, desde que essa utilização lese terceiros ou os interesses públicos.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 52.º Nos casos previstos nas restantes alíneas, a suspensão poderá ser feita imediatamente.

4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causa imputáveis ao consumidor não os isentam do aluguer do contador, se este não for retirado.

Artigo 32.º

Suspensão do abastecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido, por escrito, à Câmara Municipal, devidamente justificado.

2 - A interrupção terá lugar no prazo de quarenta e oito horas após o deferimento por parte do presidente da Câmara, ou de quem o substitua ou tenha poderes delegados para o efeito.

Artigo 33.º

Retirada do contador

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador e tarifas inerentes ao consumo de água enquanto este não for retirado.

Artigo 34.º

Rescisão do contrato

Quando por qualquer motivo, a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, será feita liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer do contador.

Artigo 35.º

Bocas-de-incêndio

A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, nas seguintes condições:

1) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;

2) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal importará a aplicação de coima fixada no artigo 60.º

3) A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada, no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiência na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 36.º

Avenças

A fixação do preço de avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Abastecimiento e fontanários

É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes nas zonas por estes servidos.

Artigo 38.º

Outros concelhos

A Câmara Municipal poderá fornecer água a consumidores de outros municípios, mediante acordo e preço e contratar caso a caso.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 39.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a empregar serão de tipos, calibres e classe metrológica autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 40.º

Aferição dos contadores

Nenhum contador poderá ser instalado para medição de consumo sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se, para poder ser posto novamente em serviço, sempre que o mesmo tenha sofrido qualquer reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que o exija a regulamentação especial sobre aferição de contadores.

Artigo 41.º

lnstalação de contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugar escolhido pela Câmara Municipal e em local acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

QUADRO

(ver documento original)

3 - É necessário montar a montante dos contadores uma torneira de segurança do tipo de olho-de-boi com acesso restrito ao pessoal da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Todo o contador fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer a água ou a fornece sem a contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos rotos ou quebrados ou apresenta qualquer defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda por extravio do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, a sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um contador regulador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 43.º

Verificações do contador

1 - Tanto o consumidor como a Câmara Municipal tem o direito de fazer verificar o contador em oficinas da Câmara Municipal quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da Câmara Municipal a importância que constar do Regulamento de Taxas e Licenças, a qual será restituída no caso de se verificar que o contador conta mais que o estabelecido no número seguinte.

3 - Na aferição dos contadores haverá a tolerância para mais ou para menos que oficialmente tiver sido estabelecido para o tipo de contador que se trata.

Artigo 44.º

Acesso ao contador

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos serviços municipais devidamente identificados, sempre que a Câmara Municipal o julgue conveniente.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 45.º

Regime tarifário

1 - Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso este em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários e usufrutuários enquanto estes não pedirem à Câmara Municipal a remoção dos respectivos contadores.

2 - A Câmara Municipal delibera, em cada ano, o tarifário aplicável à venda de água, no aluguer de contador e outros serviços que se enquadrem nas relações de prestação do serviço público de distribuição de água.

Artigo 46.º

Colocação de contadores

Os contadores serão fornecidos pela Câmara Municipal, por aluguer, aos preços mensais constantes da respectiva tabela em vigor.

Artigo 47.º

Periodicidade de leituras

1 - As leituras dos contadores serão feitas mensalmente, por funcionários ou outros, trabalhando para a Câmara Municipal.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, poderá fornecer a leitura do seu contador.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de cinco dias, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal como for de justiça.

4 - No caso da reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 48.º

Falta de leitura

1 - Não são permitidas falhas de leitura superiores a seis meses consecutivos.

2 - Sempre que a leitura não se possa efectuar por o domicílio do consumidor se encontrar fechado ou o acesso ao contador for impossível e a leitura não tenha sido fornecida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, será o consumidor notificado para que seja executada a respectiva leitura oficiosamente.

Artigo 49.º

Ausência do consumidor

O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, salvo se o consumidor solicitar a retirada do mesmo, situação esta em que fica sujeito às tarifas de remoção e de restabelecimento, mantendo-se o contrato em vigor.

Artigo 50.º

Pagamento normal

1 - O pagamento das importâncias devidas pelo serviço de abastecimento de água é devido mensalmente, mediante factura/recibo discriminativo.

2 - Os prazos de pagamento são estabelecidos na referida factura/aviso.

Artigo 51.º

Pagamento com juros

Quando o pagamento do consumo não tiver sido feito nos termos do artigo anterior, poderá ser feito na tesouraria da Câmara Municipal, acrescido dos juros de mora legais.

Artigo 52.º

Falta de pagamento

Sempre que os consumidores não tenham satisfeito o pagamento dos recibos dentro dos prazos fixados nos artigos anteriores, ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento de água nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º deste Regulamento, promovendo-se a cobrança coerciva do débito, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 53.º

Pagamento em execuções fiscais

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, aluguer de contador, conta de obras de ligação, canalização e consertos, conforme os artigos anteriores, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da Câmara Municipal, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no capítulo III e outras disposições do Código das Execuções Fiscais.

Artigo 54.º

Pagamento em prestações

1 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, nem do prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

2 - Sempre que o consumo de determinado mês seja considerado anormal, poderá o consumidor pedir à Câmara Municipal o seu pagamento em prestações, no máximo até seis prestações mensais, mas sujeitas aos juros de mora legais.

Artigo 55.º

Avaliação do consumo

1 - Quando por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia consumo;

c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem do contador não funciona.

Artigo 56.º

Alteração de consumidor

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome são obrigados a comunicar, por escrito, à Câmara Municipal tanto a saída definitiva de inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos inquilinos.

2 - Sempre que os proprietários não tenham cumprido o estabelecido no corpo deste artigo, além do pagamento da coima estabelecida no artigo 63.º, considera-se o contrato em seu nome e responderão directamente perante a Câmara Municipal pelos débitos respectivos, independentemente das acções que possam interpor aos seus inquilinos.

Artigo 57.º

Custos diversos

Os valores dos serviços a cobrar pelos projectos dos sistemas prediais de distribuição, quando elaborados pela Câmara Municipal, serão fixados pontualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Custo de ensaios

1 - Pelo ensaio da canalização de sistema predial, o interessado pagará, por habitação, a importância constante no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 - Relativamente a instalações comerciais e industriais pelo ensaio das canalizações pagará o interessado a importância constante do Regulamento de Taxas e Licenças.

Artigo 59.º

Custo de ligação

1 - Pelo estabelecimento ou restabelecimento da ligação pagará o consumidor a taxa constante no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 - Após a interrupção solicitada pelo consumidor à Câmara Municipal, nos termos do artigo 49.º, a taxa de restabelecimento de ligação será a constante no Regulamento de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenaçoes

Artigo 60.º

Bocas-de-incêndio

A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no n.º 2 do artigo 35.º implica a aplicação da coima da importância de 30 000$ - 149,64 euros a 120 000$ - 598,56 euros.

Artigo 61.º

Sistima público de distribuição

A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos de distribuição, será punida com a coima de 15 000$ -74,82 euros a 150 000$ - 748,20 euros, independentemente do pagamento do reembolso dos prejuízos e do procedimento penal que houver lugar.

Artigo 62.º

Sistemas prediais

1 - Quem consentir ou executar canalizações interiores sem que o projecto tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Câmara Municipal, incorre na coima de 20 000$ - 99,76 euros a 80 000$ - 399,04 euros.

2 - A falta de ligação ao sistema público, mencionada no artigo 3.º, está sujeita a coima de 80 000$ - 399,04 euros a 200 000$ - 997,60 euros.

3 - No caso do n.º 1, além da coima, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

4 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal fará o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, agravando a coima para o dobro.

Artigo 63.º

Titular do contrato

O contrato do consumo de água só pode estar em nome do proprietário do prédio, do usufrutuário ou do arrendatário, sendo a contravenção desta disposição punida com a coima de 5000$ - 24,944 euros a 50 000$ - 249,40 euros.

Artigo 64.º

Violação do contador

Incorre na coima de 25 000$ - 124,94 euros a 150 000$ - 748,20 euros, quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe serem debitados os custos relativos à substituição do contador e relativos à reposição das condições iniciais de instalação.

Artigo 65.º

Responsáveis pelas obras

Os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores incorrem nas seguintes coimas a aplicar conforme as circunstâncias:

a) De 5000$ - 24,94 euros a 10 000$ - 49,88 euros, quando transgredirem o preceituado nos artigos 8.º a 22.º deste Regulamento;

b) De 10 000$ - 49,88 euros a 50 000$ - 249,40 euros, quando aplicarem nestas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de distribuição de água potável a qualquer outro sistema de distribuição de água ou não cumprirem o que estabelece o artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 66.º

Roubos de água

Quem consentir ou executar qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, consentir ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar incorre na coima de 50 000$ - 249,40 euros a 500 000$ - 2493,99 euros, independentemente do consumo que os técnicos municipais presumam que tenha sido gasto e que será facturado em conformidade.

Artigo 67.º

Desperdício de água

Quem, propositadamente ou por negligência, entornar água colhida nos marcos fontanários, provocar derrames escusados ou se utilize dessa água para fins diferentes do consumo doméstico incorre na coima de 5000$ - 24,94 euros a 20 000$ - 99,76 euros.

Artigo 68.º

Risco de contaminação

É proibido assentar uma canalização de esgoto sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação da coima de 20 000$ - 99,76 euros e obrigação de refazer a obra nas condições impostas pela Câmara Municipal para conveniente defesa da potabilidade de água.

É proibido ligar uma captação privada ao sistema predial alimentado pela rede pública, sob pena de aplicação de coima de 50 000$ - 249,40 euros a 150 000$ - 748,20 euros e obrigação de desfazer a ligação no prazo de dois dias úteis.

Artigo 69.º

Acesso aos sistemas prediais

Os consumidores não podem opor-se a que a Câmara Municipal exerça por intermédio do seu pessoal, devidamente identificado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento, sob pena de aplicação da coima de 10 000$ - 49,88 euros ao infractor e interrupção do fornecimento de água.

Artigo 70.º

Agravamento de coimas

1 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas nos artigos anteriores poderão ser elevadas ao dobro, com base no máximo estabelecido, mesmo que não tenha sido esse o valor aplicado na primeira penalização.

2 - No caso de o infractor ser pessoa colectiva, aplica-se sempre o agravamento para o dobro da coima aplicada.

Artigo 71.º

Tramitação de autos

Quando as coimas não forem pagas no prazo de 15 dias, serão enviadas ao tribunal competente e os respectivos autos de notícia levantados pelo pessoal da Câmara Municipal, com indicação de ter sido intimado e autuado e este não haver pago a coima no prazo devido.

Artigo 72.º

Destino das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 73.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 74.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela multa aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposiçoes diversas

Artigo 75.º

Restrições ao consumo

Será aplicada a coima de 25 000$ - 124,70 euros a todos os consumidores que durante o período das restrições, a definir pontualmente pela Câmara Municipal, utilizem a água da rede de abastecimento público para outros fins que não os domésticos, como seja regar, mangueirar, lavar exteriores de casas e logradouros e outros consumos não prioritários.

Artigo 76.º

Direitos de acesso e utilização

1 - De acordo com os artigos 1.º e 2.º e seu § único do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários ou arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em que hajam a realizar-se trabalho de abastecimento de água, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução das escavações, assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.

2 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida a indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.

Artigo 77.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na legislação a que se refere o artigo 1.º com o título III do Diário da República n.º 23/95, de utilização mais corrente, é constituído um anexo a este Regulamento Municipal.

Artigo 78.º

Arbitragem de conflitos

As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigável ou directamente serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Fornecimento do Regulamento

Deste Regulamento será distribuído um exemplar a todas as pessoas que contratem o fornecimento domiciliário de água com a Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Boletim Municipal ou Diário da República regendo todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso e revogando o anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Almeirim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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