Portaria 451/84
de 12 de Julho
Mostrando-se conveniente ser dada maior flexibilidade às capacidades de engarrafamento do "vinho da casa» constantes do n.º 2.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, altera-se a referida disposição tendo em atenção a data de entrada em vigor da Portaria citada.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, que o n.º 2.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
2.º O "vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido variável entre 0,70 l e 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,40 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.