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Aviso 70/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 70/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sessão extraordinária de 27 de Novembro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 31 de Outubro de 2000.

Para os legais efeitos é feita a publicação do referido Regulamento.

29 de Novembro de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria José Gonçalves Lopes Barra.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Rio Maior e seu Regulamento, atendendo ao decurso do tempo de vigência, encontra-se manifestamente desajustada, não só quando aos valores das taxas nela constantes, isto face ao significativo acréscimo de encargos da autarquia, como também pelo não contemplar de realidades entretanto surgidas, nomeadamente pela via legislativa.

Impõe-se, assim, a actualização dos valores constantes dos diversos itens da Tabela, acompanhando deste modo o natural acréscimo de encargos do município, como também incluir as novas realidades de que destacam o relacionado com a alteração entretanto verificada nas tabelas do Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, resultantes da nova redacção do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, as situações surgidas com a exigência do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Setembro, e Portaria 509/96, de 25 de Setembro, no que concerne ao licenciamento municipal de Espectáculos e Divertimentos Públicos e, finalmente, as conexionadas com o licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, a que se refere o Decreto-Lei 168/97, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para a elaboração do projecto do Regulamento.

Foi cumprido o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Rio Maior, bem como a respectiva Tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa, bem como as respectivas observações, que dela fazem parte integrante, aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Rio Maior, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até 30 de Novembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração de tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, as instituições particulares de solidariedade social, as juntas de freguesia e as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e comissões de moradores legalmente constituídas, quando esteja em causa a realização dos seus fins estatutários.

3 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções previstas em leis ou regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada e não desobriga em caso algum à emissão do respectivo alvará de licença.

4 - Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores, da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de cobrar as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00/euros.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

Artigo 7.º

Transferência em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá aí a receita (conhecimento de cobrança), ser escriturada com individualização do conhecimento, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou dos factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado na lei ou noutros regulamentos.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de mês em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 9.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 10.º

Pedidos verbais

Salvo disposição em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 11.º

Pedido de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e 2.as vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, relativamente aos pedidos formulados, desde que o mesmo seja satisfeito no período máximo de três dias úteis, após a entrada do requerimento.

Artigo 12.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos do seu interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços aceitarão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

Artigo 13.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano corrente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

Artigo 14.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por outra forma a definir pela Câmara Municipal.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de escudos imediatamente superior.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos locais públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

6 - A actualização das taxas a que se refere o artigo 30.º da Tabela de Taxas anexa, será feita por deliberação da Câmara e tomando por base os valores a pagar ao Instituto Florestal acrescidos de 20%.

Artigo 15.º

Omissões

Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente de execução do presente Regulamento e Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças ficam revogados o Regulamento e a Tabela de Taxas aprovados pela Câmara e Assembleia Municipal respectivamente em 11 de Fevereiro de 1994 e em 28 de Fevereiro de 1994 assim como as suas alterações.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor, decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 509/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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