Aviso 822-A/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, conjugados com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a parte geral do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano 2001, bem como todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no Diário da República pelo aviso 8131-A/2000 (2.ª série), de 19 de Outubro, apêndice n.º 143/2000 (suplemento), aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 29 de Novembro de 2000, conforme consta do edital 346/00, afixado nos Paços do Município em 18 de Dezembro de 2000.
18 de Dezembro de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças
Artigo 1.º
O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente Regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).
2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 1999, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.
3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar, nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
2 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.
Artigo 5.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.
2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.
Artigo 6.º
Os valores da tabela (anexos I e II) são fixados em unidades de estudos (PTE) e euros (EUR).
Artigo 7.º
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, é nulo.
Artigo 8.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Artigo 10.º
1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
Na falta de regulamento próprio ou, existindo, na falta de previsão da coima a aplicar, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 750$00 e o máximo de 750 000$00, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo da coima aplicável às pessoas colectivas de 9 000 000$00, cujo produto reverte integralmente para o município.
Artigo 12.º
1 - Não havendo outra indicação, entendesse que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo, que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 13.º
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
Artigo 14.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
(Aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2000, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 29 de Novembro de 2000.)
Tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal para 2001
CAPÍTULO VIII
Loteamentos, obras particulares e urbanizações
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Loteamentos urbanos
Artigo 54.º
Loteamentos urbanos: ... Escudos (Euros)
1) Petições sobre viabilidade, cada ... 2630,00 (13,12)
2) Petições de loteamento e ou reapreciações: a) Cada ... 2100,00 (10,47)
b) Número de fogos e ou fracções previstas a acumular ... 530,00 (2,64)
3) Por alvará: a) Cada ... 5250,00 (26,19)
b) Por cada lote, a acrescer à taxa anterior ... 2100,00 (10,47)
SUBSECÇÃO II
Inscrição de técnicos
Artigo 55.º
Inscrição de técnicos:
1) Para assinar projectos e dirigir obras ... 12600,00 (62,85)
2) Renovações ... 6300,00 (31,42)
a) Renovação é anual e decorrerá de Janeiro de cada ano.
SUBSECÇÃO III
Execução de Obras
Artigo 56.º
Registo de declaração de responsabilidades de técnicos, por técnico e por cada obra ... 1580,00 (7,88)
Artigo 57.º Taxa geral a aplicar em todas as licenças, por cada mês ou fracção ... 1050,00 (5,24)
Artigo 58.º
Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:
1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 320,00 (1,60)
2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 160,00 (0,80)
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, serrações, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção ... 160,00 (0,80)
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... 160,00 (0,80)
5) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 160,00 (0,80)
6) Obras de construção nova de ampliação, de reconstrução ou de modificação: a) Construções novas ou ampliações de moradias unifamiliares por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:
Área global inferior a 120 m 2 ... 320,00 (1,60)
Área global superior a 120 m 2 ... 530,00 (2,64)
b) Construções novas ou ampliações de habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos), por metro quadrado ou fracção da área:
Edifício até 4 pisos, inclusive ... 530,00 (2,64)
Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive ... 740,00(3,69)
Edifício de 9 a 10 pisos ... 950,00 (4,74)
c) Reconstrução ou modificação - por metro quadrado ou fracção de área total a reconstruir ou modificar (esta taxa não é aplicável a reconstrução, ou modificação que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores) ... 210,00 (1,05)
d) Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos ... 1 050,00 (5,24)
e) Construções exclusivamente industriais incluindo armazéns de apoio, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 740,00 (3,69)
f) Construção, reconstrução ou modificação de armazéns de apoio à agricultura, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 210,00 (1,05)
g) Outros armazéns não incluídos nas alíneas e) e f), por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 740,00 (3,69)
h) Construção, reconstrução ou modificação de garagens ou auto-silos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 210,00 (1,05)
i) Construções de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 210,00 (1,05)
7) Adicional, relativo a prorrogação de prazo de licença concedida nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data, por cada mês ou fracção - 10% da taxa paga e actualizada.
8) Licenciamento parcial:
a) Habitação:
Por cada piso até 150 m2 de área ... 10 000,00 (49,88)
Por cada piso com área superior a 150 m2 ... 15 000,00 (74,82)
b) Outras:
Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços ... 100 000,00 (498,80)
Outras ... 20 000,00 (99,76)
9) Demolições:
a) Cada edifício ... 6 300,00 (31,42)
b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública ... 5 250,00 (26,19)
10) Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por cada 100 m3 ou fracção ... 5 250,00 (26,19)
Artigo 59.º
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos artigos 57.º e 58.º por piso e por metro quadrado ou fracção:
1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm ... 2 100,00 (10,47)
2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 6 300,00 (31,42)
Artigo 60.º
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte em que cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;
2) O constante do n.º 5 do artigo 58.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;
3) Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;
4) O artigo 59.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, ou outra legislação que vigore à data;
5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 5, do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data;
6) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder para a respectiva legalização será o quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento ser a de acordo com o regulamento específico com o respectivo loteamento;
7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;
8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo, nos seguintes casos:
a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;
10) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;
11) Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período solicitado. No caso de a concessão de nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço de licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;
12) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
SUBSECÇÃO IV
Ocupação da via pública por motivo de obras
Consultar capítulo X, "Ocupação da via pública".
SUBSECÇÃO V
Utilização de edificações
Artigo 61.º
Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:
a) Em moradias ... 3 150,00 (15,71)
b) Em prédios com mais de dois fogos ... 2 100,00 (10,47)
Artigo 62.º
Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
1) Estabelecimentos de restauração ... 32 410,00 (161,66)
2) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 36 820,00 (183,66)
3) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 36 820,00 (183,66)
4) Estabelecimentos de bebidas ... 22 090,00 (110,18)
5) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 53 010,00 (264,41)
6) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 29 450,00 (146,90)
Artigo 63.º
Averbamentos e licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
1) Estabelecimentos de restauração ... 8 840,00 (44,09)
2) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 10 100,00 (50,38)
3) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 10 100,00 (50,38)
4) Estabelecimentos de bebidas ... 6 320,00 (31,52)
5) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 15 150,00 (75,57)
6) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 8 210,00 (40,95)
Artigo 64.º
Licença de utilização turística:
1) Hotéis:
a) De 5 estrelas ... 73 620,00 (367,22)
b) De 4 estrelas ... 58 900,00 (293,79)
c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais ... 44 170,00 (220,32)
2) Hotéis-apartamentos:
a) De 5 estrelas ... 73 620,00 (367,22)
b) De 4 estrelas ... 58 900,00 (293,79)
c) Restantes categorias ... 44 170,00 (220,32)
3) Pensões:
a) Albergaria ... 44 170,00 (220,32)
b) Pensão de 1.ª categoria ... 29 450,00 (146,90)
c) Pensões de restantes categorias ... 22 090,00 (110,18)
4) Estalagens:
a) De 5 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
b) De 4 estrelas ... 29 450,00 (146,90)
5) Motéis:
a) De 3 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
b) De 2 estrelas ... 29 450,00 (146,90)
6) Pousadas:
a) Equiparadas a 4 estrelas ... 58 900,00 (293,79)
b) Equiparadas a 3 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
7) Aldeamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 73 620,00 (367,22)
b) De 4 estrelas ... 58 900,00 (293,79)
c) De 3 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
8) Apartamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 58 900,00 (293,79)
b) De 4 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
c) Restantes ... 29 450,00 (146,90)
9) Moradias turísticas:
a) De 1.ª categoria ... 58 900,00 (293,79)
b) De 2.ª categoria ... 44 170,00 (220,32)
10) Parques de campismo:
a) De 4 a 3 estrelas ... 44 170,00 (220,32)
b) De 2 a 1 estrela ... 29 450,00 (146,90)
c) Rural ... 14 730,00 (73,47)
Artigo 65.º
Averbamento de licenças de utilização turística:
1) Hotéis:
a) De 5 estrelas ... 20 200,00 (100,76)
b) De 4 estrelas ... 16 410,00 (81,85)
c) Restantes categorias, hotéis residenciais e rurais ... 12 630,00 (63,00)
2) Hotéis-apartamentos:
a) De 5 estrelas ... 20 200,00 (100,76)
b) De 4 estrelas ... 16 410,00 (81 85)
c) Restantes categorias ... 12 630,00 (63,00)
3) Pensões:
a) Albergaria ... 12 630,00 (63,00)
b) Pensão de 1.ª categoria ... 7 580,00 (37 81)
c) Pensões de restantes categorias ... 6 320,00 (31 52)
4) Estalagens:
a) De 5 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
b) De 4 estrelas ... 7 580,00 (37,81)
5) Motéis:
a) De 3 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
b) De 2 estrelas ... 7 580,00 (37,81)
6) Pousadas:
a) Equiparadas a 4 estrelas ... 16 410,00 (81,85)
b) Equiparadas a 3 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
7) Aldeamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 20 200,00 (100,76)
b) De 4 estrelas ... 16 410,00 (81,85)
c) De 3 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
8) Apartamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 16 410,00 (81,85)
b) De 4 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
c) Restantes ... 7 580,00 (37,81)
9) Moradias turísticas:
a) De 1.ª categoria ... 16 410,00 (81,85)
b) De 2.ª categoria ... 12 630,00 (63,00)
10) Parques de campismo:
a) De 4 a 3 estrelas ... 12 630,00 (63,00)
b) De 2 a 1 estrela ... 7 580,00 (37,81)
c) Rural ... 3 800,00 (18,95)
Artigo 66.º
Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
1) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
2) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
3) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 40 000,00 (199,52)
4) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 60 000,00 (299,28)
5) Armazéns de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
6) Comércio por grosso de produtos alimentares ... 60 000,00 (299,28)
7) Comércio a retalho de produtos alimentares ... 40 000,00 (199,52)
8) Serviços ... 30 000,00 (149,64)
Artigo 67.º
Averbamento de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
1) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
2) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
3) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 8 000,00 (39,90)
4) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 12 000,00 (59,86)
5) Armazéns de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
6) Comércio por grosso de produtos alimentares ... 12 000,00 (59,86)
7) Comércio a retalho de produtos alimentares ... 8 000,00 (39,90)
8) Serviços ... 6 000,00 (29,93)
Artigo 68.º
Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 1 260,00 (6,28)
Artigo 69.º
Licenças para mudança de finalidade de utilização, para fracção do edifício e seus anexos:
a) Habitação ... 5 250,00 (26,19)
b) Comércio e outros ... 10 500,00 (52,37)
Artigo 70.º
Para efeitos desta subsecção, considera-se que:
1) As taxas serão do triplo das taxas normais, quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão;
2) Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 68.º conta-se relativamente a cada edifício;
3) As taxas base estabelecidas no artigo 64.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento em causa;
4) As taxas base estabelecidas no artigo 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir, quando se verifique ampliação do número de quatros do estabelecimento de alojamento em causa;
5) As taxas base dos parques de campismo estabelecidas nos artigos 64.º e 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 4000$00 por hectare da área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva;
6) As taxas a cobrar na emissão de licenças no âmbito da alínea b) do artigo 61.º, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).
SUBSECÇÃO VI
Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras
Artigo 71.º
Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:
1) De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso ... 150,00 (0,75)
2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 150,00 (0,75)
3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... 300,00 (1,50)
4) De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um ... 150,00 (0,75)
Artigo 72.º
Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção ... 150,00 (0,75)
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação
Artigo 73.º
Pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município, que se denomina de "Taxa de urbanização".
Artigo 74.º
1 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, a obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização nos seguintes valores:
a) Para habitação, por metro quadrado ... 1 680,00 (8,38)
b) Para comércio e ou serviços, por metro quadrado ... 2 100,00 (10,47)
c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e similares ... 1 580,00 (7,88)
d) Para estacionamento colectivo e garagens, por metro quadrado ... 1 050,00 (5,24)
e) Para edifícios de apoio à agricultura, incluindo instalações para recolha de animais, por metro quadrado ... 320,00 (1,60)
f) Outras construções, incluindo equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins colectivos e arrecadações, por metro quadrado ou fracção ... 530,00 (2,64)
2 - Na construção em loteamentos em reconversão, os interessados estão isentos do pagamento de taxas de urbanização, estando apenas sujeitos ao pagamento da comparticipação individual, nos termos do regulamento específico do respectivo loteamento.
3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
4 - Nos loteamentos em reconversão sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, por lote ... 10 000,00 (49,88)
5 - Compensação por estacionamento deficitário:
a) Pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento é devida uma taxa de compensação por cada lugar, no valor de ... 360 000,00 (1 795,67)
Artigo 75.º
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deve ser feito pelos promotores da construção;
2) No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento;
3) A taxa de urbanização é agravada para o triplo, em todos os casos em que por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada;
4) A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento;
5) Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida;
6) Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização;
7) Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO II
Licenciamento de recintos itinerantes
Artigo 76.º
1 - Concessão de licença:
a) Para recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:
Por dia ... 1 580,00 (7,88)
Por mês ou fracção ... 5 250,00 (26,19)
Por ano ... 63 000,00 (314,24)
b) Acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:
Por cada sessão ... 5 250,00 (26,19)
Por dia ou fracção ... 530,00 (2,64)
2 - Vistorias:
a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:
Por cada perito ... 2 100,00 (10,47)
b) Para emissão de licença acidental de recinto:
Por cada perito ... 5 250,00 (26,19)
SUBSECÇÃO III
Vistorias e serviços diversos
Artigo 77.º
Vistorias e serviços diversos:
1) Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:
a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) ... 6 300,00 (31,42)
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 20 100,00 (10,47)
2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 1 580,00 (7,88)
3) Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção ... 2 000,00 (9,98)
4) Outras vistorias:
a) Técnicas e para emissão de licenças específicas ... 12 000,00 (59,86)
b) Propriedade horizontal ... 10 000,00 (49,88)
c) Habitação degradada ... 1 000,00 (4,99)
Artigo 78.º
Serviços diversos:
1) Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio ... 5 000,00 (24,94)
2) Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário ... 10 000,00 (49,88)
Artigo 79.º
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos Serviços do Município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:
1) Macadame ... 860,00 (4,29)
2) Agregado britado de granulometria extensa ... 1 160,00 (5,79)
3) Betão betuminoso ... 1 280,00 (6,38)
4) Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica ... 970,00 (4,84)
5) Camada de regularização betuminosa ... 1 090,00 (5,44)
6) Calçada em paralelepípedos de granito ... 10 220,00 (50,98)
7) Calçada em paralelepípedos de calcário ... 5 120,00 (25,54)
8) Calçada de vidraço em passeios ... 4 220,00 (21,05)
9) Betonilhas sobre leito de brita ... 3 320,00 (16,56)
10) Valetas em betão ... 3 830,00 (19,10)
11) Valetas em paralelepípedos de calcário ... 5 350,00 (26,69)
12) Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção ... 4 390,00 (21,90)
13) Fiada de cubos, por metro linear ou fracção ... 8 040,00 (40,10)
Artigo 80.º
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara;
2) Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas. Pela intervenção de peritos do Estado pagará a Câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que engloba a respectiva remuneração;
3) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas;
4) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas;
5) Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
CAPÍTULO X
Ocupação da via pública
[...]
SECÇÃO III
Por motivo de obras
Licenças
Artigo 96.º
Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 90,00 (0,45)
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 75,00 (0,37)
c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 90,00 (0,45)
Artigo 97.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 480,00 (2,39)
2) Amassadouros, depósitos de entulhos de materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1 085,00 (5,41)
Artigo 98.º
Para efeitos desta secção considera-se que:
1) As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis;
2) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas;
3) É aplicável, às licenças previstas nesta secção, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 60.º